TJDFT - 0735554-43.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0735554-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENDEAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito proposta por ENDEAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A..
A parte Autora narra que, em razão do contrato nº 043645/2021-SES/DF, firmado com o Governo do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para a construção do Hospital Oncológico de Brasília, contratou os serviços da Ré para fornecimento de energia no local.
Contudo, devido a problemas e erros em projetos, atribuídos ao Órgão Contratante, o contrato principal foi amigavelmente rescindido em dezembro de 2023.
A Autora informa que, após a rescisão, solicitou o desligamento da unidade de consumo de energia elétrica junto à Ré em janeiro de 2024, e reiterou o pedido diversas vezes.
No entanto, a Ré não efetuou o desligamento e continuou a enviar faturas de consumo em valores que a Autora considera elevados e sem justificativa, inclusive encaminhando as contas a protesto.
A Autora esclarece que, por ter entregue a obra em dezembro de 2023, não possui mais acesso ao local.
Tomou conhecimento dos protestos junto à sua instituição bancária e, para evitar prejuízos à sua atuação junto a órgãos públicos e licitações, efetuou pagamentos de contas que considera indevidas.
Argumenta que a Ré, ao não cancelar a unidade, persistiu no envio de cobranças, mesmo sem a utilização da energia pela Autora.
A petição inicial original, de ID 208606602, pleiteava a obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, buscando o cancelamento dos protestos e a abstenção de negativação.
Apresentava um valor de causa de R$ 49.364,84.
Após o ajuizamento, houve determinação judicial para emenda à inicial (ID 209952813), a fim de que a Autora acostasse documentos atualizados, excluísse pedidos exibitórios (por possuírem rito próprio), deduzisse pedidos certos e determinados, esclarecesse a existência de rescisão contratual e pagamentos de multas, e recolhesse as custas.
A Autora apresentou emenda à inicial em 11/10/2024 (ID 214407888), juntando a certidão simplificada atualizada da Junta Comercial (Doc. 01, ID 214407891) e procuração atualizada (Doc. 02, ID 214407892), além de comprovantes de pagamento de custas iniciais (Doc. 03.1, ID 214407893 e Doc. 03.2, ID 214407894).
Posteriormente, a 11ª Vara Cível de Brasília, em decisão de ID 215047445, reconheceu, de ofício, a incompetência relativa e determinou a remessa dos autos à Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará, fundamentando que as partes não residiam ou estavam sediadas em Brasília e que a escolha aleatória de foro configurava abuso de direito processual.
A decisão foi disponibilizada em 01/05/2025 (ID 234650037).
Redistribuído o feito à Vara Cível do Guará, sobreveio nova decisão (ID 217316426), que determinou que a Autora emendasse a inicial para indicar com clareza os protestos vigentes, as restrições e os pedidos, bem como apresentasse nova petição inicial em termos que facilitassem o contraditório.
Em atendimento, a Autora apresentou emenda à inicial em 12/12/2024 (ID 220739703), alterando a classe processual para "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO".
Nessa peça, detalhou pagamentos adicionais realizados para baixa de protestos: R$ 12.600,48 em 26/08/2024 (Doc. 01.01- Comprovante de pagamento 26/08/2024, ID 214200697) e R$ 380,17 (custas de cartório) em 16/08/2024 (Doc. 01.02- Comprovante de pagamento custas cartório 02, ID 214200698), elevando o valor total pago indevidamente para R$ 62.345,49.
Além disso, informou novos pagamentos referentes aos meses de julho (R$ 12.273,28), agosto (R$ 14.126,11) e setembro (R$ 14.556,18), totalizando o montante atualizado de R$ 103.301,06.
Na referida emenda, a Autora também esclareceu que, diante da inércia da Ré, conseguiu transferir a titularidade do contrato para a Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal em outubro de 2024, o que é corroborado pelo "Doc. 03 TERMO DE CESSÃO CUSD E CCER N. 224.2021 - ENDEAL ENGENHARIA X SECRETARIA DE SAUDE - ID. 2313" (ID 214200702).
A decisão de ID 234271583, proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará, registrou o recebimento da petição inicial, considerando-a formalmente perfeita e corretamente instruída, e afastou a necessidade de tutela de urgência para suspensão dos protestos, pois estes já haviam sido pagos.
Determinou, contudo, a citação da Ré para apresentação de resposta.
A certificação de ID 249453331 atesta que decorreu em branco o prazo para a parte Ré apresentar resposta à presente ação.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando a natureza do processo e o estágio em que se encontra, a análise da matéria deve proceder conforme a ordem lógica de preliminares, prejudiciais e, finalmente, o mérito da controvérsia.
II.1.
Das Preliminares e Prejudiciais II.1.1.
Da Competência do Juízo Inicialmente, cumpre registrar que a questão da competência territorial para processamento e julgamento desta demanda foi objeto de prévia análise e definição.
A 11ª Vara Cível de Brasília, ao examinar a petição inicial e os documentos que a instruíam, proferiu decisão de ID 215047445, na qual reconheceu a inexistência de relação de consumo e, agindo de ofício, declinou da competência relativa.
A fundamentação para tal decisão baseou-se no fato de que nenhuma das partes residia, era domiciliada ou sediada naquela Circunscrição Judiciária de Brasília, nem havia foro de eleição convencionado, nem se tratava de ação com objeto de cumprimento de obrigação.
A decisão apontou a sede da Autora em São José dos Pinhais/PR e a sede da Ré no Guará/DF, concluindo pela escolha aleatória e imotivada do foro, o que configuraria abuso do direito processual.
Nesse sentido, a jurisprudência invocada na decisão da 11ª Vara Cível de Brasília (ID 215047445) é bastante clara, com precedentes do TJDFT, como o Acórdão 1929572, 07317957420248070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2.ª Câmara Cível, julgado em 30/9/2024, e o Acórdão 1923328, 07284604720248070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2.ª Câmara Cível, julgado em 16/9/2024, que reiteram a impossibilidade de escolha aleatória do foro, mesmo em relações de consumo, quando ausente justificativa razoável, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
Adicionalmente, o Acórdão 1880091, 07156357120248070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2.ª Câmara Cível, julgado em 17/6/2024, reforça que a Súmula 33 do STJ não legitima a competência sem critérios, especialmente em face das mudanças do processo judicial eletrônico.
A decisão também afastou a tese de que o foro competente coincidiria com o local do protesto, citando doutrina e julgado do Superior Tribunal de Justiça (CC 3.474/RJ, Rel.
Ministro EDUARDO RIBEIRO, Segunda Seção, julgado em 26/5/1993, DJ 21/6/1993, p. 12334), reiterando que o protesto extrajudicial não modifica as condições do negócio jurídico nem configura critério legal de definição de competência.
Por esses fundamentos, a 11ª Vara Cível de Brasília determinou a remessa dos autos a este Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará, o que foi devidamente cumprido.
Assim, a questão da competência foi definitivamente resolvida antes mesmo da presente análise meritória, estando o feito apto a prosseguir neste foro.
II.1.2.
Da Relação de Consumo Ainda em sede preliminar, a decisão de ID 215047445, proferida pela 11ª Vara Cível de Brasília, expressamente constatou "a inexistência de relação de consumo (rescisão de contrato administrativo para construção do Hospital Oncológico de Brasília)".
Esta qualificação da relação jurídica é determinante, pois afasta a aplicação automática das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova com base hipossuficiência técnica ou econômica, conforme pleiteado pela Autora em sua emenda à inicial (ID 291).
Embora a parte Autora tenha reiterado a solicitação de inversão do ônus da prova nos moldes do Código de Defesa do Consumidor em sua emenda à inicial (ID 291), esta pretensão não pode ser acolhida diante da qualificação da relação jurídica como não consumerista, já estabelecida por decisão precedente.
A natureza administrativa do contrato originário com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e a intermediação no fornecimento de energia para a obra confirmam a não incidência das normas consumeristas na presente lide.
II.1.3.
Da Revelia Verifica-se nos autos que, após o recebimento da petição inicial por este Juízo e a determinação de citação da parte Ré (ID 234271583), a NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. foi devidamente citada.
Conforme a certidão de ID 249453331, o prazo para a parte Ré apresentar sua resposta decorreu sem qualquer manifestação processual.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
A revelia, neste contexto, não apenas implica a perda do prazo para contestar, mas também acarreta o efeito material de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte Autora na petição inicial, desde que não haja prova em contrário nos autos e que o direito discutido seja disponível.
No presente caso, os fatos alegados pela Autora referem-se a atos de gestão e cobrança de serviços de energia elétrica, bem como a pagamentos realizados para afastar protestos, caracterizando um direito patrimonial disponível.
A inexistência de contestação pela Ré, aliada à documentação apresentada pela Autora, que será detalhada na análise de mérito, corrobora a presunção de veracidade dos fatos narrados.
Assim, impõe-se a decretação da revelia da Ré, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., com a consequente presunção de veracidade dos fatos apresentados pela Autora na peça inaugural e suas emendas.
II.2.
Do Mérito A controvérsia central reside na responsabilidade da Ré pela continuidade das cobranças de energia elétrica e pelos protestos indevidos, mesmo após a rescisão do contrato de construção da Autora com o GDF/SES e os sucessivos pedidos de desligamento da unidade consumidora.
A Autora busca a declaração de inexistência dos débitos e a restituição dos valores indevidamente pagos.
II.2.1.
Da Cessação da Responsabilidade da Autora e da Inércia da Ré A ENDEAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. estabeleceu um contrato administrativo (nº 043645/2021-SES/DF) com o Governo do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para a construção do Hospital Oncológico de Brasília [Doc. 03- Contrato_Administrativo_63023890, ID 208606606, p. 3; 10, 14, 275-276, 34-162].
Em virtude desse contrato, a Autora contratou a Ré, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., para o fornecimento de energia elétrica na obra.
Em dezembro de 2023, o contrato administrativo de construção foi amigavelmente rescindido entre a Autora e o Órgão Contratante, em decorrência de erros em projetos e problemas na obra [Doc. 04- termo de rescisão, ID 208606607; 11, 15, 277, 165-168].
Com a rescisão, a responsabilidade da Autora pela obra cessou, o que naturalmente implicaria na desnecessidade de manutenção do fornecimento de energia em seu nome.
A partir de janeiro de 2024, a Autora buscou reiteradamente o desligamento da unidade de consumo de energia elétrica junto à Ré [Doc. 05.01- E-mail - com pedidos de cancelamneto, ID 208606609; Doc. 05.02- E-mail, ID 208606610; 11, 15, 277].
Os e-mails anexados (IDs 208606609, 208606610, 169-176, 181-186) demonstram a persistência da Autora em solicitar o encerramento do fornecimento e o desligamento definitivo da unidade consumidora (UC: 2313426-7), informando que a obra do Hospital Oncológico de Brasília havia sido entregue.
Apesar dos múltiplos pedidos, a Ré, NEOENERGIA, não procedeu ao desligamento da unidade de consumo.
Em vez disso, continuou a emitir faturas de consumo com valores elevados [Doc. 06.01-fatura 03.2024, ID 208606616; Doc. 06.01-fatura 05.2024, ID 208606611; Doc. 06.01-fatura 06.2024, ID 208606614; Doc. 06.01-fatura 07.2024, ID 208606615; Doc. 06.01-fatura 08.2024, ID 208606624; 11, 15, 277, 188-212].
Tais faturas, na visão da Autora, eram indevidas, uma vez que não mais utilizava a energia no local.
A Ré ainda condicionou o desligamento ao "De Acordo" da multa rescisória, conforme art. 142 da REN 1000/2021, sem, no entanto, fornecer os documentos solicitados pela Autora para verificar a justificativa e os valores das cobranças.
A inércia da Ré em proceder ao desligamento, após o recebimento das solicitações formais da Autora, configura uma falha na prestação do serviço.
A partir do momento em que a Autora rescindiu o contrato principal e comunicou a concessionária, sua responsabilidade pelo consumo de energia deveria cessar, salvo eventuais valores residuais ou multas rescisórias devidamente justificadas e em conformidade com a legislação aplicável e o contrato de fornecimento.
No entanto, a Ré não comprovou a legitimidade ou a correlação dos valores cobrados com o período pós-rescisão do contrato principal.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora, decorrente da revelia da Ré, reforça a tese de que as cobranças foram indevidas e sem a contrapartida da utilização do serviço pela Autora após a rescisão de seu contrato com a Secretaria de Saúde.
II.2.2.
Dos Protestos Indevidos e Pagamentos Forçados Diante da continuidade das cobranças indevidas, a Ré encaminhou as faturas para protesto [Doc. 10- Apontamento de protesto 26082024, ID 208606620; Doc. 11- Apontamento de protesto 27082024, ID 208606619; 12, 21, 277].
A Autora, sendo uma empresa que opera com órgãos públicos e licitações, não podia ter apontamentos de protesto em seu nome, mesmo que indevidos, sob pena de sofrer sérios prejuízos comerciais e de reputação.
Por essa razão, a Autora foi compelida a efetuar diversos pagamentos para dar baixa nos protestos e evitar danos maiores.
A petição inicial e suas emendas detalham os seguintes pagamentos: 1.
R$ 12.428,20 em 29/07/2024.
Comprovante de pagamento de títulos (ID 208606622, p. 1; 212). 2.
R$ 4.090,09 (custas de cartório) em 29/07/2024.
Comprovante de pagamento de títulos (ID 208606622, p. 2; 213). 3.
R$ 12.401,82 em 29/07/2024.
Comprovante de pagamento de títulos (ID 208606622, p. 3; 214). 4.
R$ 4.090,09 (custas de cartório) em 31/07/2024.
Comprovante de pagamento de títulos (ID 208606621, p. 1; 215). 5.
R$ 12.401,82 em 31/07/2024.
Comprovante de pagamento de títulos (ID 208606621, p. 2; 216). 6.
R$ 3.952,82 (custas diversas) em 14/08/2024.
Comprovante dos valores pagos e custas de cartório (ID 208606623). · Totalizando R$ 49.364,84 (quarenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) inicialmente. 7.
R$ 12.600,48 em 26/08/2024.
Comprovante de pagamento (ID 214200697; 230). 8.
R$ 380,17 (custas de cartório) em 16/08/2024.
Comprovante de pagamento (ID 214200698; 231). o Com estes pagamentos, o valor total declarado pela Autora subiu para R$ 62.345,49 (sessenta e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). 9.
A Autora ainda informou pagamentos referentes aos meses de julho (R$ 12.273,28), agosto (R$ 14.126,11) e setembro (R$ 14.556,18), elevando o total a R$ 103.301,06 (cento e três mil, trezentos e um reais e seis centavos).
O protesto da fatura de julho de 2024 (R$ 12.273,28) está detalhado no "Doc. 02 - protesto" (ID 214200701) e certidão (ID 305-307).
As faturas de julho (ID 208606615) e agosto (ID 208606624) são apresentadas nos autos.
A conduta da Ré em manter as cobranças e proceder aos protestos, mesmo diante da comprovada solicitação de desligamento e da ausência de uso pela Autora após a rescisão do contrato de obra, é incompatível com as boas práticas comerciais e a legislação pertinente.
A presunção de veracidade decorrente da revelia da Ré fortalece a alegação de que as cobranças foram, de fato, indevidas e geraram prejuízos à Autora.
II.2.3.
Da Transferência de Titularidade Em meio à persistência dos problemas, a Autora conseguiu transferir a titularidade do contrato de energia para a Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal em outubro de 2024.
Essa transferência é formalizada pelo "Doc. 03 TERMO DE CESSÃO CUSD E CCER N. 224.2021 - ENDEAL ENGENHARIA X SECRETARIA DE SAUDE - ID. 2313" (ID 214200702), que evidencia a cessão do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição e Contrato de Compra de Energia Regulada.
O instrumento de cessão estabelece que a Cessionária (Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal) substitui a Cedente (ENDEAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.) na qualidade de cliente da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, assumindo todos os deveres e obrigações do contrato e seus aditivos, inclusive débitos já existentes no referido cadastro da unidade consumidora.
Este ato corrobora a desvinculação da Autora da responsabilidade pela unidade consumidora a partir da data da cessão, solidificando a tese de indevida manutenção das cobranças em seu nome anteriormente.
II.2.4.
Da Declaração de Inexistência de Débito e Restituição dos Valores A presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora, em virtude da revelia da Ré, aliada aos documentos que comprovam a rescisão do contrato de obra, os pedidos de desligamento, as faturas com valores elevados e os comprovantes dos pagamentos realizados sob coação de protesto, formam um conjunto probatório robusto.
A Ré, ao não apresentar contestação, deixou de demonstrar a legalidade e a pertinência das cobranças de energia realizadas após o pedido de desligamento e antes da efetiva transferência de titularidade.
Não houve justificativa para a recusa em desligar a unidade, nem para a emissão de faturas com valores que a Autora considerou "absurdos" e "sem justificativa", especialmente considerando a ausência de utilização do serviço.
O fato de a Ré ter solicitado uma multa rescisória sem, contudo, fornecer a documentação para a Autora verificar as cobranças, demonstra uma falha na transparência e no atendimento à cliente.
Dessa forma, é procedente o pedido de declaração de inexistência dos débitos de energia elétrica cobrados indevidamente da Autora após a rescisão de seu contrato de obra (dezembro de 2023) e os subsequentes pedidos de desligamento.
Consequentemente, a Ré deve restituir à Autora os valores pagos indevidamente.
O montante total a ser restituído é de R$ 103.301,06 (cento e três mil, trezentos e um reais e seis centavos), conforme a emenda à petição inicial (ID 220739703), que incorpora todos os pagamentos realizados pela Autora para evitar ou cessar os protestos.
Esses valores deverão ser devidamente atualizados desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela ENDEAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., para: 1.
Decretar a revelia da Ré, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora. 2.
Declarar a inexistência dos débitos de energia elétrica cobrados da Autora pela Ré referentes à unidade consumidora UC: 2313426-7 após a rescisão amigável do contrato nº 043645/2021-SES/DF em dezembro de 2023, e após os pedidos de desligamento da unidade consumidora. 3.
Condenar a Ré, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., a restituir à Autora, ENDEAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., a quantia de R$ 103.301,06 (cento e três mil, trezentos e um reais e seis centavos).
Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desembolso e juros de mora pela Selic - IPCA, a contar da data da citação da Ré. 4.
Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
10/09/2025 16:47
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/09/2025 15:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU) em 03/06/2025.
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ENDEAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/12/2024 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2024 16:48
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2024 02:01
Recebidos os autos
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19/10/2024 02:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 02:01
Declarada incompetência
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14/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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11/10/2024 11:44
Juntada de Petição de procedimento investigatório
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ENDEAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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