TJMA - 0802464-47.2024.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:42
Juntada de petição
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10/09/2025 14:46
Juntada de petição
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28/08/2025 09:56
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802464-47.2024.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ARIOLANDA GOMES PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO LEONARDO DA SILVA JUNIOR - MA23326, KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR - PI20179 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Trata-se de Ação de Declaração de Repetição de Indébito c/c pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por ARIOLANDA GOMES PEREIRA DE OLIVEIRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, alegando a autora que, entre agosto de 2021 e dezembro de 2022, suas faturas de energia foram emitidas com valores zerados, sem que a ré tivesse solucionado o problema informado.
Posteriormente, em setembro de 2023, a autora foi surpreendida com a cobrança de diversas faturas em valores considerados exorbitantes, as quais se viu obrigada a pagar para não ter o fornecimento de energia interrompido.
Sustenta que os débitos não possuem respaldo em consumo efetivo e requer a declaração de inexistência das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação, na qual alegou preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual e, no mérito, sustentou a regularidade das cobranças, pugnando pela improcedência dos pedidos, Id. 140902696.
A parte autora apresentou réplica à contestação, Id. 146642982. É o relatório. 1.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade passiva – não merece prosperar.
A demandada é a concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica na região, sendo a responsável pela emissão das faturas questionadas.
Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo.
Ausência de interesse processual – Igualmente não merece prosperar.
A autora narrou situação concreta de cobrança considerada abusiva, que gerou pagamento de valores que entende indevidos.
Evidencia-se, portanto, a necessidade de tutela jurisdicional e a utilidade da demanda (art. 17 do CPC).
Rejeito, assim, as preliminares suscitadas. 2.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Está caracterizada relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora frente à concessionária e a verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Com fundamento no art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) se as cobranças impugnadas correspondem a consumo efetivo de energia elétrica; b) se houve falha na prestação do serviço pela ré; c) se a autora faz jus à repetição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC; d) se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais. 4.
DAS PROVAS Diante da controvérsia, defiro a produção de prova pericial técnica, que consiste na retirada do medidor pela parte requerida para perícia junto ao INMEQ, a fim de verificar a regularidade do medidor de energia elétrica e a compatibilidade dos valores cobrados com o histórico de consumo da parte autora.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC).
Fica facultada às partes a indicação de testemunhas, justificando sua pertinência, no mesmo prazo.
DIANTE DO EXPOSTO: 1.
Rejeito as preliminares suscitadas pela ré; 2.
Reconheço a relação de consumo e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; 3.
Delimito os pontos controvertidos nos termos acima; 4.
Defiro a produção de prova pericial e faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias, bem como a indicação de testemunhas.
Intimações necessárias..
Aos 26/08/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/08/2025 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:34
Juntada de petição
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27/03/2025 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 20:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:33
Juntada de contestação
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09/01/2025 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 07:54
Conclusos para despacho
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24/09/2024 07:53
Juntada de termo
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23/09/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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