TJDFT - 0716075-12.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:21
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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28/08/2025 09:01
Recebidos os autos
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28/08/2025 09:01
Declarada incompetência
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06/08/2025 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/08/2025 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 19:12
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:12
Declarada incompetência
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07/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/07/2025 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716075-12.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A EXECUTADO: CLAUDIO JOSE DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer a divergência entre os endereços atribuídos ao executado na petição inicial e na cédula de crédito bancário que instrui a presente execução; II - observa-se ainda, que o endereço indicado na inicial encontra-se incompleto, o que compromete a regularidade da citação, devendo o exequente adequar para o prosseguimento do feito; III - recolher as custas iniciais.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/06/2025 18:48
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/06/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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