TJDFT - 0705146-52.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:48
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/11/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 11:21
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705146-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Utilização de Embrião Humano em Desacordo com a Legislação (10514) Requerente: E.
S.
D.
J.
Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM SENTENÇA E.
S.
D.
J.. ajuizou ação declaratória em desfavor do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – IBRAM, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi lavrado o auto de infração nº 09728 em razão da emissão de sons variando entre 68 e 78 DB em área comercial no período noturno, cujo limite permitido é de 55 DB, mas no momento da fiscalização não havia nenhum cliente e os funcionários ainda estavam colocando as cadeiras e não tinha música, mas o estabelecimento foi totalmente interditado, gerando abalo financeiro; que não foi apresentado nenhum relatório das medições realizadas, prejudicando o direito de defesa; que deveria ser excluído os ruído produzido por outros estabelecimentos; veículos e transeuntes nas proximidades do local; que tem procurado reduzir o impacto sonoro de sua atividade.
Ao final requer a concessão da tutela provisória para cassação com declaração de nulidade do auto de infração, sustar os efeitos do auto de infração que impôs a interdição total do estabelecimento e cassação da multa imposta ou suspender o auto de infração para permitir o pleno exercício da atividade comercial, a citação e a procedência do pedido para confirmar a tutela provisória.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinou-se a juntada de documento (ID 158325700), tendo o autor cumprido a determinação, com a peça de ID 158383637.
Indeferiu-se a tutela provisória (ID 158528046), o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento, com deferimento da tutela recursal (ID 140989563).
O réu ofereceu contestação (ID 164268798), em que alega, resumidamente, que foram lavrados 3 (três) autos de infração por infrações da mesma natureza, cujos atos administrativos observaram os critérios legais.
Foram anexados documentos.
O autor não se manifestou sobre a contestação e documentos, conforme certidão de ID 167354555.
Concedida a oportunidade para a especificação de provas (ID 167354555), as partes não se manifestaram, conforme certidão de ID 170210736. É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum ordinário em que o autor pleiteia a anulação de ato administrativo.
Para fundamentar o seu pedido afirma o autor que o ato administrativo carece de fundamentação e motivação e que não foi apresentado o relatório das medições, o que prejudica o direito de defesa.
O réu, por seu turno, sustenta a legitimidade dos atos administrativos.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e validade, atributos que podem ser afastados mediante provas, que neste caso não foram produzidas, pois os documentos anexados aos autos com a petição inicial não servem a esse fim e tampouco comprovam as alegações da petição inicial, sendo que após o ajuizamento da ação o autor não praticou mais nenhum ato processual, apesar de regularmente intimado.
A presente ação tem por objeto o auto de infração nº 0787 de 22/12/2022 (ID 158383644), em razão da emissão de ruídos acima do limite permitido em lei e descumprimento de autuações anteriores, tendo sido aplicadas as penalidades de multa e interdição das emissões sonoras.
Portanto, ao contrário do afirmado pelo autor não houve interdição total de suas atividades, mas apenas de emissão sonora.
Sustenta o autor que não foi emitido relatório das medições realizadas, mas conforme destacou a auditora fiscal (ID 158383644, pág. 29), no relatório de fiscalização estão todas as informações técnicas sobre as medições, aparelhos e suas calibrações, não havendo nos autos nenhum documento que indique a solicitação por representantes do autor sobre essas medições.
Releva notar que essa questão nem mesmo foi levantada na defesa administrativa em relação ao auto de infração nº 0787 (ID 158383644 - Pág. 16).
A auditora fiscal informou que há mensalmente inúmeras reclamações contra o excesso de ruídos promovidos pelo estabelecimento autor e que nenhuma medida foi adotada para reduzir o impacto sonoro (ID 158383644, pág. 29).
Na petição inicial foi alegado de forma excessivamente genérica que tem sido realizado medidas para redução do impacto sonoro, mas não foi indicada quais medidas efetivamente foram adotadas e tampouco há comprovação nesse sentido.
Foram lavrados vários autos de infração com aplicação de penalidades de advertência, multa e advertência, multa e interdição de emissões sonoras, o que demonstra que o autor não procurou adequar o exercício de sua atividade à legislação pertinente e descumpriu todas as autuações.
O que se verifica do auto de infração nº 0787 de 22/12/2022 (ID 158383644), é que o ato administrativo está devidamente fundamentado, não havendo vício de motivação, como alegou de forma genérica o autor.
Nesse contexto está evidenciado que o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, do Código de Processo Civil, que estabelece percentuais sobre o valor da condenação ou proveito econômico, mas neste caso não há um proveito direto, por isso, deverá ser aplicado o valor da causa, que não apresenta complexidade jurídica, por isso, a fixação será no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pelos autores ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:43
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:43
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705146-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte Autora anexar petição de Réplica.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 14:42:08.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
02/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 18:08
Recebidos os autos
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12/05/2023 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/05/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2023 15:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/05/2023 14:51
Recebidos os autos
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11/05/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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