TJMA - 0842004-94.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 08:48
Baixa Definitiva
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20/09/2023 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/09/2023 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 18/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA RAMOS em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 DE AGOSTO DE 2023.
RECURSO Nº: 0842004-94.2022.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO – IPAM ADVOGADO: LEONARDO GOMES DE CARVALHO – OAB/MA nº 11.714 RECORRIDO: LEANDRO BARBOSA RAMOS ADVOGADA: MIRELLA ROSIER CARDSO SELARES – OAB/MA nº 24.404 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.146/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL – DESCONTOS INCIDENTES SOBRE VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – LEI Nº 4.715/2006 – PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida, com a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sem custas processuais, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 02 de agosto de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO – IPAM, objetivando reformar a sentença sob ID. 26455032, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar o réu Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM a RESTITUIR ao demandante a importância recolhida indevidamente a título dessa contribuição previdenciária em seus proventos, que tenham incidido sobre as verbas de caráter transitório que recebe, na quantia de R$ 9.163,93 (nove mil cento e sessenta e três reais e noventa e três centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Quanto ao demandado Município de São Luís, em virtude de sua ilegitimidade passiva, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil.” O recorrente sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, por não possuir autonomia plena.
No mérito, aduz que a incidência da contribuição sobre as adicionais de insalubridade/periculosidade, adicional de horas extras e afins é legítima, uma vez que tais verbas possuem a característica da habitualidade.
Frisa, nesse contexto, que a sua cobrança encontra amparo na Constituição Federal de 1988, e decorre do caráter contributivo das remunerações previdenciárias.
No que concerne a Gratificação por Atividade de Segurança Pública, ressalta que esta é incorporável à aposentadoria, nos termos do art. 23 do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos da Guarda Municipal de São Luís (Lei n.º 5.505/11), motivo pelo qual deve incidir contribuição previdenciária.
Obtempera, ainda, que ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.072.485, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por 9 votos a 1, sobre a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias.
Ao final, requer a reforma da a sentença para que seja acolhida a questão preliminar arguida ou, no mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.
Intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões.
Rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente.
Por auferir natureza jurídica de autarquia e, desse modo, possuir personalidade jurídica diversa do Ente Público que a constituiu, não há como negar a sua aptidão para compor o polo passivo da presente lide, eis que é diretamente responsável pelo regime próprio de previdência do Município de São Luís.
Considerando a relevância e a repetição do tema, o Tribunal de Justiça da Paraíba editou enunciado sumular que se enquadra perfeitamente à discussão posta nesta demanda: Súmula nº 48: O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.
Passo ao exame do mérito.
Analisando os autos, verifica-se que o recorrente não está com razão.
Observo que os fundamentos constitucionais levantados pela autarquia municipal, em suas razões, não conferem legitimidade aos descontos efetuados no subsídio da requerente, a título de contribuição previdenciária.
Pelo contrário, os argumentos proferidos confrontam a própria legislação municipal (Lei nº 4.715/2006) que instituiu o plano de custeio do regime próprio de previdência, como se observa da leitura do seu art. 10: Art. 10 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza e outras vantagens pecuniárias de caráter permanente que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público. § 1º - Não integram a remuneração de contribuição: a) o salário-família; b) as diárias para viagens; c) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; d) a indenização de transporte; e) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; f) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; g) o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. (…) § 4º - O segurado ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão, função. gratificada, ou local de trabalho para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da constituição Federal.
A opção do legislador municipal, nesse diapasão, foi expressa em considerar que a remuneração de contribuição deve ser composta pelos valores auferidos pelo servidor em caráter permanente, não integrando as parcelas recebidas em decorrência de condições especificas de trabalho, embora haja a possibilidade dessas parcelas temporárias integrarem a remuneração de contribuição, desde que ocorra a opção do servidor.
Assim, o recorrido efetivamente comprovou a incidência de descontos previdenciários sobre a totalidade da remuneração, não havendo a desconsideração das verbas transitórias, o que não se mostra legítimo.
Ressalte-se que tal posicionamento também foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF - RE: 593068 SC, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/03/2019) Consoante o aludido julgado, verbas que não se incorporam à remuneração do servidor e que ostentam natureza meramente indenizatória, tal qual o terço de férias, não constituem fato gerador de contribuição previdenciária.
Com relação à Gratificação por Atividade de Segurança Pública, sequer houve impugnação por parte do requerente, haja vista que exerce a atividade de agente de trânsito, que não integra a segurança pública.
Não vislumbro fundamentos, portanto, para reforma da r. sentença.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença.
Sem custas processuais conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09.
CONDENO o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
14/08/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2023 15:48
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO - CNPJ: 06.***.***/0001-76 (RECORRIDO) e não-provido
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10/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 17:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 07:28
Recebidos os autos
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12/06/2023 07:28
Conclusos para despacho
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12/06/2023 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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