TJDFT - 0742663-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:26
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 03:35
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/09/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:28
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:01
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:01
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINE HENRIQUES CORREIA - CPF: *22.***.*63-83 (REQUERENTE).
-
28/08/2025 17:01
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2025 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/08/2025 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742663-74.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CAROLINE HENRIQUES CORREIA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada no(s) seguinte(s) ponto(s): JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Intime-se o advogado subscritor do pedido inicial para regularizar a sua representação processual, trazendo aos autos cópia de documento de identificação (CNH, RG ou outros) apto a permitir a verificação da autenticidade da assinatura aposta na procuração de ID 246039031.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
OUTROS DOCUMENTOS Deverá a parte autora, ainda, providenciar a juntada dos seguintes documentos: (i) comprovante de residência (contas de águas, luz ou telefone) emitidos em nome próprio, nos últimos três meses; (ii) carteira do plano de saúde; (iii) pedido médico solicitando a aplicação da medicação pretendida; (iv) negativa do plano de saúde ao fornecimento da medição pretendida.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
14/08/2025 20:55
Recebidos os autos
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14/08/2025 20:55
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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