TJDFT - 0703538-48.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703538-48.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JARDESON SARAIVA JORGE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, fica a Sra.
Perita intimada, para que apresente proposta de honorários em 5 (cinco) dias, sendo que o pagamento ocorrerá após a entrega do laudo.
Ressalta-se que na proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc.); BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 21:45:17.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
26/08/2025 03:50
Decorrido prazo de VERONICA SERRAO SEVERINO em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de IGOR ALVES MOTA DE LIMA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de VERONICA SERRAO SEVERINO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NATALIA SCHMIDT DE MORAES em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JARDESON SARAIVA JORGE em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703538-48.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JARDESON SARAIVA JORGE, NATALIA SCHMIDT DE MORAES, VERONICA SERRAO SEVERINO, IGOR ALVES MOTA DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por (i) JARDESON SARAIVA JORGE; (ii) NATALIA SCHMIDT DE MORAES; (iii) VERÔNICA SERRÃO SEVERINO e (iv) IGOR ALVES MOTA DE LIMA em face do DISTRITO FEDERAL.
Os Autores narram que são servidores públicos efetivos, ocupantes do cargo de Farmacêutico/Bioquímico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), estando lotados no Hospital Regional de Taguatinga (HRT).
Afirmam que lidam rotineiramente com agentes nocivos à saúde, motivo pelo qual fariam jus à percepção de Adicional de Insalubridade em grau máximo.
Tecem arrazoado jurídico em prol de sua pretensão.
Por fim, requerem o julgamento de procedência dos seguintes pleitos (ID nº 231772102¸ p. 28-29): a) O recebimento da presente ação, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência econômica e da natureza alimentar do pedido; b) A concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, para que o Réu seja imediatamente compelido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (20%) sobre o vencimento básico dos Requerentes, com efeitos retroativos à data do transito em julgado da ação por analogia; c) No mérito, a confirmação da tutela provisória requerida, reconhecendo-se o direito dos Requerentes à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (20%), em razão da exposição permanente a agentes químicos, com efeitos retroativos à data do transito em julgado da ação por analogia, com pagamento das diferenças salariais devidas, acrescidas de correção monetária e juros legais; d) Subsidiariamente, caso não seja reconhecido o direito ao grau máximo, que seja reconhecido o direito ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau médio (10%), desde a data da nomeação de cada um dos Autores no cargo público que exercem, com pagamento das diferenças salariais devidas, acrescidas de correção monetária e juros legais; e) A condenação do Réu ao pagamento dos valores retroativos devidos a título de adicional de insalubridade (seja em grau médio ou máximo), desde a data de nomeação dos Requerentes, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, nos termos da jurisprudência do STJ para débitos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública; (...).
Pleiteiam, ainda, a produção de prova pericial por Médico do Trabalho.
Documentos acompanham a inicial.
Após o indeferimento da gratuidade de justiça (ID nº 231921633), os Autores comprovaram o recolhimento das custas iniciais do processo (IDs nº 232229274 e 232750256).
O pleito antecipatório foi indeferido (ID nº 232390492).
Em Contestação (ID nº 235171157), o Réu sustenta que a concessão de Adicional de Insalubridade está condicionada à elaboração de perícia técnica que ateste se o servidor se expõe a fatores de risco físicos e biológicos, bem como que defina o grau dos riscos expostos.
Acrescenta que “os Autores já recebem o adicional de 10% com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho LTCAT, elaborado de forma individualizada, assim, não há que falar em pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo” (ID nº 237576564¸ p. 07).
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Em Réplica, os Requerentes refutam as considerações lançadas na peça contestatória e reiteram os termos da exordial (ID nº 240479226).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais.
Do ponto controvertido O ponto controvertido da demanda reside em saber se os Autores têm contato habitual com agentes nocivos à saúde em seu ambiente de trabalho, que sejam capazes de lhes garantir o direito à percepção de Adicional de Insalubridade.
Ademais, caso positivo, necessita-se aferir a qual grau do Adicional fazem jus os Requerentes e desde quando o benefício lhes é devido.
Da distribuição do ônus da prova Na hipótese, não se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC[1] ao deslinde da controvérsia.
Logo, cabe aos Autores comprovarem os fatos constitutivos do direito alegado, e ao Réu a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles.
Das provas pleiteadas pelos Requerentes Dada a discordância dos litigantes em relação às condições de trabalho enfrentadas pelos Demandantes, revela-se necessária a produção da prova pericial.
Com efeito, a elucidação da demanda, por versar a pretensão sobre o pagamento de Adicional de Insalubridade, necessita de Laudo pericial confeccionado porexpert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, encontre-se revestido de imparcialidade e de qualificação técnica apta à realização do trabalho de perícia.
Destaca-se, contudo, que a especialidade cabível consiste em Engenheiro(a) de Segurança do Trabalho, por se tratar do profissional capacitado para averiguação, de maneira global, das condições de trabalho dos Demandantes.
Na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelos Autores e NOMEIO POLLIANNA JESUS DE PAIVA MENDES GODOI ([email protected]), Engenheira de Segurança do Trabalho, como Perita deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Das disposições finais Ante o exposto, fixo pontos controvertidos, distribuo o ônus da prova e DEFIRO a perícia pleiteada pelos Autores, com a nomeação da Expert acima indicada.
Dou por saneado e organizado o feito.
Ao CJU: 1.
Intimem-se as partes, nos termos do 357, § 1º, do CPC[2], para que tenham a oportunidade de solicitar ajustes ao presente decisum no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para o DISTRITO FEDERAL, conforme art. 183 do CPC[3].
Ultrapassado tal prazo, a Decisão será estável; 2.
Uma vez estabilizado o decisum, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, com contagem em dobro para o Réu (CPC, art. 183); 3.
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, a Sra.
Perita, para que apresente proposta de honorários em 5 (cinco) dias, sendo que o pagamento ocorrerá após a entrega do laudo.
Ressalta-se que na proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc.); 4.
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, com contagem em dobro para o Réu (CPC, art. 183). 5.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [2] Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [3] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
04/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:25
Deferido o pedido de IGOR ALVES MOTA DE LIMA - CPF: *46.***.*00-88 (REQUERENTE), JARDESON SARAIVA JORGE - CPF: *63.***.*80-23 (REQUERENTE), NATALIA SCHMIDT DE MORAES - CPF: *36.***.*53-68 (REQUERENTE), VERONICA SERRAO SEVERINO - CPF: *35.***.*07-41 (REQUE
-
03/07/2025 16:25
Nomeado perito
-
03/07/2025 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/07/2025 03:48
Decorrido prazo de IGOR ALVES MOTA DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:48
Decorrido prazo de VERONICA SERRAO SEVERINO em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 21:55
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/05/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de IGOR ALVES MOTA DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de VERONICA SERRAO SEVERINO em 09/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:35
Não Concedida a tutela provisória
-
10/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:00
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:00
Gratuidade da justiça não concedida a IGOR ALVES MOTA DE LIMA - CPF: *46.***.*00-88 (REQUERENTE), JARDESON SARAIVA JORGE - CPF: *63.***.*80-23 (REQUERENTE), NATALIA SCHMIDT DE MORAES - CPF: *36.***.*53-68 (REQUERENTE), VERONICA SERRAO SEVERINO - CPF: 035.
-
04/04/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703238-86.2025.8.07.0018
Deivid de Souza Cirineu
Distrito Federal
Advogado: Rosangela Franca de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 16:42
Processo nº 0701867-10.2025.8.07.9000
Distrito Federal
Sally Karlla de Carvalho Santana Leite
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 10:29
Processo nº 0715480-13.2025.8.07.0007
Rezende &Amp; Alves Sociedade de Advogados
Marilia Gabriela Santos Galvao
Advogado: Eduardo Santos Hernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 15:24
Processo nº 0710488-83.2019.8.07.0018
Hudson Rocha Lara
Distrito Federal
Advogado: Waldnei da Silva Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2019 11:32
Processo nº 0708410-42.2025.8.07.0007
Ca David Imoveis LTDA - ME
Jaciara Venancio dos Santos
Advogado: Carlos Antonio David
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2025 16:56