TJDFT - 0759277-17.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2025 18:59
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FURTADO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE VIDROS EIRELI - ME em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DIRETORIO GESTAO E SERVICOS CONTABEIS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
José Júlio Leal Fagundes EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, intimada a promover o andamento do feito, deixou seu prazo transcorrer in albis, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito, sendo, portanto, caso de extinção do feito, conforme jurisprudência deste E.Tribunal.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A inércia da parte autora, depois de transcorrido o prazo para sua manifestação nos autos, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória, vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão da não apresentação de contrarrazões ao recurso. (Acórdão n.765521, 20130710409270ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 13/03/2014.
Pág.: 260) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
13/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/01/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DIRETORIO GESTAO E SERVICOS CONTABEIS LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:09
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:09
Outras decisões
-
29/11/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/11/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de DIRETORIO GESTAO E SERVICOS CONTABEIS LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:35
Outras decisões
-
11/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 08:29
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
28/10/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:13
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:13
Outras decisões
-
25/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/09/2024 06:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:38
Outras decisões
-
12/09/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/09/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIRETORIO GESTAO E SERVICOS CONTABEIS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:05
Outras decisões
-
05/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/08/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE VIDROS EIRELI - ME em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO FURTADO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759277-17.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIRETORIO GESTAO E SERVICOS CONTABEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCEL DO AMARAL MACEDO EXECUTADO: RR COMERCIO DE VIDROS EIRELI - ME, FRANCISCO FURTADO DA SILVA DECISÃO Intime-se o devedor quanto à penhora online realizada de forma parcial no prazo de 5 dias.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação no prazo acima indicado, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e informar se houve a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Após, expeça-se o necessário para transferência dos valores bloqueados para conta da parte credora.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
10/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:39
Outras decisões
-
10/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:48
Outras decisões
-
23/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DIRETORIO GESTAO E SERVICOS CONTABEIS LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:43
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/05/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:47
Outras decisões
-
25/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/04/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO FURTADO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE VIDROS EIRELI - ME em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:08
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759277-17.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIRETORIO GESTAO E SERVICOS CONTABEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCEL DO AMARAL MACEDO EXECUTADO: RR COMERCIO DE VIDROS EIRELI - ME, FRANCISCO FURTADO DA SILVA D E C I S Ã O Intime-se a parte executada para se manifestar quanto a penhora de bem móveis (automóvel) através do sistema Renajud.
Prazo: 15 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
20/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:30
Outras decisões
-
14/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/02/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:08
Outras decisões
-
05/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de DIRETORIO GESTAO E SERVICOS CONTABEIS LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:30
Outras decisões
-
13/12/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/12/2023 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:00
Outras decisões
-
01/12/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DIRETORIO GESTAO E SERVICOS CONTABEIS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:41
Outras decisões
-
26/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0759277-17.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIRETORIO GESTAO E SERVICOS CONTABEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCEL DO AMARAL MACEDO EXECUTADO: RR COMERCIO DE VIDROS EIRELI - ME, FRANCISCO FURTADO DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc., Verifico que a parte executada foi citada em 20/03/2023, tendo transcorrido o prazo de 15 dias (que corre desde a efetiva intimação) para apresentar embargos à execução no dia 10/04/2023.
Logo a manifestação de ID 155346676 é intempestiva, razão pela qual deixo de conhecê-la.
Tendo em vista que a penhora de ID 152917760 está muito aquém do débito perseguido nos autos e que o executado já fora intimado para pagamento, cumpra-se o disposto na decisão de ID 153982036, a partir do segundo parágrafo.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
13/09/2023 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:02
Outras decisões
-
22/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/08/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE VIDROS EIRELI - ME em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de FRANCISCO FURTADO DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0759277-17.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIRETORIO FOMENTO COMERCIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCEL DO AMARAL MACEDO EXECUTADO: RR COMERCIO DE VIDROS EIRELI - ME, FRANCISCO FURTADO DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc., Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos feitos pela Contadoria, requerendo o que entenderem de direito.
Prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
02/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:39
Outras decisões
-
31/07/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/07/2023 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 09:45
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/07/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:53
Outras decisões
-
05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DIRETORIO FOMENTO COMERCIAL LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/06/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
14/06/2023 13:27
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:27
Outras decisões
-
11/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/05/2023 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2023 12:36
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/03/2023 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 19:17
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:08
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:08
Outras decisões
-
07/02/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/02/2023 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de DIRETORIO FOMENTO COMERCIAL LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de DIRETORIO FOMENTO COMERCIAL LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:02
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
18/01/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 15:35
Expedição de Carta.
-
16/01/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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20/12/2022 18:05
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2022 09:37
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 15:28
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:28
Outras decisões
-
09/11/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/11/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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