TJDFT - 0705122-98.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 22:17
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 22:17
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE VALDENIR ANDRADE RIBEIRO em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705122-98.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE VALDENIR ANDRADE RIBEIRO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré aduz que a petição inicial é inepta, na medida em que não foram apresentadas provas mínimas dos fatos narrados na peça inicial.
Todavia, não há que se falar em inépcia da petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
A existência ou não de provas relacionadas aos fatos diz respeito ao mérito.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00.
Eventual responsabilidade da parte ré será aferida objetivamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora informa que em fevereiro de 2025 foi tratada de forma inadequada e ofendida verbalmente por um dos prepostos da parte ré quando compareceu a um dos estabelecimentos comerciais desta para resolver um problema em relação à sua internet móvel.
A parte ré se contrapõe aos fatos e argumenta que não foram apresentadas provas relativas à suposta humilhação vivenciada pelo cliente.
Diante do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que os atos narrados na petição inicial não foram minimamente demonstrados por meio de provas documentais ou testemunhais (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil).
Destaca-se que a petição inicial é vaga e imprecisa, pois não foram prestadas informações como a data específica em que o evento supostamente ocorreu, tampouco o local onde as ofensas foram propaladas (o local onde a loja da parte ré está situada).
Ademais, a mera alegação tecida na peça inicial, relacionada à pratica de atos ilícitos pelos colaboradores da parte ré, não se presta a comprová-los, sobretudo porque não foram arroladas testemunhas que eventualmente corroborem a tese suscitada pela parte autora.
Logo, em face dos argumentos expostos, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 5 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
09/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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05/05/2025 20:53
Recebidos os autos
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05/05/2025 20:53
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE VALDENIR ANDRADE RIBEIRO em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/04/2025 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:24
Recebidos os autos
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10/04/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:28
Deferido o pedido de JOSE VALDENIR ANDRADE RIBEIRO - CPF: *71.***.*12-53 (REQUERENTE).
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19/02/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/02/2025 14:52
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/02/2025 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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