TJDFT - 0700705-14.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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08/08/2025 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:01
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2025 11:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEI DISTRITAL Nº 5.184/2013.
PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC SOBRE VALOR CONSOLIDADO.
AUSÊNCIA DE ANATOCISMO.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente impugnação ao valor executado, afastando, contudo, as teses de suspensão do feito, inexigibilidade do título executivo e inconstitucionalidade da Resolução CNJ nº 303/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão de ação rescisória; (ii) alegação de inexigibilidade do título judicial por ofensa ao Tema 864/STF; (iii) configuração de anatocismo na aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação rescisória invocada não foi conhecida, não havendo fundamento legal para o sobrestamento do feito. 4.
A inexigibilidade do título foi afastada, diante da improcedência da ADI 7391/DF e da rejeição da tese de afronta ao Tema 864/STF. 5.
A metodologia de aplicação da SELIC sobre o montante consolidado da dívida encontra respaldo na EC 113/2021 e na Resolução CNJ nº 303/2019, não caracterizando anatocismo, pois não há capitalização de juros. 6.
A jurisprudência do TJDFT e do STF corrobora a constitucionalidade da norma administrativa e a legalidade da sistemática de atualização adotada. 7.
Inexistência de má-fé por parte do ente federativo, tratando-se de exercício legítimo do direito recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A simples propositura de ação rescisória não autoriza a suspensão de cumprimento de sentença transitada em julgado.”; “2. É exigível o título judicial fundado na Lei Distrital nº 5.184/2013, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 7391/DF.”; “3.
A aplicação da Taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida está em consonância com a EC 113/2021 e não configura anatocismo." _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 1º; CPC, arts. 313, V, “a”, 535, §§ 5º e 7º, 969; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7391/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Pleno, j. 13/05/2024; STF, RE 905.357/RR (Tema 864); TJDFT, Acórdão 1951904, 0723087-35.2024.8.07.0000, Rel.
Robson Barbosa De Azevedo, 1ª Câmara Cível, j. 09/12/2024, DJe 20/12/2024; TJDFT, Acórdão 1997936, 0749558-88.2024.8.07.0000, Rel.
Robson Barbosa De Azevedo, 1ª Câmara Cível, j. 13/05/2025, DJe 23/05/2025; TJDFT, Acórdão 1996951, 0746193-26.2024.8.07.0000, Rel.
Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 08/05/2025, DJe 20/05/2025; TJDFT, Acórdão 1997910, 0750756-63.2024.8.07.0000, Rel.
Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 13/05/2025, DJe 23/05/2025; TJDFT, Acórdão 1988272, 0751837-47.2024.8.07.0000, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 02/04/2025, DJe 24/04/2025. -
21/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 07:49
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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21/03/2025 18:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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07/02/2025 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:39
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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15/01/2025 12:43
Recebidos os autos
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15/01/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/01/2025 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/01/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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