TJMA - 0816093-46.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de YURI DE SOUSA PORTELA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
04/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:22
Juntada de petição
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13/03/2025 22:07
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 15:56
Juntada de petição
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10/03/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:37
Juntada de petição
-
22/01/2025 11:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:32
Decorrido prazo de YURI DE SOUSA PORTELA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:57
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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25/11/2024 12:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/11/2024 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 10:58
Juntada de petição
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21/11/2024 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2024 10:46
Juntada de ato ordinatório
-
20/11/2024 10:46
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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15/11/2024 15:09
Decorrido prazo de YURI DE SOUSA PORTELA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 15:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 01:43
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
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08/08/2024 07:57
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/07/2024 23:59.
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17/07/2024 07:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/06/2024 23:59.
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02/07/2024 13:29
Juntada de malote digital
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21/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:11
Juntada de petição
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11/06/2024 16:42
Juntada de embargos de declaração
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11/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 05:46
Decorrido prazo de YURI DE SOUSA PORTELA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 05:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:41
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 18:46
Conclusos para decisão
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09/11/2023 11:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 16ª Vara Cível de São Luís
-
09/11/2023 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 11:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2023 11:20, Central de Videoconferência.
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09/11/2023 11:28
Conciliação infrutífera
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08/11/2023 07:34
Juntada de petição
-
03/11/2023 15:16
Recebidos os autos.
-
03/11/2023 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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25/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816093-46.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DOS JASMINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YURI DE SOUSA PORTELA - OAB/MA19333 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ153999-A DESPACHO Vislumbrando a possibilidade de conciliação na lide em apreço e considerando a ocorrência da Semana Nacional de Conciliação, determino a remessa dos autos a Central de Videoconferência para inclusão do feito em pauta para audiência.
Intimem-se as partes.
São Luís – MA., data do sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar Respondendo pela 16ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Conciliação Sala: 3ª sala Processual de Videoconferência Data: 09/11/2023 Hora: 11:20 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs3 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria -
23/10/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 16:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 16ª Vara Cível de São Luís
-
20/10/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/10/2023 16:14
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 11:20, Central de Videoconferência.
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19/10/2023 10:00
Recebidos os autos.
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19/10/2023 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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18/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 14:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 16ª Vara Cível de São Luís
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04/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
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04/07/2023 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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04/07/2023 14:13
Conciliação infrutífera
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04/07/2023 08:55
Juntada de petição
-
04/07/2023 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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04/07/2023 00:04
Recebidos os autos.
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03/07/2023 15:09
Juntada de protocolo
-
03/07/2023 14:59
Juntada de petição
-
20/06/2023 11:31
Juntada de petição
-
29/05/2023 14:47
Juntada de réplica à contestação
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18/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816093-46.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DOS JASMINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YURI DE SOUSA PORTELA - OAB MA19333 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA 19.142-A Valor da causa retificado para R$11.000,00 (id. 89390204) e noticiado descumprimento da liminar.
Dadas as circunstâncias do caso, concedo os benefícios da gratuidade para autorizar o pagamento das custas ao final da lide.
Decido.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Fica ciente a parte autora que após a juntada de contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de réplica.
Intime-se ainda a parte requerida, por meio do advogado habilitado, para que se manifeste, em 5 dias, sobre o alegado descumprimento da tutela.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 04/07/2023 10:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 12 de maio de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
16/05/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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04/05/2023 20:25
Juntada de contestação
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04/05/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 14:40
Conclusos para despacho
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19/04/2023 21:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2023 12:00.
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16/04/2023 16:14
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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14/04/2023 14:56
Juntada de petição
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04/04/2023 10:32
Juntada de petição
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30/03/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 15:32
Juntada de diligência
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30/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816093-46.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DOS JASMINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YURI DE SOUSA PORTELA - OAB/MA 19333 REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO: Condomínio Residencial Village dos Jasmins ajuizou a presente ação em face de Banco Bradesco S.A. com pedido de tutela de urgência para "determinar que a instituição bancária demandada afaste a exigência indicada de apresentação da ata de assembleia e convenção de condomínio e restabeleça de imediato todos os meios de acesso, serviços e movimentação bancária ao condomínio".
Sustenta que firmou contrato de prestação de serviços bancários com o requerido em 10.2019 que resultou na abertura de conta-corrente (nº. 0054593-7, agência 1037-5), período em que o demandado sempre aceitou as alterações da representação administrativa do condomínio, demonstrada por meio da ata de eleição do síndico devidamente registrada.
Diz, no entanto, que em 03.2023 foi surpreendido com a falta de acesso à sua conta, e em reclamação junto à gerência, foi exigida a apresentação da ata de eleição de síndico e a apresentação da convenção do condomínio com registro em cartório, porque apesar de ao tempo da abertura da operação não ter sido exigido tal arquivo, a irregularidade não poderia ser ignorada.
Reputa como ilegal a conduta da instituição financeira por se revestir de suposta arbitrariedade, de modo que requer o desbloqueio da conta.
Pugna ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e atribui à causa o importe de R$10.000,00.
Decido.
Dadas as peculiaridades do caso, vez que a conta do requerente se encontra bloqueada, concedo os benefícios da gratuidade tão somente para autorizar o pagamento das custas ao final da lide.
A tutela de urgência será concedida quando presentes seus requisitos autorizadores, a saber, probabilidade do direito alegado e perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
O artigo 1.348, inciso II, do CC, dispõe que incumbe ao síndico a representação do condomínio, o que é feito por meio da prática dos atos necessários à defesa dos interesses comuns, dentre eles, por óbvio, a movimentação da conta-corrente a ele vinculada, e a exigência da aludida convenção registrada se traduz em elemento novo que interrompe de forma brusca a relação jurídica que se desenvolvia entre as partes, o que configura, em cognição sumária, verossimilhança às alegações do demandante.
Noutra banda, o perigo na demora se traduz na possibilidade de não cumprimento de obrigações civis, administrativas e trabalhistas por conta do bloqueio efetuado pelo requerido.
Contudo, os arquivos de áudio anexados também indicam suposta irregularidade concernente à falta de apresentação da ata de eleição do síndico, que daria poderes ao representante do condomínio para movimentação da conta.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
INCLUSÃO DE SÍNDICO COMO RESPONSÁVEL PELA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO EM RGI.
DESCABIMENTO.
REGISTRO QUE NÃO CONSISTE EM REQUISITO DE VALIDADE DA CONVENÇÃO.
MERO INSTRUMENTO DE EFICÁCIA ERGA OMNES.
PROVA DE PRIMEIRA APARÊNCIA DEMONSTRADA.
PERIGO DA DEMORA CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC PREENCHIDOS.
MULTA COMINATÓRIA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
Decisão agravada de concessão da tutela provisória de urgência para determinar a inclusão do síndico como responsável pela movimentação da conta corrente do Condomínio Edilício autor, sem exigência de registro em RGI da Convenção Condominial da eleição.
Tutela provisória.
Preenchidos os requisitos do art. 300 do NCPC.
Como cediço, o registro da Convenção do Condomínio em RGI não consiste em requisito de validade, mas de oponibilidade erga omnes a terceiros, conforme art. 1.333 do Código Civil.
Quer dizer, o registro em RGI gera presunção legal de conhecimento amplo a terceiros.
Nesse sentido, a instituição financeira não pode exigir o registro da Convenção que elegeu o síndico para autorizar a movimentação da conta bancária por este.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Desse modo, configurado fumus boni iuris para concessão da tutela impugnada no presente agravo.
Quanto ao perigo da demora, trata-se de movimentação da conta bancária para custeio das despesas do Condomínio.
Multa cominatória.
A multa processual não é forma de executar obrigação, mas é meio indireto de coagir o devedor a realizar a prestação inadimplida, não possuindo qualquer função compensatória.
A fixação da multa, portanto, é medida inteiramente necessária para preservação da dignidade da Justiça.
Basta cumprir a ordem, que a multa desaparece.
Outrossim, o valor de R$ não é exorbitante, mas até reduzido, considerando a urgência e necessidade de movimentação da conta bancária para custos das despesas do Condomínio, inclusive trabalhistas com seus funcionários.
Portanto, a hipótese é de aplicação do enunciado de súmula nº. 59 desta Corte de Justiça.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00124454520238190000 202300218150, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 03/03/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 10/03/2023) Pelo exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que o demandado afaste somente a exigência de apresentação da convenção de condomínio registrada em cartório para movimentação da conta bancária informada nos autos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Permanece a exigência da apresentação da ata de eleição do síndico.
Observa-se,
por outro lado, que o valor da causa não obedece aos ditames dos artigos 291 e 292, do CPC, visto que apesar de formulados pedidos de desbloqueio da conta e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, não foi dado valor ao primeiro requerimento - o que pode ser feito por mera estimativa.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial por meio da atribuição de valor a cada um dos pedidos e dê à causa o resultado de todos eles, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único do CPC).
Intime-se também a requerida, por mandado, para que tome ciência da decisão.
Serve a presente como MANDADO.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
29/03/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 16:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/03/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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