TJDFT - 0708052-49.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:03
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:21
Processo Desarquivado
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:12
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708052-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AURELICE DA SILVA VASCONCELOS, DOMINGOS DANYLO SILVA PASSOS, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, AURELICE DA SILVA VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se Alvará de levantamento do valor indicado em ID 205140203, para a conta indicada em ID 217910234.
Na sequência, intime-se o DF a dizer se tem por cumprida a obrigação.
Se o caso, promova-se a baixa da executada.
Feito, aguarde-se o pagamento do Precatório, em arquivo provisório.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2024 18:52:59.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/11/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:14
Outras decisões
-
19/11/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/11/2024 08:51
Processo Desarquivado
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18/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:33
Arquivado Provisoramente
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30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:59
Arquivado Provisoramente
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25/09/2024 19:41
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:40
Outras decisões
-
25/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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25/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:29
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708052-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AURELICE DA SILVA VASCONCELOS, DOMINGOS DANYLO SILVA PASSOS, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, AURELICE DA SILVA VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 204181404.
Informa a devedora que sua conta bancária foi bloqueada, e, concorda com a penhora do valor de R$ 663,83.
Postula pelo desbloqueio da sua conta.
Ocorre que, conforme consulta via SISBAJUD de ID 204356953, não foi encontrado saldo positivo para a penhora sobre o numerário devido ao Distrito Federal.
Assim, ante a assertiva da executada, promova-se nova consulta junto ao SISBAJUD a fim de verificar se houve bloqueio de algum valor em sua conta.
Em sendo negativa a resposta, promova-se a consulta via RENAJUD a fim de localizar veículo em nome da executada.
Depósito de ID 204311330.
Trata-se de pagamento em duplicidade.
Assim, restitua-se referida importância ao Distrito Federal.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 16:08:44.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:26
Outras decisões
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17/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/07/2024 19:11
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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10/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708052-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AURELICE DA SILVA VASCONCELOS, DOMINGOS DANYLO SILVA PASSOS, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, AURELICE DA SILVA VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora deduzido pelo Distrito Federal em ID 202114415, visto que o valor depositado nos autos refere-se ao crédito dos honorários sucumbenciais.
Atente-se que o valor do crédito principal foi objeto de Precatório, e, que está totalmente penhorado.
Com relação à certidão de ID 203135810, presume-se tratar-se de pagamento realizado em duplicidade pelo Distrito Federal.
Assim, expeça-se Alvará do valor bloqueado em ID 201882302, conforme dados informados em ID 201935375.
E, intime-se o DF a juntar o comprovante do depósito.
Vindo aos autos, restitua-se ao DF a importância indicada na certidão de ID 203135810, equivalente a R$ 6.971,81.
Sem prejuízo, promova-se o pedido de bloqueio, via SISBAJUD do valor indicado em ID 202956690, em contas da executada AURELICE DA SILVA VASCONCELOS, CPF *02.***.*80-72.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 16:28:13.
Assinado digitalmente, nesta data.
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08/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:48
Outras decisões
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05/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708052-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AURELICE DA SILVA VASCONCELOS, DOMINGOS DANYLO SILVA PASSOS, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, AURELICE DA SILVA VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requerimento de Id 198959392 DEFIRO a postulação de Id 198959392.
Expeça-se alvará DOMINGOS DANYLO SILVA PASSOS, cujos dados bancários se encontram no corpo do requerimento em apreço.
Requerimento de Id 202114415 Em que pese o Distrito Federal tenha informado que realizou a juntada da planilha do débito juntamente com a petição de Id 202114415, observa-se ao compulsar dos autos que o mencionado documento não integra o caderno processual.
Assim, intime-se o Poder Público a promover a juntada no prazo de 5 (cinco) dias.
Colacionada aos autos a citada documentação, resta autorizado diligenciamento junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
No que tange à penhora do crédito de presente em requisição de pagamento acostada aos presentes autos, os autos deverão retornar à conclusão para análise da viabilidade do requerimento.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 15:56:38.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:06
Outras decisões
-
03/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/07/2024 04:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/06/2024 19:19
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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20/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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07/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:29
Outras decisões
-
07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de AURELICE DA SILVA VASCONCELOS em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/06/2024 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:36
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708052-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AURELICE DA SILVA VASCONCELOS, DOMINGOS DANYLO SILVA PASSOS, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, AURELICE DA SILVA VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao requerimento de Id 193793234, observa-se que já foi apreciado por meio da decisão de Id 194119421.
No que pertine ao pedido de Id 195212492, vê-se que já houve anotação da penhora nos autos (Id 195244786), com as devidas sinalizações no sistema PJe.
Ademais, há nos autos precatório pendente de pagamento (Id 192065852), bem como a RPV de Id 190568040.
Em relação a essa última, observa-se que tem como titular o patrono da demandante e, portanto, não pode ser objetivo de transferência para o Sr.
Rubens.
Todavia, no que concerne ao precatório, o valor nele estampado deverá ser primeiramente destinado ao pagamento representado pela penhora de Id 195244786.
Desse modo, oficie-se à COORPRE informando a existência da penhora acima mencionada, no importe de R$ 80.650,43 (oitenta mil seiscentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos).
Finalmente, aguarde-se o transcurso do prazo fixado na decisão de Id 193662931 em favor da autora.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 16:40:44.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:44
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:44
Outras decisões
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13/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
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01/05/2024 19:30
Juntada de termo
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30/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2024 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:48
Outras decisões
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22/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708052-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AURELICE DA SILVA VASCONCELOS, DOMINGOS DANYLO SILVA PASSOS, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, DOMINGOS DANYLO SILVA PASSOS, AURELICE DA SILVA VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, postulado no Id 193550412.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 16:21:43.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
18/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/04/2024 14:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:50
Outras decisões
-
17/04/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:14
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2024 12:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
04/04/2024 12:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
03/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708052-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AURELICE DA SILVA VASCONCELOS, DOMINGOS DANYLO SILVA PASSOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o DISTRITO FEDERAL afirma haver excesso de execução da obrigação estampada na sentença exequenda (ID 164496604).
Reputa haver excesso na orbita de R$ 9.995,18, de maneira que o valor do débito é de R$ 83.995,26.
Intimada a se manifestar, a parte credora requereu a remessa dos autos à Contadoria. É a exposição.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, observa-se que o Distrito Federal questiona a incidência da metodologia de cálculo do débito.
Intimada a se manifestar, a parte exequente limitou-se a requerer a remessa dos autos à Contadoria, o que foi feito, identificando-se de fato excesso de execução.
Destaca-se que as partes concordaram com o montante encontrado pela Contadoria em ID 180052511.
Nesses termos, diante da concordância da parte exequente, ACOLHO a presente impugnação, para decotar o excesso de execução e fixar o valor total do débito em R$ 88.687,57.
Em face da sucumbência, arcará a parte exequente com honorários advocatícios no montante de R$ 530,28, considerando o excesso encontrado, nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os Precatórios ou RPVs (Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso, para pagamento dos créditos da parte autora e dos honorários do advogado.
Havendo RPV: Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 14:44:03.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
10/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/01/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de AURELICE DA SILVA VASCONCELOS em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:44
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:41
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de AURELICE DA SILVA VASCONCELOS em 24/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708052-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AURELICE DA SILVA VASCONCELOS, DOMINGOS DANYLO SILVA PASSOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que apresente Planilha de Cálculo do valor correto conforme o título executivo ID 148294177, haja vista a discordância entre as Planilhas de Cálculo ID 159502109 e ID 164496605.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 14:03:54.
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02/08/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:56
Outras decisões
-
02/08/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:07
Outras decisões
-
25/05/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/05/2023 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2023 12:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2023 19:18
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/05/2023 17:23
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 11:30
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
31/03/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:13
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 21:58
Recebidos os autos
-
01/02/2023 21:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/01/2023 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 01:28
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2022 01:09
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:51
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:51
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2022 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/11/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:44
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/10/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 23:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
11/08/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 21:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 16:16
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/06/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:38
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/06/2022 14:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/06/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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