TJMA - 0822765-10.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 15:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/08/2023 00:12
Decorrido prazo de APOLO MARCOS FEITOSA COLACO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822765-10.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado : Thiago Pessoa (OAB/PE 29.650) Agravada : Apolo Marco Feitosa Colaco Advogado : Samir Farias Tanios Filho (OAB/MA 18.536) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida no Plantão Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís (MA), proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0858073-07.2022.8.10.0001, ajuizada por Apolo Marco Feitosa Colaco, com tutela de urgência (ID 21516432).
O presente recurso comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da perda do seu objeto e sua consequente inadmissibilidade, diante da superveniência de sentença na demanda de origem.
Após consulta aos autos de origem, verifiquei que já houve a prolação da sentença de mérito, pelo julgamento parcialmente procedentes dos pedidos autorais.
De fato, o objeto do presente recurso resta esvaziado, o que prejudica o prosseguimento do presente agravo.
Em situações dessa natureza, assim se posiciona a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto de decisão do juiz de primeiro grau que deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pela ora embargada. 2.
Em consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, constata-se que já foi proferida sentença nos autos da ação principal, a qual homologou o pedido de desistência da ação e, consequentemente, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. 3.
Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte da embargante, considerando-se, assim, prejudicado o recurso. 4.
Embargos de Declaração prejudicados. (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1225532 SC 2009/0165722-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2013) A prolação de sentença de mérito confirmando o provimento liminar absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado, por conseguinte, o julgamento do Recurso Especial dela decorrente, por perda do objeto.
Precedentes. (STJ - AgRg no REsp 734992/ES, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJ 24/11/2009).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE. 1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes - DJe 18/6/2014).
Nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, compete ao relator não conhecer de recursos prejudicados, hipótese esta que escapa à obrigatoriedade de intimação prévia do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma legal, eis que não se trata de hipótese de vício sanável.
Posto isto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, diante da perda do seu objeto.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
01/08/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 09:33
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
08/05/2023 16:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2023 10:18
Juntada de parecer do ministério público
-
09/03/2023 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 04:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:52
Juntada de petição
-
03/02/2023 00:12
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
03/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822765-10.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado : Thiago Pessoa (OAB/PE 29.650) Agravada : Apolo Marco Feitosa Colaco Advogado : Samir Farias Tanios Filho (OAB/MA 18.536) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida no Plantão Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís (MA), proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0858073-07.2022.8.10.0001, ajuizada por Apolo Marco Feitosa Colaco, com tutela de urgência (ID 21516432) nos seguintes termos: “Assim, atendidos quantum satis os requisitos a justificar a pronta entrega da prestação jurisdicional, que se tornará inócua acaso se aguarde a decisão meritória do presente pedido, concedo a antecipação de tutela para determinar à SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO DE SAÚDE que autorize e custeie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a internação da requerida, nos termos indicados pelo médico responsável, o pediatra infectologista, Dr.
Paulo Victor Gomes de Oliveira – CRM: 6111.
Em caso de não cumprimento da presente liminar, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração em caso de descumprimento reiterado.” Nas razões de ID 21516422 a Agravante insurge-se contra essa decisão, alegando que: a) no caso em tela, o agravado aderiu ao plano no dia 01/06/2022 e, em 09/10/2022 buscou atendimento e autorização para internação hospitalar, o que não pode ser ratificado pelo Judiciário, eis que, conforme prazo de carência contratual, somente poderia ser atendida a partir de 28/11/2022; b) a tutela deferida pelo juiz a quo não guarda as condições e pressupostos necessários para seu deferimento, notadamente aqueles fixados no art. 300 do CPC, não possuindo, o agravante, qualquer obrigação de autorizar o procedimento em questão, ainda que em urgência ou emergência, já que não foram superados os prazos de carências previstos no contrato firmado entre as partes; c) ante a obrigatoriedade do respeito à lei e as cláusulas contratuais; d) a responsabilidade da ré sob a égide do artigo 35-C da Lei n.º 9.656/98, devidamente regulamentada pela Resolução 13/98 – CONSU, está adstrita às primeiras 12 (doze) horas de atendimento; e) deve ser reduzida a multa diária, porquanto em valor desproporcional, e f) pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, a revogação da decisão de origem. É o relatório.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 955 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Consta dos autos que o agravado é beneficiário de plano de saúde operado pela agravante (SUL AMÉRICA) desde 01/06/2022 (contrato n.º 43081342) e em 09/10/2022 foi acometida de “lombalgia intensa”, onde também restou consignada a necessidade de internação para controle doloroso intra-hospitalar multimodal, ante a urgência atestada pelo médico que o atendeu, conforme laudo médico anexado com a inicial (ID 77976956 - autos de origem).
Contudo, não obstante a formalização do pedido, no plantão judiciária de primeiro grau, para autorização da internação, nos quadros do Hospital Português, não obteve a devida autorização para o atendimento médico-hospitalar, sendo informada pelo plano de saúde que se encontrava no período carência contratual, de 180 (cento e oitenta) dias.
Logo, o caso ‘sub examine’ é de recusa, pela SUL AMÉRICA, de internação de urgência/emergência a beneficiário seu, sob a alegação de cláusula contratual de carência mínima.
Na decisão recorrida vejo que o magistrado “a quo” considerou que o caso posto à sua apreciação era de urgência, porquanto a beneficiária do plano de saúde apresentou quadro de lombalgia intensa, cujo controle somente poderia ser feito com sua internação para tratamento intra-hospitalar multimodal da intensa dor que sofria, conforme atestado pelo infectologista que o atendeu.
Vê-se que, diante desse quadro, o autor não poderia aguardar o transcurso do prazo de carência estabelecido no contrato para receber o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde.
Nesse ponto, registra-se que o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde privados, prevê como imperativo o atendimento de emergência e urgência, independentemente de carência, quando a situação do paciente implicar em risco de vida ou de lesões irreparáveis.
Vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009).
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009).
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009).
III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009). É farta a orientação jurisprudencial de que não pode o beneficiário ser responsabilizado pelo pagamento das despesas com internação hospitalar ou realização de exames, ainda que durante o período de carência do plano, quando se tratar de medida de caráter urgente, em flagrante risco de vida, e que em tais casos, demonstrada a situação de emergência, deve-se aplicar o período de carência de 24h, com fulcro na Lei nº 9.656/98, afastando-se os prazos maiores estabelecido no contrato.
Sobre o tema assim se posiciona a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CIRURGIA PARA TRATAR CÁLCULO RENAL.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
NÃO RESPEITADO O PERÍODO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA VERIFICADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo plano de saúde em face de sentença proferida pelo juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (págs. 313/318), que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando o apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2- A controvérsia apresentada consiste no suposto dever de o plano de saúde cobrir cirurgia ureterorrenolitotrosia rígida unilateral da apelante e de indenizá-la a título de danos morais devido à negativa supostamente indevida. 3- Com base nos arts. 12, V, e 35-C da Lei 9.656/98, inexistindo situação de urgência ou emergência, o prazo de carência estipulado pelo plano deve ser obedecido. 4- Para se considerar urgência ou emergência é necessário que haja um risco imediato a vida do beneficiário do plano de saúde, o que se verifica no presente caso, haja vista a indicação de urgência e de risco de complicações nos relatórios médicos apresentados.
Dessa forma, a documentação apresentada demonstra inequivocamente a gravidade da situação que a autora se encontrava, tanto que o SUS e a Santa Casa de Misericórdia agiram rápido para que a cirurgia fosse realizada o mais breve possível, visto a piora da recorrida em três dias, desde a negativa do plano de saúde até a realização da cirurgia. 5- Há necessidade de negativa de indevida de cobertura de procedimento pelo plano de saúde para configuração de danos morais, o que se observa no presente caso, de modo que existe danos morais a serem indenizados, devendo ser mantida a decisão impugnada. 6- Majora-se honorários recursais devidos pela apelante em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. 7 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0220250-30.2020.8.06.0001, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO deste recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 13 de abril de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator. (TJ-CE - AC: 02202503020208060001 CE 0220250-30.2020.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/04/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2021) A Lei nº 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) estabelece em seu art. 12, inciso V, letra c, que é de 24 (vinte e quatro) horas o prazo máximo de carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência, e a recusa de atendimento por parte do recorrente deu-se sob a alegação de que não havia transcorrido o prazo mínimo de carência estabelecido no contrato para a cobertura da internação almejada pelo requerente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
INTERNAÇÃO EM UTI.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. 24 HORAS.
ARTIGOS 12, V, ?C? E 35-C, I, DA LEI N. 9.656/98.
ILEGALIDADE DA RECUSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PEDIDO MANEJADO EM CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE. 1. (...). 2.
Conforme o disposto no artigo 12, inciso V, alínea ?c?, da Lei n. 9.656/98, o prazo carência para cobertura de procedimentos de urgência e emergência (art. 35-C, da mesma Lei)é de 24 horas.
Inclusive, o STJ já sumulou entendimento de que ?A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação? (Súmula 597). 3.
Embora relevante a observância do contrato para a segurança das relações jurídicas, o CDC dispõe, no art. 51, inciso IV, § 1º, III, sobre a nulidade de pleno direito de cláusulas abusivas, consideradas aquelas que colocam o consumidor em extrema desvantagem ou que sejam incompatíveis com a boa-fé, onerando-o excessivamente, em face do objeto do contrato, que deve ter interpretação favorável ao consumidor, sob pena de subverter a sua própria finalidade.
Razão pela qual extrai-se do regulamento do plano de saúde contratado a compreensão de que a limitação de 12 (doze) horas é aplicável somente ao segmento ambulatorial 4.(...). 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07131663120208070020 DF 0713166-31.2020.8.07.0020, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, correta a decisão recorrida quando determinou a imediata internação do autor ora agravado, pelo que entendo não ser cabível deferimento de sua suspensividade.
No que se refere ao valor da multa fixada, é certo que as astreintes têm finalidade coercitiva e devem ser usadas para vencer a recalcitrância da parte em dar cumprimento à ordem judicial (TJ-SP – REEX: 00085263820088260272 SP 0008526-38.2008.8.26.0272, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 18/03/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/03/2015), ou seja, servem para pressionar o réu a cumprir a determinação judicial (TJ-MS - AGR: 14138657620158120000 MS 1413865-76.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 15/12/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2015).
Nesse contexto, entendo razoável o valor das astreintes arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais) a cada dia, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixada pelo juízo a quo, razão pela qual a mantenho, eis que a multa estabelecida para o caso de descumprimento de obrigação de fazer deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ser compatível com a obrigação determinada e com poder coercitivo que deve ter, observado o porte da parte obrigada.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, que fica dispensado de prestar informações em face dos elementos existentes nos autos.
Intime-se o agravante, na forma da lei, mediante publicação desta decisão no Diário Eletrônico da Justiça.
Intimem-se a agravada, na forma da lei, para, se quiser, no prazo legal, responderem aos termos do presente agravo, podendo juntar a documentação que entender conveniente.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso e, após lançada a respectiva certidão, remetam-se os autos, com vista, à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
19/01/2023 19:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 19:41
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800343-02.2023.8.10.0034
Noemi Miranda Martins
Banco Agibank S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2023 12:53
Processo nº 0869449-87.2022.8.10.0001
Conceicao de Maria Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Thainara Ribeiro Garcia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2022 17:39
Processo nº 0873450-18.2022.8.10.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
G2 Transportes Eireli
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/12/2022 09:33
Processo nº 0802330-67.2022.8.10.0015
Claudia Maia de Figueiredo
Latam Airlines
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2022 16:25
Processo nº 0802859-51.2022.8.10.0059
Joel dos Santos Lima
Empresa Auto Viacao Progresso SA
Advogado: Cristiane Pires Teodoro Silva dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2023 18:01