TJMA - 0807732-40.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 11:00
Juntada de Mandado
-
26/08/2025 11:00
Juntada de Mandado
-
29/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ISRAEL DIAS OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:21
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
28/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
28/05/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 15:26
Juntada de petição
-
15/05/2025 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 18:35
Outras Decisões
-
04/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 22:35
Juntada de petição
-
04/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
01/06/2024 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:44
Juntada de termo
-
17/05/2024 15:40
Juntada de termo
-
17/05/2024 15:36
Juntada de termo
-
17/05/2024 15:31
Juntada de termo
-
17/05/2024 15:29
Juntada de termo
-
17/05/2024 15:23
Juntada de termo
-
17/05/2024 15:20
Juntada de termo
-
14/05/2024 17:53
Juntada de termo
-
14/05/2024 17:51
Juntada de termo
-
08/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:23
Juntada de petição
-
06/06/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:21
Juntada de petição
-
06/06/2023 02:45
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807732-40.2023.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ARTUR RAFAEL DO NASCIMENTO ROCHA Advogado/Autoridade do(a) SUSCITANTE: ISRAEL DIAS OLIVEIRA - MA13592 SUSCITADO: ECO CLINIC SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP, FERNANDO RICARDO ASSUNCAO FRANCA, FLAVIA CAVALCANTE CARNEIRO FRANCA, ECO SAUDE PLANO EMPRESARIAL LTDA - EPP, ECO SERVICOS OCUPACIONAIS LTDA, ECOLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA, NEW LAB LABORATORIOS DE ANALISES CLINICAS LTDA, FERNANDO FRANCA EIRELI, ORTHO PRIME CLINICA ODONTOLOGICA LTDA PROCURADOR: RICELYO AMORIM LEAL DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) SUSCITADO: RICELYO AMORIM LEAL DE SOUSA - MA9346 DESPACHO: Trata-se de Incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por ARTUR RAFAEL DO NASCIMENTO ROCHA, no qual requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimado para comprovar a hipossuficiência alegada (id 85602354), o autor acostou petição de id 85866038, requerendo a extensão do benefício concedido na ação principal, a qual este procedimento incidental é relacionado.
Compulsando os autos, vejo que o autor é médico, bem como atribuiu a causa deste processo o valor de R$ 8.331,75 (oito mil, trezentos e trinta e um reais), sendo as custas processuais referentes a este processo equivale ao valor de R$ 246,25 (duzentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), portanto, ÍNFIMO, considerando a relevância da profissão do requerente, razões pelas quais, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual e determino a INTIMAÇÃO do autor, para no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho servirá como mandado.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
02/06/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:58
Juntada de petição
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807732-40.2023.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ARTUR RAFAEL DO NASCIMENTO ROCHA Advogado/Autoridade do(a) SUSCITANTE: ISRAEL DIAS OLIVEIRA - MA13592 SUSCITADO: ECO CLINIC SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP, FERNANDO RICARDO ASSUNCAO FRANCA, FLAVIA CAVALCANTE CARNEIRO FRANCA, ECO SAUDE PLANO EMPRESARIAL LTDA - EPP, ECO SERVICOS OCUPACIONAIS LTDA, ECOLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA, NEW LAB LABORATORIOS DE ANALISES CLINICAS LTDA, FERNANDO FRANCA EIRELI, ORTHO PRIME CLINICA ODONTOLOGICA LTDA PROCURADOR: RICELYO AMORIM LEAL DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) SUSCITADO: RICELYO AMORIM LEAL DE SOUSA - MA9346 DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
13/02/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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