TJMA - 0800800-52.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 10:15
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de PERSIO DE OLIVEIRA MATOS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de FRANAD NASCIMENTO ROCHA em 09/05/2023 23:59.
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26/04/2023 16:58
Juntada de petição
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25/04/2023 01:50
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800800-52.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DOS JASMINS ADVOGADO: FRANAD NASCIMENTO ROCHA - MA17002 PROMOVIDO: IRLEANE LIMA DA SILVA ADVOGADOS: PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - MA6091, VANESSA PAVAO RIBEIRO - MA20969 SENTENÇA Com fulcro no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, dispenso o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que fora concedido prazo a parte exequente, conforme despacho de ID. 86359407, a fim de que colacionasse aos autos documento indispensável à propositura e deslinde da presente ação.
Observo, também, que mesmo assim deixou o postulante transcorrer in albis o referido termo, sem emitir qualquer manifestação (ID. 90344294), assim não cumprindo com os atos e as diligências que lhe incumbia (Art. 485, III, CPC).
Destarte, considerando o exposto, sobretudo em atenção a patente ausência de interesse do demandante no prosseguimento da presente ação, como também na inexistência de documento indispensável ao seu correto prosseguimento, não resta outra alternativa senão a extinção do presente processo sem resolução do mérito, na forma, do Art. 485, I, III, e IV do CPC.
Registre-se, ainda, a desnecessidade de intimação pessoal das partes, nesta especializada, para a extinção neste ato declarada, já que aplica-se ao caso o disposto no Art. 51, §1º da Lei 9099/95 e não o que preceitua o §1º do 485, CPC.
Neste sentido, vejamos o entendimento do TJPR: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/95.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00246776020168160019 Ponta Grossa, Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/09/2022) De igual modo, o posicionamento do TJSP: RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ARTIGO 51, § 1ª, LEI Nº 9099/1995.
ABANDONO DA CAUSA.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, DIANTE DE PERMISSIVO LEGAL.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE ÀS DESPESAS DO PROCESSO E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS EM MIL REAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10018799220208260238 SP 1001879-92.2020.8.26.0238, Relator: Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, Data de Julgamento: 04/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/11/2021) Além disso, não há que se falar em aplicação da Súmula 240, do STJ, nos Juizados Especiais: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE POR MAIS DE 30 DIAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUE POSSUI PROCURADOR CONSTITUÍDO.
PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001361-22.2015.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 26.03.2019) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUE POSSUI PROCURADOR CONSTITUÍDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 921 DO CPC.
INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 9.099/95.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0019046-97.2009.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J.16.10.2018) Desta forma, ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, §1º da Lei 9099/95 e artigo 485, I, III, e IV do CPC P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
20/04/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 07:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/04/2023 07:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/04/2023 11:52
Conclusos para decisão
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19/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:03
Decorrido prazo de FRANAD NASCIMENTO ROCHA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:59
Decorrido prazo de PERSIO DE OLIVEIRA MATOS em 15/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:07
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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04/04/2023 12:10
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0800800-52.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DOS JASMINS ADVOGADO: FRANAD NASCIMENTO ROCHA - MA17002 EXECUTADA: IRLEANE LIMA DA SILVA ADVOGADOS: PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - MA6091, VANESSA PAVAO RIBEIRO - MA20969 DESPACHO Compulsando os autos, constato inexistir no feito a ata de assembleia atual outorgando poderes a pessoa indicada como síndico na peça de ingresso, Thiago Martins Austriaco (ID. 67082602) Destarte, intime-se o promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos o documento em referência, sob pena de extinção do feito.
Após o decurso do prazo assinalado, voltem-me conclusos os autos para apreciação da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID. 80933171.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
27/02/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:07
Conclusos para despacho
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03/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:43
Decorrido prazo de FRANAD NASCIMENTO ROCHA em 24/01/2023 23:59.
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23/12/2022 03:03
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:00
Juntada de petição
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16/11/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 15:27
Juntada de diligência
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13/11/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:44
Juntada de termo
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14/09/2022 15:43
Conclusos para despacho
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12/09/2022 21:05
Juntada de petição
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25/08/2022 09:12
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS-MA Campus Universitário Paulo VI-UEMA (98) 3244 2691, [email protected] PROCESSO: 0800800-52.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DOS JASMINS ADVOGADO: FRANAD NASCIMENTO ROCHA – OAB/MA17002 EXECUTADA: IRLEANE LIMA DA SILVA DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que não foram juntados ao processo pelo exequente os boletos bancários dos respectivos débitos indicados na tabela de cálculos acostada ao ID. 67082593, os quais são imprescindíveis para a propositura da presente ação de execução de título extrajudicial.
Observo, também, a ausência da ata de assembleia outorgando poderes a pessoa indicada como síndico na peça de ingresso (ID. 67082592), já que o documento de ID. 67082602 aponta como exercente da referida atribuição pessoa estranha a lide.
Assim sendo, intime-se o promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos em referência, sob pena de extinção do feito.
Após o decurso do prazo, voltem-me conclusos os autos.
Serve a presente decisão como MANDADO para que surta seus efeitos legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
23/08/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:08
Conclusos para despacho
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17/05/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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