TJMA - 0861802-41.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:38
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:15
Juntada de diligência
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22/10/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 19:15
Juntada de diligência
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17/10/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 07:31
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:28
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:57
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 06:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 06:48
Conclusos para despacho
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08/04/2024 06:48
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:46
Outras Decisões
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21/11/2023 04:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:30
Conclusos para decisão
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07/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
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06/11/2023 18:36
Juntada de protocolo
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06/11/2023 01:57
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:10
Juntada de petição
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26/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861802-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificado nos autos.
No ID nº 103971895, a parte requerida peticionou nos autos informando que houve composição amigável entre as partes, cuja minuta do acordo, devidamente assinada pelo patrono da parte autora, segue anexada no ID nº 103971895, fls. 02/03, para homologação. É o relatório.
O acordo traçado extrajudicialmente e noticiado no ID nº 103971895, retromencionado, encerra o mérito da ação e a mora da parte Ré.
Ressalto que, celebrada a citada avença, não basta ao procedimento a mera suspensão do feito até seu integral cumprimento, tendo em vista que a autocomposição do litígio configura causa legal de resolução do processo com julgamento de mérito (CPC, art. 487, III).
Vale asseverar que, em caso de eventual descumprimento do pacto celebrado, cabível requerimento de cumprimento da presente sentença, mediante simples petição nos próprios autos ou, se, porventura, em nova mora contratual incorrer a parte demandada, dispõe o autor do direito de ingressar com nova ação.
De tal modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos, entre as partes supracitadas, ID nº 82203660 e, em consequência, EXTINGO o processo, com julgamento mérito, nos termos do 487, III, “b” e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Ocorrendo a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Honorários conforme pactuado.
Manifestada renúncia ao interesse recursal (art. 1.000, § único, CPC), dispensadas outras formalidades, fica, desde logo, reconhecido o trânsito em julgado.
Certifique-se.
Após certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixas de praxe.
Publique-se e intimem-se.
São Luís (MA), 20 de outubro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
24/10/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 08:01
Juntada de Certidão
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24/10/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 20:46
Juntada de petição
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20/10/2023 09:15
Homologada a Transação
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19/10/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861802-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Na fase de especificação de provas a parte autora pediu julgamento antecipado da lide (ID 88965095), enquanto que a parte requerida silenciou (ID 90226110).
Certifique a Secretaria se os processos a seguir mencionados estão em trâmite nesta 7.ª Vara Cível e se versam sobre a mesma causa de pedir, envolvendo as mesmas partes, quais sejam: PROCESSO 0861801-56.2022.8.10.0001 - CONTRATO 816064606, PROCESSO 0861806-78.2022.8.10.0001 - CONTRATO 0123366085367, e PROCESSO 0861805-93.2022.8.10.0001 - CONTRATO 808060621, para análise sobre possível conexão alegada na contestação.
Após, conclusos.
São Luís (MA), 2 de agosto de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
16/10/2023 17:20
Juntada de petição
-
16/10/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:02
Juntada de Certidão
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16/04/2023 09:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 10:29
Juntada de protocolo
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861802-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentação de provas relacionadas as eventuais questões incidentais de acordo com ID 79319519 .
São Luís, Terça-feira, 28 de Março de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
28/03/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
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06/03/2023 12:23
Juntada de réplica à contestação
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17/02/2023 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:16
Audiência Conciliação não-realizada para 30/01/2023 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/02/2023 09:16
Conciliação infrutífera
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30/01/2023 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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23/01/2023 15:41
Juntada de contestação
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14/12/2022 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2022 02:29
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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27/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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08/11/2022 11:00
Juntada de Certidão
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07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861802-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada(arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
DA JUSTIÇA GRATUITA O direito de acesso à justiça é princípio insculpido na Constituição da República.
Nesse sentido, seu art. 5°, inciso XXXV, dispõe de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Logo, consubstancia-se uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes.
Com a revogação parcial da Lei n° 1.060/1950 pela lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão.
Aduz o art. 98, caput, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No presente caso, após análise objetiva dos documentos colacionados aos presentes autos, verifica-se constar na exordial elementos suficientes para configuração da hipossuficiência da parte autora, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que ambas as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3°, CPC.
Nesse contexto, tendo em vista que a lide admite autocomposição, designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cívil (Secretaria Judicial única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CESJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676.
Cabe mencionar que para não realização da audiência de conciliação é indispensável o desinteresse expresso de ambas as partes, como disposto no inciso I, § 4° do art. 334 do diploma legal.
Logo, caso a parte requerida também não tenha interesse na composição consensual, como manifestado pela parte autora na exordial (art. 319, VII, do CPC), deverá peticionar ao juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência.
Na hipótese de litisconsórcio, todos os litisconsortes deverão manifestar o desinteresse na conciliação (art. 334, §§5º e 6º, do CPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, §8°, do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, §§9° e 10° do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
DA RESPOSTA DO RÉU Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II, CPC), a parte requerida poderá oferecer contestação (art. 336 e 337, CPCP, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e poderão ser presumidas verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora, em observância à inteligência do art. 344 do CPC.
DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS Transcorrido o mencionado prazo, à Secretaria para: a) havendo revelia, a parte autora deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) apresentada a contestação, intime-se a parte autora para a impugnar no prazo legal, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a a parte autora apresentar resposta à reconvenção; d) compridos os expedientes acima, voltem-me os autos conclusos.
Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) ANA CÉLIA SANTANA Titular da 7ª Vara Cível de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 30/01/2023 11:30 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Quarta-feira, 02 de Novembro de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
06/11/2022 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2022 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2022 22:48
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2022 07:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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31/10/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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