STJ - 5823347-53.2023.8.09.0149
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5823347-53.2023.8.09.0149Polo ativo: Vera Lucia Rosa Dos SantosPolo passivo: Spe Residencial Monte Carlo Trindade Empreendimentos Imobiliarios LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga proposta por VERA LÚCIA ROSA DOS SANTOS em face de SPE RESIDENCIAL MONTE CARLO TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambas as partes qualificadas.Com o trânsito em julgado da sentença meritória e iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Executada depositou, judicialmente, a importância de R$31.865,70, a fim de satisfazer a obrigação que lhe foi imposta.Ante o adimplemento, a Exequente anuiu com o valor e requereu a expedição de alvará em seu favor, com o escopo de levantá-lo (evento 101).É o relatório.
Decido.Entendo que ao caso se aplica o artigo 924, do Código de Processo Civil, tendo em vista o disposto no artigo 513, caput, do supramencionado Diploma Legal.In casu, verifico que a Executada adimpliu com a obrigação.
A respeito, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe:“Art. 924 – Extingue-se a execução quando:(...)II – a obrigação for satisfeita;(...)”Ante o exposto, satisfeita a obrigação pecuniária, DECLARO, por sentença, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil.EXPEÇAM-SE os competentes alvarás de levantamento, na forma postulada pela Exequente no evento 101, para que toda a importância constante na conta judicial nº 800102794000 seja resgatada em seu favor.Transitado em julgado e inexistindo pendência a ser sanada, ARQUIVEM-SE os autos, observando as formalidades de praxe.Diligências necessárias.
Cumpra-se.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO -
12/05/2025 17:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
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12/05/2025 17:53
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/04/2025 00:58
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/04/2025
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09/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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07/04/2025 20:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/04/2025
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07/04/2025 20:40
Não conhecido o recurso de SPE RESIDENCIAL MONTE CARLO TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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25/03/2025 15:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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25/03/2025 15:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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12/03/2025 15:24
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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