TJMA - 0809853-75.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 07:03
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:03
Decorrido prazo de DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:45
Juntada de petição
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24/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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24/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:34
Juntada de termo
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20/09/2024 04:03
Decorrido prazo de DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:03
Decorrido prazo de THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:03
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:03
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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17/09/2024 06:07
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 06:07
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:47
Juntada de petição
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12/09/2024 15:03
Juntada de petição
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12/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:15
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:15
Decorrido prazo de DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:17
Juntada de petição
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31/08/2024 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:21
Decorrido prazo de DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:21
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 10:39
Conclusos para decisão
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21/08/2024 18:59
Juntada de contrarrazões
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21/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:08
Conclusos para decisão
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16/08/2024 20:06
Juntada de embargos de declaração
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16/08/2024 01:40
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 16:27
Juntada de petição
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15/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2024 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 12:27
Outras Decisões
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13/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
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12/08/2024 21:19
Juntada de petição
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12/08/2024 21:18
Juntada de petição
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12/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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09/08/2024 01:12
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:02
Desentranhado o documento
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01/08/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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01/08/2024 16:59
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:22
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 09:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 09:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 09:22
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 09:22
Decorrido prazo de DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 09:21
Decorrido prazo de DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:21
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 09:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 18:55
Juntada de petição
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31/07/2024 15:14
Juntada de petição
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31/07/2024 09:47
Decorrido prazo de THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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31/07/2024 09:47
Decorrido prazo de DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO em 18/07/2024 23:59.
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31/07/2024 09:47
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 18/07/2024 23:59.
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31/07/2024 09:47
Decorrido prazo de MOUZALAS, BORBA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/07/2024 23:59.
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31/07/2024 09:47
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 18/07/2024 23:59.
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31/07/2024 09:45
Decorrido prazo de THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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31/07/2024 09:45
Decorrido prazo de DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO em 18/07/2024 23:59.
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31/07/2024 09:45
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 18/07/2024 23:59.
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31/07/2024 09:45
Decorrido prazo de MOUZALAS, BORBA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/07/2024 23:59.
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31/07/2024 09:45
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 18/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:46
Desentranhado o documento
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22/07/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:44
Desentranhado o documento
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22/07/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 09:35
Juntada de petição
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11/07/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:45
Outras Decisões
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22/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
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11/03/2024 20:10
Juntada de petição
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07/03/2024 02:00
Decorrido prazo de THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:00
Decorrido prazo de DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:00
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 05:41
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:24
Processo Desarquivado
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05/12/2023 09:30
Juntada de petição
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21/11/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 16:06
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 03:52
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:52
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:51
Decorrido prazo de DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:28
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0809853-75.2022.8.10.0001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254 EMBARGADO: MOUZALAS, BORBA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A, DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO - PB13500-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, opostos pelo ITAU UNIBANCO S.A., em face de MOUZALAS, BORBA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, já qualificados.
Sustenta o embargante, em síntese, que “é credora hipotecária da Executada por força da Cédula de Crédito Bancário de Abertura de Crédito para Construção de Empreendimento Imobiliário com Garantia Hipotecária e Outras Avenças n.º. 101-212191-0-2920, firmada para a construção do empreendimento “TECH OFFICE”, devidamente averbada na matrícula-mãe do empreendimento, de n.º 87.323 (doc. 1.9), junto ao Registro de Imóveis de São Luís/MA, cujo débito atualizado alcança o importe de R$ 99.394.184,10 (noventa e nove milhões trezentos e noventa e quatro mil cento e oitenta e quatro reais e dez centavos)”.
Prossegue aduzindo que, “todas as matrículas não individualizadas do condomínio Tech Office, ou seja, aquelas que tem seu registro apenas na matrícula mãe do empreendimento (doc. anexo 1.9), permanecem como garantia hipotecária do contrato 101-212191-0-2920, celebrado entre o Itaú Unibanco e a Techmaster”, dessa forma, a adjudicação compulsória das salas 602, 603, 925 e 926, todas situadas no empreendimento Tech Office, localizado na Av. dos Holandeses, 02 - Ponta D'areia, nesta cidade, à sociedade advocatícia embargada, é impossível juridicamente.
A embargada, em contestação, aduziu que a adjudicação dos bens é oriunda de crédito alimentar, preferindo, pois, ao crédito hipotecário, e, a seguir, argumentou que esse deve ser equiparado, para efeito da garantia hipotecária constituída pela parte Embargante, ao crédito obrigacional do adquirente de unidade imobiliária edificada em empreendimento hipotecado à instituição financeira.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que a questão controvertida é unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas além das que foram produzidas pelas partes, sendo plenamente viável o julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, CPC).
A parte demandante aduz que as adjudicações promovidas violam seu direito real de garantia, pois as referidas unidades fazem parte do empreendimento hipotecado como garantia contratual.
A resolução da lide dispensa maiores digressões.
Efetivamente, este juízo, em outras oportunidades, já firmou entendimento segundo o qual a hipoteca é inoponível quando se trata de adquirente de boa-fé, quer a aquisição tenha sido realizada antes ou depois do bem adquirido ser gravado com ônus real pela instituição financeira.
Convém destacar, nesse contexto, o teor da súmula nº 308, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
A Corte local, de igual modo, assim decidiu: EMENTA ; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA.
BEM IMÓVEL.
HIPOTECA ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONSTRUTORA.
BAIXA DEFINITIVA.
LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
DANOS COMPROVADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ; I.
Segundo o teor da Súmula 308 do STJ, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel", plenamente aplicável à hipótese.
Portanto, reconhecida a legitimidade passiva da construtora demanda por legítimo comprador que objetiva a baixa da hipoteca. ; II.
Ademais, "o terceiro que adquire o imóvel de boa-fé e cumpre o contrato de compra e venda, quitando o preço avençado, não pode ser prejudicado por outra relação jurídica estabelecida entre o financiador, credor hipotecário, e o construtor inadimplente" AgInt no REsp 1432693/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). ; III.
Da análise dos autos, observa-se que o autor foi demandado judicialmente pelos compradores do imóvel em decorrência da demora na baixa da hipoteca, conforme cópia da exordial às fls. 11/32, o que revela transtornos que vão além do dano cotidiano e mero dissabor, havendo repercussão na esfera da sua dignidade.
Por sua vez, a construtora não demonstrou qualquer impedimento para a baixa da hipoteca alegando, apenas, demora do cartório.
Ao contrário, comprovou que a hipoteca foi baixada 13 dias após o ajuizamento da presente ação.
Portanto, existe motivo para o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida neste recurso. ; IV.
No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para as peculiaridades do caso concreto, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa. ; V.
Apelação conhecida e provida. ; (ApCiv 0080982019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/07/2019 , DJe 22/07/2019) (gn).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO COLETIVA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
LEGITIMIDADE.
ASSOCIAÇÃO.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO PARA FINANCIAMENTO DE EDIFICAÇÃO PREDIAL.
CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO.
DESEMBOLSO NÃO CORRESPONDENTE À EVOLUÇÃO DA CONSTRUÇÃO.
ABANDONO DA OBRA PELOS CONSTRUTORES.
SOLIDARIEDADE.
HIPOTECA.
EXECUÇÃO EM FACE DOS ADQUIRENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA.
NEXO CAUSAL E RESULTADOS.
COMPROVAÇÃO.
DANOS CAUSADOS AOS ADQUIRENTES.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva tendo em vista que o agente financeiro responde solidariamente com o construtor em caso de erro no acompanhamento técnico da obra.
II - É legítima a atuação da associação quando devidamente autorizada pelos Condôminos ou representantes dos adquirentes do Edifício em Construção.
III - Celebrado o contrato para financiamento de obra predial, tem responsabilidade o agente financeiro quando era obrigação sua acompanhar tecnicamente a evolução da obra através de cronograma físico-financeiro para fazer o desembolso das parcelas do financiamento.
IV - Ao promover o desembolso financeiro sem a correspondente evolução da obra, tal conduta importa em clara facilitação ao Construtor imbuído de má-fé no diz respeito ao abandono da obra e lesão aos adquirentes das unidades imobiliárias.
V - Nesta perspectiva, exsurge a responsabilidade solidária entre o Construtor e Agente Financeiro para ressarcir os prejuízos experimentados pelos consumidores.
VI - É vedada a execução da hipoteca em face dos adquirentes de boa-fé quando ficou provada, nos autos, a responsabilidade do Agente financiador através do não acompanhamento técnico da obra.
VII - Apelo conhecido e não provido. (ApCiv no(a) AI 056574/2014, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2015 , DJe 04/09/2015) (gn).
No caso concreto, a adjudicação das salas 601, 602, 603,925 e 926, decorre de dação em pagamento de honorários advocatícios, não havendo razão para se distinguir os adquirentes compradores dos credores embargados, porque, em ambos os casos, a presunção de boa-fé está presente.
Anoto ser de pleno conhecimento que os imóveis em questão estão sendo comercializados normalmente pela construtora, sem que a instituição financeira, nesse particular, possa opor a existência de hipoteca como forma de impedir a lavratura de escritura pública definitiva de compra e venda, nos termos da súmula supracitada.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS.
Condeno a parte EMBARGANTE ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas baixas.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
24/10/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 12:53
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:09
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:08
Decorrido prazo de DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO em 11/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 23:21
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
03/04/2023 17:19
Juntada de petição
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809853-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254 EMBARGADO: MOUZALAS, BORBA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A, DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO - PB13500-A DESPACHO: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Decorrido sobreditos prazos, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 15 de Março de 2023 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível. -
21/03/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2023 08:00
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 04/10/2022 23:59.
-
13/12/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 19:45
Decorrido prazo de MOUZALAS, BORBA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/08/2022 23:59.
-
18/10/2022 11:37
Juntada de petição
-
07/10/2022 19:01
Juntada de petição
-
06/10/2022 21:19
Juntada de petição
-
29/09/2022 18:34
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809853-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254 EMBARGADO: MOUZALAS, BORBA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A, DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO - PB13500-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora/embargante para manifestar-se sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
23/09/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:46
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2022 18:00
Juntada de contestação
-
08/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 09:17
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 10/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 09:58
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
18/04/2022 14:38
Juntada de petição
-
12/04/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 17:43
Juntada de petição
-
08/03/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 13:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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