TJDFT - 0721722-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:04
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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07/05/2024 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 09:32
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:32
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
15/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721722-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE EXECUTADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA DESPACHO Verifica-se que transcorreu a data para quitação da cláusula 2ª do acordo de ID 191887444.
Posto isso, diga o exequente se dá quitação aos autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721722-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE EXECUTADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Após, intime-se o exequente para promover o andamento ao feito, ocasião em que deverá juntar aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/02/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/02/2024 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721722-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE EXECUTADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA Decisão A parte executada apresentou impugnação, ID 167654931, ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 44.396,10 - ID 165271275).
Aduz que o débito perseguido nestes autos está caucionado, uma vez que possui crédito referente a valores depositados na conta do exequente, R$ 1.113.522,48, que são suficientes para a quitação da dívida.
Requer que, após abatidos os débitos dos autos do processo número 0052743-42.2005.8.07.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília, seja feita a compensação dos valores para a quitação da dívida destes autos.
O exequente por sua vez, ID 168767606, diz que celebrou contrato com a executada, nos autos do processo nº 0052743-42.2005.8.07.0001, ID 168767615, na qual a executada se comprometeu a antecipar os custos da reforma da área de lazer do condomínio, em até R$ 2.000.000,00 e que o valor de R$ 1.113.522,48, destinava-se, exclusivamente, para pagamento das despesas do processo nº 0052743-42.2005.8.07.0001.
Por fim, diz que a impugnação deve ser rejeitada, bem como requer a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 10% sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 80, incisos I, II, IV e VI e 81 do CPC.
Ademais, ID 171875822, requer a penhora on-line do débito remanescente (R$ 44.303,17), mediante consulta ao sistema SISBAJUD.
Sucintamente relatados, decido.
A executada acostou, ID 167678469, petição protocolizada pelo exequente no processo nº 0052743-42.2005.8.07.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília, na qual consta que o credor informou que a aludida executada está inadimplente com as parcelas acordadas naqueles autos, dentre outros documentos (laudos técnicos, boletos, demonstrativos de receita e despesa).
O exequente, por sua vez, acostou contrato entabulado entre as partes, "estimado" no valor de R$ 2.000.000,00, com referência aos seguintes processos: 0052743-42.2005.8.07.0001, 2006.01.1.106134-8, 2013.01.1.153419-9, 0717029-23.2018.8.07.0001, 2015.01.1.082018-3, 2016.01.1.0876051-3, 2016.01.1.118266-0.
Não consta o número deste processo no aludido contrato ou nos demais acordos acostados, IDs 168767615 e 168767616.
Assim, uma vez que não consta de maneira expressa nos contratos o número deste processo, bem como a elucidação do fatos deduzidos pela executada depende de dilação probatória, o que não se coaduna com a via eleita, não há como acudir o propósito de compensação, pois não estão presentes os requisitos reclamados pelo art. 369 do Código Civil).
Assim, tendo em vista que esta é a única tese aventada pela executada, o bloqueio há de permanecer hígido e convertido em penhora.
Por fim, o pedido do credor de aplicação de multa por litigância de má-fé é tênue.
Isso porque, conforme entendimento consolidado pelo STJ, esta reclama a presença de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa.
Mas, na questão em análise, estão ausentes tais requisitos, porque a executada não ultrapassou os marcos do exercício do direito do contraditório, ainda que a tese tenha sido afastada.
Posto isso, indefiro a impugnação de bloqueio de valores, os quais ficam convertidos em penhora.
Preclusa a presente decisão, libere-se em favor do credor o valor bloqueado, ID 165271275.
Faculto ao credor informar dados bancários para transferência dos valores desde que de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo, façam-se pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD até o limite do débito informado na petição de ID 171875822 (R$ 44.303,17).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 21:05
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:05
Indeferido o pedido de SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
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17/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/09/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:44
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721722-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE EXECUTADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA Despacho À vista da juntada de novos documentos e para melhor deliberação acerca da impugnação, intime-se a devedora.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 22:43
Recebidos os autos
-
06/09/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721722-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE EXECUTADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, manifeste-se o exequente acerca da petição retro.
BRASÍLIA-DF, 7 de agosto de 2023 11:12:27.
ROSANILDE FERNANDES LIRA Servidor Geral -
07/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:34
Juntada de Petição de impugnação
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA em 02/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 18:07
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 11:26
Juntada de Certidão
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11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
05/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 15:03
Recebidos os autos
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29/05/2023 15:03
Outras decisões
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24/05/2023 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/05/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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