TJDFT - 0717416-16.2024.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 20:45
Processo Desarquivado
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27/08/2025 15:42
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:43
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0717416-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MATEUS DA SILVA RIBEIRO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, ficam intimadas as partes da sentença de ID 245611667.
São Sebastião/DF 8 de agosto de 2025.
CAIO RAMOS RODRIGUES Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Direção / Diretor de Secretaria -
08/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2025 17:15
Desentranhado o documento
-
08/08/2025 14:55
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:55
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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30/07/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/07/2025 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
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26/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:45
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
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08/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 14:13
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJSSB Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0717416-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MATEUS DA SILVA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A audiência para homologação do acordo de não persecução foi prevista pelo legislador em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Há verificação em audiência se a pessoa investigada confessou a prática delitiva narrada nos autos assistido por defesa técnica, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem qualquer coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos, especialmente vídeo de ID n. 233471528.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados ou defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça (art. 133 do CRFB) e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade dos documentos apresentados em juízo (art. 425, inciso VI, do CPC, por exemplo).
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da defesa e do MPDFT.
Diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atento à adequação ao disposto no art. 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no ID n. 233471529, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual até o cumprimento do pactuado, salvo requerimento da parte, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
O controle dos prazos para cumprimento do acordo e da aplicação dos recursos (quando houver) competirão ao MPDFT, isso em decorrência da fiscalização que detém e da coordenação da SEMA. À Secretaria para retificar a autuação dos autos e intimar o beneficiário acerca da homologação do ANPP, enviando-lhe cópia desta decisão e do acordo de ID n. 233471529.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente. -
25/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:24
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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24/04/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/04/2025 20:26
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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23/04/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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10/03/2025 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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14/01/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/01/2025 18:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
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29/12/2024 22:56
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 22:56
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
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29/12/2024 22:56
Expedição de Notificação.
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29/12/2024 22:56
Expedição de Notificação.
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29/12/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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