TJDFT - 0743139-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 13:39
Juntada de Certidão
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08/09/2025 20:11
Recebidos os autos
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08/09/2025 20:11
Outras decisões
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08/09/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/09/2025 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743139-15.2025.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILTON GROSSI SILVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a propositura de cumprimento de sentença, em autos apartados, é necessário que o requerente cumpra os requisitos da petição inicial, determinados no art. 319 do Código de Processo Civil.
Assim, a inicial deverá ser emendada no(s) seguinte(s) ponto(s): REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: Assim, INTIME-SE o advogado subscritor do pedido de cumprimento de sentença para regularizar a sua representação processual, trazendo aos autos o competente instrumento de procuração, bem como documentos pessoais e comprovante de endereço do(a) autor(a), que legitimam a sua outorga.
Apresente ainda, cópia integral dos autos principais, informando, de igual forma, os dados do patrono da parte executada para cadastramento e futuras intimações, informando ID relativo à procuração outorgada pelo Banco.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS: INTIME-SE a exequente para juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas atinentes à fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 82 do CPC e art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria aplicável aos ofícios judiciais Adequação do polo exequente: Por fim, considerando que o requerimento de cumprimento de sentença é relativo a verbas devidas à própria parte requerente e ao procurador, a título de honorários sucumbenciais, INTIME-SE o requerente a apresentar novo requerimento na íntegra, devendo adequar: 1) o polo ativo, para que conste também o procurador como exequente; 2) os pedidos, para que requeira cada verba em separado; 3) a planilha de débitos, para que junte planilha individualizada de cada verba.
Por fim, deverá requerer o desentranhamento da primeira petição de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
14/08/2025 20:48
Recebidos os autos
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14/08/2025 20:47
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/08/2025 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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