TJDFT - 0706018-90.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 14:15
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/09/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2025 13:22
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706018-90.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Aduz o autor, em síntese, que não tem qualquer relação jurídica com o banco requerido, contudo vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício do INSS por dívidas que alega desconhecer: contrato nº *01.***.*18-77, quantidade de parcelas: 96, valor da parcela: R$ 854,59, emprestado: R$ 38.202,45.
Aponta que a situação gerou dever de repetir valores, além de danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de id. 230075352 deferiu a gratuidade ao autor.
Citado, o banco requerido apresentou contestação (id. 232275656).
Réplica no id. 235666092.
Saneado o feito (id. 235666092), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito.
Nesse sentido, reitero a desnecessidade de dilação probatória e julgo antecipadamente os pedidos formulados pelas partes, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Trata-se de pedido declaratório de inexigibilidade de débito entre a parte autora e o banco requerido, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O autor indica que não realizou, nem autorizou, nem anuiu com o contrato alvo da lide, apontando tratar-se de pacto inexistente.
As hipóteses trazidas na causa de pedir devem se submeter ao conteúdo do Código de Defesa do Consumidor, em especial por ser a parte requerente consumidora e a parte requerida instituição financeira, fornecedora de produtos e serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e do enunciado de súmula 297 do STJ.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade.
Tendo em vista que a parte autora negou ter contratado com o réu qualquer empréstimo, passou a ser ônus deste fornecedor a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Aquele que promove cobranças ou restrições em desfavor de outrem deverá demonstrar a validade de contrato ou negociação realizada, inclusive com confirmação da autenticidade do ato de aceitação ou anuência.
Contratação se deu por meio digital, com assinatura digital, e indicação dos LOG e instrumentos de controle eletrônico, com precisão de data e hora, além de cópia dos documentos de identidade do autor (id. 232275678).
O contrato traz o detalhamento do empréstimo, com as cláusulas e condições, taxas, prestações, condições, a conta para onde foi enviado o dinheiro, o comando para o desconto automático em benefício previdenciário ou contracheque, além dos dados pessoais do autor.
As disposições das cláusulas contratuais são claras e compreensíveis pelos consumidores, os valores das taxas e percentuais estão estampados de modo destacado.
De modo que restou cumprido o dever de transparência e informação ao consumidor.
As eventuais regras internas do INSS acerca da forma de demonstração do contrato não invalidam a contratação feita entre as partes, cujos elementos identificam a anuência do autor, através de meio eletrônico, ainda que não cumpram integralmente a Instrução Normativa INSS/PRES de nº 28.
Ademais, o autor anexou o extrato bancário do período da contratação onde demonstra que o valor foi efetivamente depositado em sua conta em 21/02/25 (id. 230068428 – pág. 3).
Já que se trata de Cédula de Crédito Bancário, que dispensa testemunhas, e estão preenchidos os elementos formais, mormente a identificação do objeto, dos valores, taxas, encargos e demais cláusulas do empréstimo bancário.
Sendo evidente que a cédula bancária é título de crédito e satisfaz os requisitos para se promover o desconto em folha e as eventuais cobranças contra o consumidor.
Assim, não houve demonstração de ilegalidade do contrato/cédula de crédito de renovação do financiamento.
Portanto, o contrato deve ser mantido, sob pena de enriquecimento ilícito do autor às custas do réu.
Se o crédito foi concedido e utilizado, não há que se falar em descontos indevidos.
Evidenciada a regular contratação de empréstimo bancário, não se vislumbra qualquer repercussão jurídica desfavorável ao autor tampouco violação a seus direitos da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais.
As teses relativas à lesão ou fraude não restaram confirmadas nos autos.
O contrato é valido e apresenta cláusulas conforme a média dos contratos desta natureza.
De igual modo, tendo em vista a validade da contratação e a ausência de ato ilegal ou abusivo por parte do requerido.
Não há se falar em condenação em danos morais.
Logo, a demanda deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Arcarão as partes autoras com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, atento ao art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspendo as cobranças, ante a gratuidade da justiça.
Por conseguinte, resolvo o feito com esteio no art. 487, I do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 19:08:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/08/2025 16:38
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2025 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 21:02
Recebidos os autos
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20/05/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/05/2025 02:03
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:53
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/04/2025 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARIO GONCALVES DA SILVA - CPF: *76.***.*32-91 (REQUERENTE).
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24/03/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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