TJDFT - 0714360-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:20
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de FANASA LEARNING CENTER LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 21:44
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/04/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714360-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN JESSYE HOFFMAN OTSUKA DA SILVA EXECUTADO: FANASA LEARNING CENTER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores bloqueados em favor da ADVOGADA DA EXEQUENTE, conforme procuração ID 152482333, que fica intimada a informar seus dados bancários no prazo de cinco dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:46
Outras decisões
-
18/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/03/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 04:02
Decorrido prazo de FANASA LEARNING CENTER LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 23:48
Recebidos os autos
-
04/02/2024 23:48
Outras decisões
-
02/02/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 22:25
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:24
Outras decisões
-
20/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/11/2023 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 13:29
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:29
Outras decisões
-
13/11/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:36
Outras decisões
-
30/10/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/10/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de FANASA LEARNING CENTER LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/09/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 17:08
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 17:39
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 20:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:02
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
30/08/2023 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de FANASA LEARNING CENTER LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714360-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN JESSYE HOFFMAN OTSUKA DA SILVA REQUERIDO: FANASA LEARNING CENTER LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por JEAN JESSYE HOFFMAN OTSUKA DA SILVA em desfavor de FANASA LEARNING CENTER LTDA.
O autor requereu em apertada síntese: “c) a rescisão do presente contrato com a restituição do valor integralmente pago no importe de R$ 1.396,00 (hum mil, trezentos e noventa e seis reais) devidamente corrigido e atualizado”.
A ré não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou defesa.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor aduz que no dia 18/11/2022, assinou um contrato com a requerida, que tem por objeto a prestação de serviços educacionais, mais especificamente: aulas do idioma português, modalidade “Skill Station” 1 , de forma online e duas vezes por semana; que o contrato não foi devidamente cumprido pela ré como acordado devendo ser rescindido e ressarcido nos valores pagos.
Verifico que o conjunto probatório documental apresentado corroboram os fatos expendidos na mencionada peça vestibular, e demonstram que a ré não cumpriu sua obrigação contratual devendo o contrato ser rescindido e o autor ter ressarcido os valores pagos devidamente atualizado.
Tenho como cabível o pedido autoral de rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 1.396,00 (hum mil, trezentos e noventa e seis reais) a ser devidamente atualizado desde 18/11/2022.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) RESCINDIR de pleno direito o contrato entabulado entre as partes e CONDENAR a ré FANASA LEARNING CENTER LTDA a pagar ao autor JEAN JESSYE HOFFMAN OTSUKA DA SILVA a quantia de R$ 1.396,00 (hum mil, trezentos e noventa e seis reais), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (18/11/2022), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se o autor.
Publique-se (a intimação do revel sem advogado é por meio do Dje – art. 346 do CPC).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 21:23
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:23
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2023 18:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 10:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 13:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:48
Indeferido o pedido de JEAN JESSYE HOFFMAN OTSUKA DA SILVA - CPF: *17.***.*46-07 (REQUERENTE)
-
08/05/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2023 06:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:13
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2023 17:13
Indeferido o pedido de JEAN JESSYE HOFFMAN OTSUKA DA SILVA - CPF: *17.***.*46-07 (REQUERENTE)
-
21/03/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/03/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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