TJMA - 0800804-89.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 21:27
Juntada de petição
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08/04/2023 17:14
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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07/04/2023 10:57
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº. 0800804-89.2022.8.10.0007 PROMOVENTE:CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DOS JASMINS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANAD NASCIMENTO ROCHA - MA17002 ADVOGADO: FRANAD NASCIMENTO ROCHA - OAB/MA17002 PROMOVIDO:FLAVIO HENRIQUE CARVALHO BEZERRA SENTENÇA O autor requereu a desistência da ação, Id. 88897031.
Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado ao demandado pois, ainda que vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 que veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais.
Ademais, o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Intime-se o autor e intime-se o requerido caso já tenha havido citação.
Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo.
Publicada e registrada no sistema.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
30/03/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 09:35
Extinto o processo por desistência
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28/03/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 15:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 15:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/03/2023 15:11
Juntada de termo
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28/03/2023 14:28
Juntada de petição
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01/03/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 19:08
Juntada de diligência
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 16 de fevereiro de 2023.
PROCESSO: 0800804-89.2022.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DOS JASMINS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANAD NASCIMENTO ROCHA - MA17002 REQUERIDO: FLAVIO HENRIQUE CARVALHO BEZERRA Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 28/03/2023 15:45 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
16/02/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 13:50
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 15:45 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/02/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:49
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:48
Juntada de termo
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06/02/2023 18:14
Juntada de petição
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04/02/2023 20:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0800804-89.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DOS JASMINS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANAD NASCIMENTO ROCHA - MA17002 PROMOVIDO: FLAVIO HENRIQUE CARVALHO BEZERRA DESPACHO Considerando o lapso temporal do pedido, intime-se a exequente para juntar a ata de assembleia outorgando poderes a pessoa indicada como síndico na peça de ingresso no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (Assinado eletronicamente) Juiz Pedro Guimarães Júnior Auxiliar de Entrância Final, funcionando pelo 2º JECRC -
17/01/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:19
Conclusos para despacho
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09/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:39
Decorrido prazo de FRANAD NASCIMENTO ROCHA em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 10:01
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2022.
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29/11/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0800804-89.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DOS JASMINS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANAD NASCIMENTO ROCHA - MA17002 PROMOVIDO: FLAVIO HENRIQUE CARVALHO BEZERRA DESPACHO Considerando o lapso temporal do pedido, intime-se a exequente para juntar a ata de assembleia outorgando poderes a pessoa indicada como síndico na peça de ingresso no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (Assinado eletronicamente) Juiz Pedro Guimarães Júnior Auxiliar de Entrância Final, funcionando pelo 2º JECRC -
08/11/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:49
Conclusos para despacho
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14/09/2022 15:49
Juntada de termo
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12/09/2022 21:08
Juntada de petição
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25/08/2022 08:52
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS-MA Campus Universitário Paulo VI-UEMA (98) 3244 2691, [email protected] PROCESSO: 0800804-89.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DOS JASMINS ADVOGADO: FRANAD NASCIMENTO ROCHA – OAB/MA17002 EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE CARVALHO BEZERRA DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que não foram juntados ao processo pelo exequente os boletos bancários dos respectivos débitos indicados na tabela de cálculos acostada ao ID. 67087348, os quais são imprescindíveis para a propositura da presente ação de execução de título extrajudicial.
Observo, também, a ausência da ata de assembleia outorgando poderes a pessoa indicada como síndico na peça de ingresso (ID. 67087347), já que o documento de ID. 67087355 aponta como exercente da referida atribuição pessoa estranha a lide.
Assim sendo, intime-se o promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos em referência, sob pena de extinção do feito.
Após o decurso do prazo, voltem-me conclusos os autos.
Serve a presente decisão como MANDADO para que surta seus efeitos legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
23/08/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:37
Conclusos para despacho
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17/05/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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