TJDFT - 0708918-65.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 05:50
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 05:49
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 19:43
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em desfavor de EXECUTADO: MARIA CIDIA COSTA FERREIRA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 1 de outubro de 2024 08:42:58.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 09:17
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:17
Homologada a Transação
-
27/08/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2024 11:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708918-65.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA CIDIA COSTA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 198886643, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 15 de agosto de 2024 09:52:29.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
15/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA CIDIA COSTA FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
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04/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA CIDIA COSTA FERREIRA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:10
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 17:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 10:40
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/05/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:29
Expedição de Edital.
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01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA CIDIA COSTA FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:19
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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25/09/2023 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/09/2023 21:46
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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21/09/2023 07:42
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em desfavor de EXECUTADO: MARIA CIDIA COSTA FERREIRA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pela parte executada.
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 18 de setembro de 2023 10:56:42.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/09/2023 12:41
Recebidos os autos
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18/09/2023 12:41
Homologada a Transação
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18/09/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Nome: MARIA CIDIA COSTA FERREIRA Endereço: Quadra 4 Conjunto D, 11, CASA, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-204 Cuida-se de ação execução de título extrajudicial, movida por LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em desfavor de MARIA CIDIA COSTA FERREIRA, na qual a parte credora postula a citação da parte ré para que pague a quantia de R$ 38.504,96 (trinta e oito mil e quinhentos e quatro reais e noventa e seis centavos).
A inicial veicula pedido cautelar de arresto. É o breve relatório.
DECIDO: Trata-se de pedido de tutela cautelar de urgência.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os argumentos apresentados pela parte credora, apesar de relevantes, não permitem o deferido da medida cautelar postulada, mormente levando-se em consideração que, a despeito da alegada inadimplência da parte ré, inexistem elementos que evidenciem a dilapidação de patrimônio pela parte executada.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ARRESTO CAUTELAR.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O arresto cautelar de bens é medida assecuratória da responsabilidade patrimonial e visa o resultado prático e útil da execução, utilizando-se do poder geral de cautela conferido ao julgador. 2.
Não obstante a possibilidade de arresto cautelar antes da citação, no caso concreto a medida mostra-se inviável, porquanto não há nos autos indicativos seguros de dilapidação de patrimônio pela parte executada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1623977, 07191508520228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no DJE: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO.
No mais, considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 7 de agosto de 2023, 09:29:27.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
07/08/2023 11:30
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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