TJDFT - 0711980-61.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:49
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711980-61.2024.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: ROGERIO VIEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado para apurar, em tese, a prática do delito previsto no art. 307 do Código Penal.
Foi homologada por este Juízo transação penal, na qual o Autor do Fato se comprometeu a uma prestação pecuniária no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), dividida em 2 (duas) parcelas mensais consecutivas de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), conforme ID. 225288096.
Ouvido, o Ministério Público manifestou pela declaração da extinção da punibilidade, em razão do cumprimento da transação penal (ID. 230621443). É o breve relato.
Decido.
O documento juntado aos autos (ID 230517787) demonstra que o Autor do Fato cumpriu integralmente os termos da transação penal homologada por este Juízo.
Assim, ante o cumprimento integral da transação penal, acolho o parecer do Ministério Público e declaro extinta a punibilidade de ROGERIO VIEIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal e artigo 89, §5º, da Lei nº. 9.099/95, aplicado por analogia.
Proceda-se às anotações de estilo.
Intimem-se.
Arquive-se.
Santa Maria-DF, 10 de abril de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
08/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 19:05
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:05
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
04/04/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/03/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:23
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
21/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
11/02/2025 13:31
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:31
Homologada a Transação Penal
-
07/02/2025 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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