TJDFT - 0704350-88.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de CLEUZA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704350-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEUZA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL CERTIDÃO Certifico que anexo resposta ao alvará de ID190797277.
De ordem, ficam as partes e/ou seus(suas) advogados(as) constituídos(as) intimados(as) a, no prazo de dois dias, dizerem se dão quitação do débito.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 12:44:18. -
01/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:22
Expedição de Alvará.
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21/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de CLEUZA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704350-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEUZA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DECISÃO A exequente já levantou a quantia incontroversa no valor de R$ 5.374,33.
A executada pretende o reconhecimento do excesso de execução apontado de R$ 3.872,93.
A exequente, por sua vez, requereu a apuração do valor remanescente.
Encaminhados os autos a contadoria apurou-se o seguinte: a) Valor a ser levantado pelo autor/exequente: R$ 5.472,38. b) Valor a ser levantado pelo réu/executado: R$ 3.774,88.
Mais uma vez a exequente discordou dos cálculos e apresentou planilha no importe de R$ R$ 5.087,95.
A Contadoria prestou esclarecimentos, momento em que justificou e alegou que observou a determinação da sentença, acrescentando 10% ao valor final do cálculo: R$ 4.974,89 + R$ 497,49, que resultou em 5.472,38.
Ressaltamos que o valor do débito atualizado em 28/03/2023, isto é, R$ 2.625,41 (e não R$ 4.625,41), não foi utilizado para calcular a referida multa.
A parte autora requereu o prosseguimento do feito por não concordar com os cálculos da Contadoria.
DECIDO A questão a ser dirimida diz respeito ao valor remanescente do débito.
Entendo que diferentemente do alegado pela exequente, os cálculos feitos pela Contadoria estão de acordo com os parâmetros definidos em sentença de modo que não merece qualquer reparo.
Homologo a planilha confeccionada pela Contadoria ao id. 179958657.
A executada garantiu o Juízo e depositou o valor a mais de R$ 3.774,88.
Considerando que a exequente já levantou o valor de R$ 5.374,33 e o valor total do débito é R$ 5.472,38, resta a quantia remanescente de R$ 98,05 a ser adimplido pela ré.
Assim, acolho parcialmente a impugnação oposta pela ré para considerar como devido por ela o valor de R$ 98,05 (noventa e oito reais e cinco centavos), conforme planilha homologada por este Juízo.
Entendo, portanto, como excesso o valor de R$ 3.774,91.
Do valor depositado pela executada ao id. 174779946, decote-se o valor de R$ 98,05 e libere em favor da exequente a título de satisfação do débito remanescente.
Quanto ao valor restante do depósito, qual seja, R$ 3.774.91 deverá ser liberado em favor da executada.
Transcorrido, portanto, o prazo para agravo, proceda-se a liberação dos valores nos termos definidos supra para ambas as partes.
Intimem-se.
Publique-se. -
16/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:28
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - CNPJ: 92.***.***/0001-73 (EXECUTADO)
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15/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de CLEUZA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704350-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEUZA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DESPACHO Intimem-se as partes dos esclarecimentos prestados pela Contadoria deste Juizado.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
31/01/2024 14:25
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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26/01/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/01/2024 09:23
Recebidos os autos
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26/01/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/01/2024 07:30
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 24/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 22:11
Recebidos os autos
-
13/12/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
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11/12/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:06
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
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01/12/2023 17:14
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:14
Deferido o pedido de CLEUZA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *83.***.*63-68 (EXEQUENTE).
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01/12/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 15:17
Desentranhado o documento
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01/12/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/11/2023 14:22
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:56
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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16/10/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 16:34
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/10/2023 08:52
Recebidos os autos
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10/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/10/2023 07:54
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:34
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704350-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEUZA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO BRASIL REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar uma conta para transferência dos valores adimplidos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Caso a parte exequente não indique uma conta para depósito, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Verificada a constrição integral, deverá a parte interessada informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
13/09/2023 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:03
Deferido o pedido de CLEUZA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *83.***.*63-68 (REQUERENTE).
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08/09/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
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07/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
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06/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 13:40
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de CLEUZA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO BRASIL em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO BRASIL em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de CLEUZA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704350-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEUZA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO BRASIL REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante (ID 168057632) em face da Sentença (ID167074460) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Sem prejuízo, intime-se a Autora para que se manifeste sobre a petição de id. 168266039. -
15/08/2023 16:17
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704350-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEUZA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO BRASIL REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que percebe seu benefício de pensão por morte, regularmente, por meio de conta corrente própria, vinculada e mantida pela Caixa Econômica Federal.
Diz que, após analisar os extratos bancários referentes a sua conta bancária, tomou ciência de descontos contínuos incidentes em sua conta bancária desde 01/02/2016 de empresas que não possui qualquer vínculo.
Discorre que os débitos automáticos têm recaído sobre a sua conta corrente.
Registra que distribuiu para a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF processo de nº 1042741-91.2019.4.01.3400 em que foi julgado procedente a ação em face da CEF, pois, ficou demonstrado que realmente houve má prestação de serviços por parte da instituição bancária.
Noutro giro, a sentença da Justiça Federal julgou sem resolução de mérito, a causa em face das demais demandadas que constam neste feito.
Pretende a condenação da ré Companhia de Seguros Previdência Do Sul ao pagamento de R$ 2.625,41, a título de repetição de indébito, bem como a condenação da Ré Central Assist Promotora De Vendas Ltda. ao pagamento de R$ 475,00, em dobro; a condenação das Rés na obrigação de não fazer para que se abstenham de efetuar qualquer desconto não autorizado na conta correte da autora; indenização por danos morais.
A segunda parte requerida, em resposta, suscita preliminar de carência de ação sob o fundamento que cancelou o seguro.
Arguiu prejudicial de prescrição ânua, trienal e quinquenal.
Suscita ainda prejudicial de decadência.
No mérito, defende que não há qualquer vício no contrato celebrado, não havendo qualquer valor a ser devolvido, tendo em vista que o seguro esteve em vigência com as coberturas contratadas, conforme opção escolhida no momento da contratação.
Sustenta que não há o que se falar em devolução em dobro.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A terceira Ré, em contestação, afirma que houve a efetiva contratação do seguro.
Assevera que se depreende da própria gravação da contratação, portanto, que de fato a parte autora entendeu o que a preposta da ré estava lhe informando por telefone, inclusive tendo a autora respondido a cada questionamento realizado, confirmando o débito para contratação do seguro.
Revela que ré já procedeu ao cancelamento do contrato gerador dos débitos em conta corrente em 18/03/2023, pelo que, a partir da referida data, nenhum vínculo resta mantido entre as partes, não havendo mais cobranças desde então.
Requer a improcedência dos pedidos.
Por fim, houve acordo parcial entre a Autora e a Primeira Ré. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PREJUDICIAL Rejeitada a prejudicial de prescrição (Código Civil, artigo 206), pois a pretensão concernente à devolução de valores supostamente cobrados indevidamente e à respectiva repetição de indébito submete-se ao prazo prescricional genérico estabelecido no artigo 205 do Código Civil (decenal).
Precedentes: a) no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 02.08.2018; b) no âmbito das Turmas Recursais do Distrito Federal e Territórios: 1ª TR, acórdão 1315278, DJE: 26.2.2021; 2ª TR, acórdão 1270701, DJE: 14.8.2020; 3ª TR, acórdão 1328136, DJe: 7.4.2021.
DECADÊNCIA A pretensão do autor é de natureza condenatória em repetição de indébito.
A alegação de inexistência de relação jurídica constitui apenas o fundamento jurídico do pedido, de modo que se torna impertinente a arguição de decadência.
Neste sentido a jurisprudência do STJ (REsp 1361182/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016).
Preliminar que se rejeita Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a contratação de seguro que implicou em débitos em conta benefício da autora.
Passo ao exame do mérito em relação à COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
A autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) na medida em que comprova o desconto em sua conta vinculada à Caixa Econômica Federal.
A inclusão de desconto de seguro sem a anuência da Autora configura prática de "venda casada".
O art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor inclui entre as práticas abusivas a denominada “venda casada”, por meio do qual o fornecedor condiciona a prestação de determinados serviços à aquisição de outros, limitando a liberdade de escolha do consumidor. É certo que uma vez estabelecido o contrato de prestação de serviços, não pode o fornecedor condicioná-lo à contratação de produtos que não é de interesse da parte consumidora, sob pena de flagrante nulidade do negócio.
Na hipótese o banco anexa a apólice, entretanto não comprova que informou à autora, fato este corroborado pela ausência de assinatura da Requerente.
Tal conduta da segunda Ré configura violação ao dever de informação exigido por força do disposto nos arts. 6º, incisos.
III e IV, e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, ao deixar a Segunda Ré de produzir prova no sentido de demonstrar que o contrato firmado entre as partes foi aderido pela Autora, deve assumir o ônus da falha na prestação do serviço.
Não há qualquer manifestação de anuência da Autora a respaldar os descontos em sua conta corrente.
Indubitável que não restou demonstrado que a segunda Ré esclareceu à consumidora que sobre o contrato de seguro e que os descontos seriam debitados mensalmente em sua conta corrente.
Conclui-se que a abusividade do contrato firmado reside na ausência de anuência da autora.
Falta, portanto, clareza na relação contratual.
Diante disso, a procedência do pedido é medida a rigor.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Na situação em análise, verifica-se que os requisitos para a incidência deste dispositivo se fazem presentes, pois introverso que os lançamentos foram indevidos, pois não provada a adesão da Autora.
Resta comprovada a má-fé da parte da ré, e consequentemente devida a restituição em dobro dos valores cobrados e lançados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, notadamente porque, repise-se, entendo que a conduta da requerida ao não efetuar a alteração da fatura ou o estorno do valor configura evidente má-fé.
Portanto, merece acolhimento o pleito de ressarcimento de R$ 2.625,41, a título de repetição de indébito.
DANO MORAL (segunda Ré) O dano moral restou configurado.
Não há dúvida de que os débitos lançados na conta bancária da Autora se deram sem sua expressa anuência, o que configura evidente abuso de direito por parte da segunda Ré, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade em afronta ao dever de informação com a prática de "venda casada", o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço e resulta, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
Passo ao exame do mérito em relação à CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME A improcedência do pedido é medida a rigor.
Da análise do documental anexado aos autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I do CPC) no sentido de comprovar que não houve adesão ao contrato junto a Ré Central Assist.
Promotora de vendas Ltda-ME.
Isso porque a terceira Ré anexou gravação em que demonstra que o contrato foi aderido pela consumidora (id. 164815529 - p. 2).
Por fim, destaque-se que os dados confirmados no áudio anexado pela Autora conferem com a inicial e documentos que a acompanham.
Frise-se que a Autora sequer impugnou especificamente a gravação.
Deflui-se que não há verossimilhança nas alegações autorais.
Lado outro, a requerida ao anexar aos autos gravação ("aceite de voz), não impugnada especificamente pela autora, abstrai-se que, de fato, a Autora anuiu com os termos do contrato.
Incontroverso que a ré se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC, consistente em demonstrar a inexistência da fraude, bem como que agiu em exercício regular de direito, pois a contratação foi legítima.
Conclui-se, portanto, que a requerida não praticou qualquer ato ilícito apto a amparar a pretensão da parte autora.
Portanto, os pleitos autorais não merecem acolhimento e a improcedência dos pedidos é medida a rigor.
CONCLUSÃO Quanto à COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.625,41 (dois mil seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde os descontos, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. b) CONDENAR ainda a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
Em relação à CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
09/08/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:00
Deferido o pedido de CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-94 (REU).
-
08/08/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de CLEUZA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
11/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:06
Homologada a Transação
-
11/07/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
11/07/2023 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 00:10
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2023 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2023 04:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 07:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/04/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 15:17
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
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28/03/2023 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/03/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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