TJMA - 0800426-57.2023.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:38
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:33
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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01/09/2023 06:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:12
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ILZA MARIA LIMA MARTINS em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUSA em 18/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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29/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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29/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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27/07/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 11:06
Juntada de Ofício
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800426-57.2023.8.10.0118 Requerente: JOSE CARLOS ALVES PEREIRA Requerido(a): BANCO PAN S/A SENTENÇA JOSÉ CARLOS ALVES PEREIRA propôs a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em face de BANCO PAN S.A, ambos já qualificados nos autos, visando a anulação de contrato de empréstimo, o qual reputa decorrente de fraude e vinculado a seu benefício previdenciário, bem como a declaração de inexistência de débito, a devolução das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
O contrato de empréstimo questionado está registrado sob o n. 33950327-4, no valor total de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais), dividido em 72 parcelas de R$ 30,00 (trinta reais).
Com a inicial vieram documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 92367694, bem como juntou cópia do contrato devidamente assinado pela autora, no ID 92367696.
Intimada, a autora apresentou réplica no ID 93912806.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 355, I, CPC, uma vez que a prova a ser produzida seria exclusivamente documental, encontrando-se, desta feita, já encartada aos autos.
A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo firmado entre a parte autora e a parte ré (empréstimo esse dito, de início, não pactuado), cujo pagamento é realizado através de consignação em benefício previdenciário.
Registre-se que a matéria ora discutida versa sobre tema já analisado pelo e.
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados.
Delas, importante destacar a 1ª tese, que trata da distribuição do ônus da prova, senão vejamos: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova-que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” (grifei).
Pois bem.
Do exame do caderno processual, verifico que as provas canalizam para a improcedência do pedido autoral, destaca-se, por flagrante falta de evidência e verossimilhança da narrativa fática.
Explico.
A parte autora, na exordial, é enfática ao afirmar que não contratou com a ré.
Sucede que a requerida, desincumbindo-se de seu ônus, comprova a existência do contrato ora combatido pela autora, sem ofensas às normas consumeristas.
Ressalto que o contrato foi apresentado devidamente assinado, com informação dos valores liberados para a requerente, sem que esta apresentasse extratos bancários para demonstrar a eventual ausência da transferência de valores.
Apesar de intimado para se manifestar quanto a essas alegações, o requerente não impugnou especificamente os fatos alegados na contestação, tornando-os incontroversos.
A respeito, leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., p. 162, 11ª ed.): “(…) O réu alega, na contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, reconhecendo o fato em que se fundou a ação.
Nesta hipótese, também é dada a oportunidade de réplica ao autor no prazo de dez dias, facultada apresentação de documento.
Após o prazo de dez dias passa-se ao julgamento conforme o estado do processo.
Na réplica o autor tem o ônus de impugnar, sob pena de ser presumido como aceito o fato impeditivo ou extintivo alegado, passando a situação a ser favorável ao réu.
Com a alegação de fato dessa natureza se diz que reus fit actor (o réu se torna autor)”.
Consequentemente, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela ré e não impugnados.
Nesse sentido: “Apelação 1008070-39.2014.8.26.0344 – Inexistência de Débito – Pretensão de reforma da r. sentença que julgou improcedente demanda com pedido de declaração de inexistência de débito – Descabimento – Hipótese em que o agente financeiro comprovou a existência de negócio jurídico celebrado entre as partes, em cujo âmbito se verificou o inadimplemento do autor, a autorizar a negativação do débito – Ausência de impugnação específica do autor quanto aos elementos trazidos pelo banco réu – Recurso Desprovido.” (TJSP; Apelação 1008070-39.2014.8.26.0344; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2015; Data de Registro: 18/11/2015).
Portanto, a parte ré desincumbiu-se do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesta senda, não resta qualquer dúvida de que a parte autora contraiu, ela própria e por livre vontade, o empréstimo questionado; logo, totalmente improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular.
Não havendo falar, pois, em repetição de indébito - posto a existência e legitimidade do débito-, tampouco em danos de ordem imaterial, uma vez que não praticado qualquer ilícito por parte da Ré.
Desse modo, os descontos perpetrados configuram tão somente exercício legal de direito do réu em cobrar dívida livremente pactuada.
Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Oficie-se ao INSS para restabelecimento dos descontos.
Por fim, CONDENO o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes de 15% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do regramento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Juiz de Direito, respondendo -
24/07/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2023 19:36
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 18:00
Juntada de petição
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06/06/2023 16:15
Conclusos para decisão
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06/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:59
Juntada de réplica à contestação
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19/05/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800426-57.2023.8.10.0118 Ação: [Empréstimo consignado] Requerente: JOSE CARLOS ALVES PEREIRA Requerido(a): BANCO PAN S/A CERTIDÃO – ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intime-se a parte autora, através dos seus advogados, para que, no prazo de lei, se manifeste sobre os termos da contestação interposta tempestivamente (id 92367694).
Santa Rita (Ma), Quarta-feira, 17 de Maio de 2023.
EMERSON DE JESUS SILVA Diretor de Secretaria -
17/05/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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