TJES - 5011151-73.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de OSORIA MONTEIRO PEREIRA NEGRINI em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:49
Publicado Decisão Monocrática em 24/02/2025.
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24/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011151-73.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EUVIMAR DE OLIVEIRA AGRAVADO: OSORIA MONTEIRO PEREIRA NEGRINI Advogado do(a) AGRAVADO: ADMILSON MARTINS BELCHIOR - ES4209-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EUVIMAR DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capita, que, nos autos da ação de reintegração de posse movida por OSÓRIA MONTEIRO PEREIRA NEGRINI, rejeitou a impugnação apresentada.
Em Decisão de Id. 6177718, o Eminente Desembargador Relator Samuel Meira Brasil Junior indeferiu o pedido liminar, recebendo o recurso somente em seu efeito devolutivo.
Decisão monocrática proferida em Id. 8722724, em que o nobre Desembargador Relator não conheceu do recurso.
Agravo Interno interposto em Id. 9779325.
Os autos vieram-me conclusos em virtude da redistribuição solicitada pelo Relator, nos termos do Ofício juntado em Id. 12183774, por ocasião de sua posse no cargo de Presidente deste Sodalício, em 14 de dezembro de 2023.
Brevemente relatado, decido.
Ao que se depreende da consulta processual, foi prolatada sentença nos autos da ação judicial de origem, tendo sido interposta Apelação, configurando-se a perda superveniente do objeto do presente recurso de agravo de instrumento e, via de consequência, do agravo interno interposto nestes mesmos autos.
Nos termos da jurisprudência do c.
STJ, "a superveniência de sentença, proferida no processo, causa a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.348.845/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).
Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, da Lei Processual Civil e o art. 74, XI, do RITJES julgo prejudicado o presente recurso de agravo interno.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se com as cautelas de praxe.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
20/02/2025 18:07
Expedição de decisão monocrática.
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20/02/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 11:37
Prejudicado o recurso
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19/02/2025 17:26
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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19/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/02/2025 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:31
Conclusos para despacho a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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13/02/2025 13:31
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/02/2025 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:20
Juntada de Petição de contraminuta
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14/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 10:55
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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14/08/2024 01:11
Decorrido prazo de OSORIA MONTEIRO PEREIRA NEGRINI em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2024 12:37
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de EUVIMAR DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*37-50 (AGRAVANTE)
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05/04/2024 11:03
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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23/02/2024 15:46
Juntada de Petição de contraminuta
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21/02/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 21:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2023 21:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/09/2023 17:31
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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22/09/2023 17:31
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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22/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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