TJMA - 0800203-80.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 09:39
Baixa Definitiva
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25/06/2024 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/06/2024 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2024 00:50
Decorrido prazo de CELSO GOMES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:54
Publicado Acórdão (expediente) em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 15:01
Conhecido o recurso de CELSO GOMES DA SILVA - CPF: *03.***.*70-04 (APELANTE) e provido
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27/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:44
Decorrido prazo de CELSO GOMES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 14:47
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/04/2024 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:25
Decorrido prazo de CELSO GOMES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:25
Juntada de parecer do ministério público
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23/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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23/01/2024 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
23/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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12/01/2024 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 16:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de CELSO GOMES DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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24/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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24/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800203-80.2022.8.10.0105 APELANTE: CELSO GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Não obstante a redistribuição à minha relatoria perante a 3ª Câmara Cível deste TJMA, não me afiguro vinculado1 ao presente processo, pelo que não há falar-se em prevenção, ante a supressão superveniente do órgão judiciário, proveniente da Lei Complementar Estadual nº 255/2022 que, alterando dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão - Lei Complementar nº 14/91 –, extinguiu a Terceira Câmara Cível e criou a Segunda Câmara de Direito Público, determinando ainda que, “com a instalação2 das [...] Câmaras de Direito Público, não haverá redistribuição dos atuais processos em andamento, independentemente das classes a que pertençam, e seus relatores os julgarão nas suas câmaras originais” (art. 11).
A propósito: LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
Art. 8º - As atuais Primeira, Terceira e Sétima Câmaras Cíveis passam a ser denominadas de Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Direito Público, respectivamente, e com seus membros integrarão a Seção de Direito Público.
Dessa forma, a despeito de a competência se dar no momento da distribuição ou registro da petição inicial, houve, in casu, supressão do órgão judiciário, que, à luz dos art. 433 do CPC, sendo capaz de afastá-la, impede a ocorrência da prevenção, de que trata o art. 594 do mesmo diploma legal.
Do exposto, não existindo a caracterização de prevenção ou mesmo vinculação, redistribuam-se os autos a uma das Câmaras Isoladas de Direito Privado, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 255/2022, para regular processamento e julgamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR São Luís, 17 de novembro de 2023 ------------------------------------------------------------------------ 1 RITJMA Art. 327.
São juízes certos: I - os que tiverem proferido nos autos decisões interlocutórias ou monocráticas de mérito, salvo se na condição de substituto convocado; II – os que tiverem lançado o relatório, mesmo na qualidade de substituto convocado, salvo para julgamento dos recursos de agravo e de embargos de declaração; III - os que já tiverem proferido voto em julgamento adiado; IV - os que tiverem pedido adiamento do julgamento; [...] 2 Que se deu em 25 de janeiro de 2023 (cf. https://www.conjur.com.br/2023-jan-14/tj-ma-passa-contar-camaras-direito-publico-privado) 3 CPC.
Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (g.n) 4 CPC.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. -
20/11/2023 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2023 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/11/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 20:31
Determinada a redistribuição dos autos
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17/11/2023 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2023 12:39
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:39
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2023 11:05
Baixa Definitiva
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24/02/2023 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/02/2023 11:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 08:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:13
Decorrido prazo de CELSO GOMES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 17:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800203-80.2022.8.10.0105- PARNARAMA/MA Apelantes: CELSO GOMES DA SILVA Advogados: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A Apelado: BANCO PAN S.A Advogado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB SP221386-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por CELSO GOMES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama (nos autos da ação ordinária, proposta em face do BANCO PAN S.A), que, por a parte não ter saneado a irregularidade apontada, indeferiu a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Sem honorários em razão da ausência de angularização da relação jurídica processual.
As razões recursais encontram-se encartadas no Id21664073, enquanto que as contrarrazões assim estão dispostas no Id21664075.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça(22539357) opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço.
Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que tratam os art. 926, 927, V e 932, V, b, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provido, por as razões recursais serem contrárias a entendimento do STF e do STJ, em julgamentos de recursos repetitivos, e de orientação do Plenário deste TJMA.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. É que, consoante verifico dos autos, não obstante os fundamentos judiciais de que existiriam ações massificadas no mesmo sentido da demanda originária, cujas procurações seriam desatualizadas e que deveriam ,especificar no documento em face de qual instituição bancária está demandando, citando o art. 654 & primeiro do CC,,porém verifico não prosperar tal alegação pois não é exigência para a aceitação da procuração ,o comprovante de residência em caso de não estar no nome do autor deveria vir acompanhada do documento pessoal do terceiro e sua declaração de relação para com o autor inviabilizando a verificação da atualidade das declarações firmadas.
Porém verifico inicialmente não prosperar a alegação em relação a procuração, pois requisito exigível para o seu aceite.Importa é que a apelante, visando a demonstrar não ter firmado contrato de empréstimo bancário, cujos descontos estão sendo realizados em seu benefício previdenciário, propôs ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais originária colacionando para tanto os documentos reputados indispensáveis à propositura da ação, nos moldes dos arts. 319 e 320 do CPC, além de comprovante de residência, procuração ad judicia e da declaração de pobreza nos termos da lei, pretendendo a obtenção da assistência judiciária gratuita, as quais, diversamente do entendido pelo juízo singular não se constituem documentos sem os quais a demanda não poderia ter sido proposta - por assim não restarem dispostos em lei, tampouco a ausência seria capaz de dificultar o julgamento de mérito, conforme dispõe o art. 321 do CPC, para que legitimasse o indeferimento da inicial promovido através da sentença ora recorrida.
Afinal, declaradas autênticas (Id.21664066) as cópias dos documentos que instruem a inicial (CPC, art. 425), sem que houvesse qualquer impugnação, presumindo-se, pois, verdadeiras, não há prazo de validade na procuração outorgada ao causídico subscritor da inicial (Id21664066), que sequer foi impugnada pela parte ex adversa, inclusive; e caso ainda não houvesse sido juntada esta procuração atualizada e com a referência do banco que será demandado na ação ,a única consequência legal do descumprimento, à luz do art. 99, §2º, do CPC, seria não o da petição inicial, como procedido pelo juízo a quo.
Com efeito, da leitura dos arts. 319 e 320 do CPC, verifica-se também não ser o comprovante de endereço documento indispensável à propositura da demanda, sendo exigível exige tão-somente a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu.
Da mesma forma, a procuração atualizada não é documento exigido por lei como requisito essencial para a propositura de ação, sobretudo porque, conforme dito, não há prazo de validade no instrumento de mandato trazido aos autos.
Sobre a temática discutida nos autos, cito arestos de jurisprudência afim: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NO SPC.
ORDEM DE JUNTADA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DESNECESSÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Não é inepta a petição inicial acompanhada de procuração outorgada há mais de três anos do ajuizamento da ação, sem prazo de validade, não impugnada pela parte ré, não sendo o caso de seu indeferimento e da extinção do processo, respaldada nos artigos 76, § 1º, I e 485, IV, do CPC.
III- Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.011889-1/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva ,20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020) APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PROCURAÇÃO.
SUBSTABELECIMENTO.
CÓPIA.
ORIGINAL.
EXIGÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A juntada de cópia de procuração e substabelecimento é suficiente à comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento.
Inteligência do art. 385 do CPC. 2.
Recurso provido. (TJ-MA - APL: 0225742015 MA 0006596-22.2015.8.10.0001, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 16/07/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTOS ATUALIZADOS - DESNECESSIDADE - ARTIGO 320 DO CPC/15 - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA CASSADA. 1.
Estando a petição inicial acompanhada de procuração válida, não se configura razoável oseu indeferimento apenas por não ser atualizada. 2.
Não há necessidade da juntada de documentos atuais de comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e certidão de inscrição, haja vista que não são indispensáveis à propositura da ação nos termos do artigo 320 do CPC/15. 3.
Inexistindo quaisquer dos vícios previsto nos artigos 319 e 320 do CPC/15 a autorizar a extinção do feito com amparo no artigo 321 do CPC/15, deve ser cassada a sentença, com o devido prosseguimento do feito. (TJ-MG - AC: 10000190584052001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 01/10/0019, Data de Publicação: 08/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do NCPC. (TJ-MG - AC: 10000191194281001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019) A autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento é desnecessária, porquanto presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. (TJMA – APELAÇÃO CÍVEL Nº 019581/2015 (0000779- 88.2014.8.10.0040) - IMPERATRIZ.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Sessão do dia 21 de janeiro de 2016).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INC.
I DO ART. 485 DO CPC.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
CÓPIAS DA PROCURAÇÃO E DO SUBSTABELECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO.
UNANIMIDADE.
I.
A exigência de instrumento de procuração original ou documento autenticado mostra-se desnecessária, vez que a cópia goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade.
II.
Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença, determinando a devolução destes autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Unanimidade. (ApCiv 0396712018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2019 , DJe 12/02/2019) No pormenor, inclusive não destoou o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, para quem restou claro que: Ademais, nota-se que configura-se excesso de formalismo, haja vista que o desempenho da função jurisdicional não deve constituir em um obstáculo para a devida prestação jurisdicional.
Ante o exposto, opina esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para anular a sentença atacada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que o feito tenha regular prosseguimento.
Dessa forma, sendo aparentemente abusiva a decisão que determinou a emenda da inicial (Id.21108118), para que se juntassem aos autos procuração ad judicia,atualizada e a especificação no documento em face de qual instituição bancária está demandando, ante o excesso de formalismo processual, obstaculizando o acesso à Justiça, sem que sequer coubesse a interposição de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015), o prazo legal respectivo transcorreu in albis, atraindo a extinção processo, que, todavia, não merece manutenção, por patente nulidade.
Sobre documentos indispensáveis à propositura da ação, eis a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel.
Ministro Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015)". (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Daniel Amorim Assumpção Neves.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 320) Igualmente pertinente é a observação da Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pela cassação da sentença recorrida: Com efeito, a exigência de juntada dos citados documentos atualizados é medida que não se coaduna à legislação processual vigente e que, em se detectando a existência de qualquer vício superveniente, a instrução processual é capaz de saná-lo dando-se, pois, efetividade ao princípio da razoável duração do processo e ao paradigma processual constitucional que o envolve.
Ademais, nota-se que configura-se excesso de formalismo, haja vista que o desempenho da função jurisdicional não deve constituir em um obstáculo para a devida prestação jurisdicional.
Ante o exposto, opina esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para anular a sentença atacada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que o feito tenha regular prosseguimento Da mesma forma, vale citar excerto do voto condutor do julgamento da APC 1000019079229100-MG, proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual parece bem se adequar à situação tratada nos presentes autos: [...] No que se refere à questão de fundo em si, não ignora este Relator ter sido a comarca de origem sabidamente inundada por uma massificação de demandas de consumo de duvidosa licitude, com alguns milhares de processos eclodidos certamente de forma fraudulenta e desbordados da falsificação de procurações e outros expedientes processuais contrafeitos.
Nada obstante, é igualmente certo que por ora não existe nenhuma evidência de que o ilustrado patrono da parte autora esteja envolvido com qualquer tipo de mau uso da máquina judiciária, de tal sorte que não se afigura lícita a restrição de sua atuação profissional pelo só fato de terem outros colegas de profissão atuantes na comarca, alegada e lamentavelmente, faltado com dignidade à Advocacia. [...] Não se está aqui, por forma alguma, tecendo qualquer diatribe à conduta e nem às convicções da douta magistrada de primeiro grau, certamente imbuída de elevado sentimento de justiça e preocupação com a otimização da sua atuação judicante; nada obstante, qualquer restrição ao trabalho do advogado - indispensável à administração da justiça (artigo 133 da CR/88) e ao acesso à jurisdição - devem ser vistos com cautela, impondo-se somente medidas restritivas que sejam estritamente necessárias e suficientes à otimização da prestação jurisdicional, segundo as diretrizes dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000190792291001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 12/03/2020) Do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, dou provimento de planto ao recurso para cassar a sentença recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de dezembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
19/12/2022 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 20:41
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
-
19/12/2022 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2022 07:18
Juntada de parecer do ministério público
-
17/11/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 13:36
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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