TJDFT - 0724866-84.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 15:29
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:14
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de WILLIAM MIRANDA BALBINO em 30/01/2025 23:59.
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17/01/2025 11:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724866-84.2022.8.07.0003 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: WILLIAM MIRANDA BALBINO SUSCITADO: MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SUSCITANTE: WILLIAM MIRANDA BALBINO, em face de SUSCITADO: MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Ocorre que, apesar das diversas tentativas de citação do requerido, o autor permaneceu inerte e não adotou as diligências necessárias para viabilizar a citação, conforme determinação deste Juízo .
DECIDO.
Nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando estiver ausente algum pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A citação é ato indispensável à formação válida do processo executivo, sendo pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239, caput, do CPC).
A ausência da citação impede a constituição da relação processual e, consequentemente, o prosseguimento da execução.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO DO RÉU NÃO PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na presente hipótese o Juízo singular extinguiu a relação jurídica processual originada por ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, ao considerar a ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual.
Caso o autor não tome as providências necessárias para efetivar a citação do réu o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 3.
Após sucessivas diligências infrutíferas, ao ser devidamente intimada para informar endereço para o cumprimento da diligência de busca e apreensão ou postular a conversão do procedimento para execução forçada, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a apelante manteve-se inerte. 3.1.
Diante do esgotamento das possibilidades para cumprimento do mandado de busca e apreensão é possível a extinção da relação jurídica processual por ausência do pressuposto processual aludido. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00013553220178070017 1414673, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 06/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
ANDAMENTO DO FEITO.
DETERMINAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CABIMENTO.
DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Instada a parte autora a promover o andamento do feito, indicando o endereço correto para citação da parte ré, permanecendo o autor inerte, o feito será extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição da relação processual, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. É dever do autor cooperar com o juízo para obter em tempo razoável decisão de mérito, devendo promover os atos necessários para o desenvolvimento do processo e promover a citação, conforme se depreende do artigo 6º, do Código de Processo Civil. 3.
A intimação pessoal da parte autora só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III, ambos do artigo 485, do Código de Processo Civil, ou seja, a imposição de prévia intimação pessoal do autor, para que promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção, é prevista apenas no caso de o processo ficar paralisado por mais de um ano, devido a negligência das partes e na hipótese de a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias, conforme o que dispõe o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07106630720198070009 1617186, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) Cumpre ressaltar que o artigo 240, § 1º, do CPC, estabelece que, sem a citação, não se opera a interrupção da prescrição.
No caso em questão, não houve interrupção da prescrição em razão da inércia do autor, que não cumpriu as determinações necessárias para a efetivação da citação do requerido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressupostos processuais, em especial a falta de citação do requerido, não se operando, portanto, a interrupção da prescrição nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC.
Sem custas, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La -
05/12/2024 19:29
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/12/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de WILLIAM MIRANDA BALBINO em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 22:55
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WILLIAM MIRANDA BALBINO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de WILLIAM MIRANDA BALBINO em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724866-84.2022.8.07.0003 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: WILLIAM MIRANDA BALBINO SUSCITADO: MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: 1) Intimo parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, distribuir as Cartas Precatórias nos Juízos Deprecados, bem como apresentar os devidos comprovantes nos presentes autos. 2) Deverá, ainda, a parte AUTORA ficar cientificada de que necessita instruir as Cartas Precatórias com a petição inicial, a decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários. 3) Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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07/07/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 08:24
Expedição de Carta.
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05/07/2024 08:24
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 08:24
Expedição de Carta.
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04/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 04:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 04:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de GUARANY ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:31
Decorrido prazo de LUFTHY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:38
Juntada de Petição de impugnação
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31/05/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 28/05/2024 23:59.
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26/05/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de SALTO ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/05/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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22/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 12:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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17/04/2024 17:33
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:33
Outras decisões
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17/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724866-84.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM MIRANDA BALBINO EXECUTADO: MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD restou negativa, conforme detalhamento em anexo.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
04/04/2024 11:11
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:11
Outras decisões
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04/04/2024 11:11
em cooperação judiciária
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02/04/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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07/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724866-84.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM MIRANDA BALBINO EXECUTADO: MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO Encaminhem-se os autos para pesquisa de bens junto aos sistemas à disposição deste juízo.
Cumpra-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
04/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724866-84.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM MIRANDA BALBINO EXECUTADO: MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO HOMOLOGO o débito no valor de R$ 63.409,17, conforme cálculos de id 181125571.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte executada efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
19/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:33
Outras decisões
-
16/02/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 21:48
Recebidos os autos
-
09/12/2023 21:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2023 10:19
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724866-84.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM MIRANDA BALBINO REQUERIDO: MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Intime-se a parte executada por publicação, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
05/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:56
Outras decisões
-
04/09/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/09/2023 11:47
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724866-84.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM MIRANDA BALBINO REQUERIDO: MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO Ante a inércia, arquive-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
29/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/08/2023 03:17
Decorrido prazo de WILLIAM MIRANDA BALBINO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:28
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724866-84.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM MIRANDA BALBINO REQUERIDO: MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO Concedo o prazo de 5 dias para a autora apresentar o memorial completo dos cálculos apresentados, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
16/08/2023 10:20
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724866-84.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM MIRANDA BALBINO REQUERIDO: MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023 17:54:23. -
15/08/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0724866-84.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM MIRANDA BALBINO REQUERIDO: MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 165016741, transitou em julgado em 04/08/2023.
Nos termos da Portaria deste juízo, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para o cálculo de custas finais.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023, às 15:20:04.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
07/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2023 15:20
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 10:38
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/07/2023 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:38
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/06/2023 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2023 01:46
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:19
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 00:48
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
11/06/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2023 12:44
Recebidos os autos
-
09/06/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/06/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 00:31
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 10:26
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/04/2023 11:02
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 09:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
07/02/2023 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 00:22
Recebidos os autos
-
06/02/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 06:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2022 15:56
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 11:38
Recebidos os autos
-
19/09/2022 11:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/09/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2022 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 12:08
Recebidos os autos
-
05/09/2022 12:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/09/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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