TJDFT - 0745767-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:42
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745767-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA VIEIRA MORAIS MACEDO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Retifico o cadastramento da tramitação do feito em segredo de justiça, pois não se faz presente quaisquer das hipóteses legais do art. 189 do CPC, sendo suficiente a imposição de sigilo à petição inicial, na qual há fotografias do corpo da autora, e, também, aos documentos com dados fiscais e bancários, conforme anotado, neste ato, no sistema PJe.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 247785120).
A prova documental, que instrui a exordial, conduz à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito da parte autora de exigir, com fundamento no plano de saúde contratado com a ré (ID 247785118), a autorização para a realização dos procedimentos, que lhe foram prescritos (ID 247785125 – Pág. 2), em continuidade ao processo de tratamento pós cirurgia bariátrica e grande perda ponderal (ID 247785125 – Pág. 1).
Isso porque, como cabe apenas ao profissional de saúde que acompanha o caso estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente, a parte ré, com a sua autorização parcial dos procedimentos cirúrgicos (ID 247785134), não pode limitar as alternativas ao tratamento de urgência proposto à parte autora com a finalidade de promover as correções necessárias ao restabelecimento da sua integridade física e mental, sob pena de colocar em risco a saúde da segurada e frustrar a própria finalidade do contrato.
Além da probabilidade do direito invocado, o perigo de dano decorre do fato de que a parte autora não pode ficar desprovida do plano privado de assistência à saúde para a conclusão do seu tratamento de obesidade mediante a realização das cirurgias reparadoras, que foram indicadas em caráter de urgência, conforme se depreende dos laudos médicos de ID 247785125 e ID 247785126, bem como do laudo psicológico de ID 247785127.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
TEMA 1069 DO STJ.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A questão relativa a "obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica" foi definida recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, julgados sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1.069). 1.1.
Restou definido que o tratamento da obesidade mórbida, doença crônica não transmissível relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei 9.656/1998), o que inclui cirurgia pós-bariátrica de caráter reparador ou funcional, assim como os tratamentos multidisciplinares ambulatoriais de obesidade, cobertura excluída somente daqueles de finalidade puramente estética (art. 10, II da Lei 9.656/1998). 1.2.
A operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da obesidade mórbida, incluídas as suas consequências, não bastando se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica. 1.3.
E apesar de a ANS ter incluído somente a dermolipectomia abdominal (substituída pela abdominoplastia) e a diástase dos retos abdominais no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim haver a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei 9.656/1998. 2.
Demonstrado que a agravante apresenta quadro clínico de deformidade das mamas, abdômen, braços e pernas, "gerando dobras, onde periodicamente ocorrem intertrigos (dermatite infecciosa por atrito) de difícil controle, além de provocar considerável prejuízo funcional ao paciente como: dificuldade de deambulação, de realizar uma higiene corporal adequada, prática de exercícios físicos e atividade sexual" (relatório médico), o que lhe traz danos à saúde física e mental (relatório psicológico), deve o plano de saúde custear, em caráter de urgência, os procedimentos cirúrgicos reparadores pós-cirurgia bariátrica. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1786656, 07268420420238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. art. 12, inciso V, alínea "c" c/c art. 35-C, incisos I e II, ambos da Lei 9.656/98, e, ainda, atento à possibilidade de que venha a parte ré cobrar, em se definindo contrariamente a lide, as despesas do tratamento cirúrgico indicado à autora, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias contado da intimação desta decisão, autorize a realização de todos procedimentos cirúrgicos prescritos no relatório médico de ID 247785125 – Pág. 2, promovendo o custeio de todas as despesas, inclusive com os honorários do médico cirurgião e materiais por ele solicitados, sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos desta ordem judicial, arcar com multa diária de R$ 8.000,00 (oito mil reais), limitada ao valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 247785111 - Pág. 37, letra “k”).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, determino que se proceda à intimação e citação da ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista, no endereço da parte ré constante da inicial (ID 247785111 – Pág. 1), conforme descrito abaixo: Nome: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: Edifício Advance 2nd SGAS 915, Lote 68A, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-150 Intime-se a autora.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 19:24:08.
Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 247785113 1.
CNH Documento de Identificação 25082717050337900000225072026 247785117 2.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 25082717050445700000225072030 247785118 3.
CARTEIRINHA Documento de Comprovação 25082717050503500000225072031 247785120 4.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 25082717050591400000225072033 247785122 5.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25082717050715900000225072035 247785123 6.
CTPS Documento de Comprovação 25082717050827800000225076086 247785125 7.
LAUDO MÉDICO Laudo 25082717050914200000225076087 247785126 8.
LAUDO PSIQUIATRICO Laudo 25082717050996400000225076088 247785127 9.
LAUDO PSICOLOGICO Laudo 25082717051051700000225076089 247785128 10.
EXTENSÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA Documento de Comprovação 25082717051128500000225076090 247785134 14.
E-MAIL DA NEGATIVA Documento de Comprovação 25082717051283600000225076094 247785141 15.
NEGATIVA Documento de Comprovação 25082717051368500000225076101 247785144 16.
NOTA TECNICA NATJUS - TJDFT Outros Documentos 25082717051514500000225076104 247789245 17.
NOTA TÉCNICA NATJUS N. 321442025 Outros Documentos 25082717051743000000225076105 -
30/08/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 19:24
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:24
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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