TJMA - 0801764-27.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:56
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:12
Juntada de petição
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01/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:12
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:46
Juntada de petição
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30/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
30/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 00:28
Decorrido prazo de EUCLIDES MOURA GOMES em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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13/03/2025 22:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
13/03/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:15
Juntada de petição
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19/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 10:24
Homologada a Transação
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12/02/2025 09:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:06
Juntada de petição
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11/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 08:42
Juntada de termo
-
11/02/2025 08:34
Juntada de petição
-
22/01/2025 11:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:27
Juntada de petição
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29/11/2023 13:15
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:15
Juntada de termo
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16/11/2023 09:53
Juntada de petição
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14/11/2023 16:46
Juntada de apelação
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25/10/2023 17:41
Juntada de petição
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23/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801764-27.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: EUCLIDES MOURA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EUCLIDES MOURA GOMES em face do BANCO BRADESCO S/A.
Pleiteia a parte requerente a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados a título de “TAXA DE CESTA BÁSICA (PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇO DE TARIFAS)”, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 97697049 e 97697050.
Na Contestação de ID 99855474 a parte demandada arguiu, preliminarmente, a conexão processual, bem como o não cabimento da gratuidade de justiça à autora.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança destacada pela parte autora, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais.
Réplica em ID 102178811 na qual a parte autora impugnou os termos da Contestação, reiterou as arguições da Petição Inicial, pugnando pela procedência integral da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES Em relação à conexão, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número do "processo conexos".
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016).
Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício.
Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido.
Ultrapassado tais pontos, passo ao mérito.
MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de tarifa bancária “TAXA DE CESTA BÁSICA (PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇO DE TARIFAS)”, cujo contrato deve ser apresentado com a Petição Inicial ou com a Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a Contestação veio desacompanhada do mencionado instrumento contratual e a parte demandada não apresentou motivo válido a fim de justificar o que a impediu de juntá-lo com a peça de defesa, conforme regra do art. 435, parágrafo único, CPC.
Indo ao mérito, cumpre esclarecer que o papel desenvolvido pela parte requerente amolda-se na descrição legal de consumidor trazido pela Lei nº 8.078/1990, enquanto a atividade do réu se insere na conceituação de fornecedor, conforme artigo 3º “caput” da mencionada legislação.
Resta saber se é realmente inexistente o negócio jurídico fustigado pela parte autora, por falta de consentimento seu, e se do ocorrido acarretou-lhe constrangimento e aborrecimentos o suficiente para impor ao réu obrigação de indenizar, apurando-se a responsabilidade civil.
Sobre situações do tipo, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 21 de agosto de 2018, enfrentando o tema “ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS” em sede de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), fixou a tese segundo a qual: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
No caso dos autos, a parte requerente faz prova do fato constitutivo de seu direito com a juntada de extrato a revelar desconto mensal de tarifa bancária (ID 97697049 e 97697050), em sua conta, por meio da qual percebe seu benefício previdenciário.
A parte requerida, por sua vez não se desincumbiu do ônus de comprovar a prévia e efetiva informação sobre as despesas que seriam cobradas pelo serviço, não juntando qualquer cópia de contrato ou documentos equivalentes suficientes a comprovar o aceite expresso da parte requerente aos serviços e produtos debitados, sendo, por isso, indevidos os descontos em discussão nesta lide.
Ademais, como bem ponderado pelo relator, Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira, no IRDR citado acima, o dever de informação na celebração de contratos de consumo constitui obrigação do fornecedor.
Em seus dizeres: “o art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança "desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento".
Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.
De acordo com o teor do art. 6º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.
Desse modo, em se tratando de conta bancária aberta para o fim de recebimento de proventos de aposentadoria, é compreensível a interpretação do consumidor de que não haverá cobrança de nenhuma tarifa, seguro ou anuidade de cartão de crédito etc., de modo que, em ocorrendo o contrário, a instituição tem o dever legal de informá-lo, agindo com transparência e lealdade contratual.
Na hipótese dos autos, competia à parte ré comprovar o cumprimento do dever de informação clara e precisa acerca das obrigações atribuídas à parte demandante.
Contudo, a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus probatório, conforme determina o Art. 434, CPC, pois não demonstrou que, de fato, a parte autora firmou o contrato relacionado à tarifa bancária denunciada.
Nessas circunstâncias, declarar a nulidade do contrato e a inexistência das cobranças discutidas nesta lide é medida que se impõe.
Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”.
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Dessa forma, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos por tarifas irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
A respeito do dano moral, é assente no ordenamento jurídico que somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017- INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO.
I - Cabe à instituição financeira, ao alegar que o consumidor optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir.
II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
III - Deve ser condenada a instituição financeira à restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o seu engano justificável, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo do cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário.
IV - O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do STJ e do TJ/MA.
V - Sentença parcialmente reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas. 1ª apelação parcialmente provida; 2ª apelação desprovida.(TJ-MA - AC: 00036321520148100123 MA 0061752018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019 00:00:00) (grifo nosso).
Desta forma, incabíveis os danos morais pleiteados pela parte autora, dada a ausência de comprovação de efetivas lesões extrapatrimoniais.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na exordial para: 1.
DECLARAR nulas as cobranças referidas na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2.
CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores das parcelas debitadas indevidamente na conta bancária da parte requerente e acima identificadas, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ou seja, estando prescritas todas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação, cujo montante deve ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; 3.
DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza. 4.
ANTECIPAR os efeitos da tutela a fim de determinar que o réu se abstenha de efetuar novos débitos, relacionados aos descontos questionados nos autos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e aguarde-se na Secretaria Judicial pelo período de eventual execução, após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante do Maranhão/MA, respondendo. -
19/10/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 17:09
Juntada de apelação
-
28/09/2023 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 16:11
Juntada de réplica à contestação
-
01/09/2023 03:53
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801764-27.2023.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUCLIDES MOURA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC).
Senador La Rocque, 29 de agosto de 2023.
MATEUS EMANUEL PANTALEAO LIMA DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
29/08/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:10
Juntada de contestação
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04/08/2023 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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