TJDFT - 0703378-67.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 17:12
Arquivado Provisoramente
-
08/12/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2024 07:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/11/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ILDIVAN RODRIGUES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ILDIVAN RODRIGUES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/09/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 09:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703378-67.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILDIVAN RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: JOELMA SOUZA DOS REIS DECISÃO Diante da ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados pelo Contador no ID n. 205501935 e fixo o valor do débito em R$ 10.313,99.
Compulsando os autos, verifico que não houve o pagamento voluntário da dívida.
Assim, promovam-se as pesquisa de bens pelo valor indicado na planilha de ID n. 205501935.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/09/2024 11:13
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:13
Outras decisões
-
28/08/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/08/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ILDIVAN RODRIGUES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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25/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703378-67.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: ILDIVAN RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: JOELMA SOUZA DOS REIS DECISÃO Acolho a impugnação apresentada em ID n. 200265494, no que diz respeito ao termo inicial para incidência dos juros de mora.
Verifico que dentre os títulos apresentados em ID n. 118958354, existem aqueles que foram apresentados para pagamento (cheques n. 700213 e n. 000026) e um que não foi apresentado (cheque n. 700214).
Em relação ao cheque que não foi apresentado para pagamento perante o banco (cheque n. 700214), estabeleço que os juros de mora devem ser calculados a partir da citação.
Assim, retornem-se os autos ao Contador, para que atualize a dívida, nos seguintes termos: a) em relação ao cheque n. 700214 (não apresentado para pagamento junto à instituição financeira), os juros de mora devem ser calculados a partir da citação; b) no que diz respeito aos cheques n. 700213 e n. 000026 (apresentados para pagamento junto à instituição financeira) sejam calculados a partir da data da apresentação.
Apresentados os cálculos, nova vista às partes, pelo prazo de 5 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/07/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/06/2024 23:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2024 23:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
08/01/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 16:08
Outras decisões
-
18/12/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
01/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703378-67.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDIVAN RODRIGUES DA SILVA REU: JOELMA SOUZA DOS REIS DECISÃO Ante a inércia da parte exequente (ID 172565801), arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/09/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2023 12:09
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:09
Outras decisões
-
25/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de ILDIVAN RODRIGUES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703378-67.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDIVAN RODRIGUES DA SILVA REU: JOELMA SOUZA DOS REIS DECISÃO A requerida compareceu aos autos em ID n. 159637180, requereu a gratuidade de justiça e ofereceu proposta de acordo.
Em ID n. 162278186 a parte credora apresentou contraproposta de acordo, que foi rejeitada pela devedora (ID n. 163875752).
Diante do comprovante de rendimentos anexado em ID n. 159658955, defiro a gratuidade de justiça à requerida, com efeitos ex nunc.
Anote-se.
Como não houve acordo entre as partes, intime-se a parte credora para formalizar pedido de cumprimento de sentença, em termos, com o recolhimento das custas e planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/08/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a JOELMA SOUZA DOS REIS - CPF: *22.***.*55-13 (REU).
-
08/08/2023 14:32
Outras decisões
-
27/07/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/06/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/05/2023 00:11
Publicado Edital em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 11:32
Expedição de Edital.
-
27/04/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:10
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
13/04/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/04/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ILDIVAN RODRIGUES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 13:38
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de JOELMA SOUZA DOS REIS em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:05
Decorrido prazo de ILDIVAN RODRIGUES DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:13
Publicado Sentença em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 18:53
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:53
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2022 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/11/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de JOELMA SOUZA DOS REIS em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2022 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 02:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2022 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
29/05/2022 10:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 16:26
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/05/2022 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 19:17
Recebidos os autos
-
26/04/2022 19:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/04/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/04/2022 02:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 17:42
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/03/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/03/2022 02:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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