TJMA - 0804754-64.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 07:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA - EPP em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO TORRES SARAIVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BRASIL/CT - COMERCIO E TURISMO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de LARRU'S INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. - EPP em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo de Instrumento: 0804754-64.2021.8.10.0000 Agravante: Francisco Torres Saraiva Advogado: Jaime Guimarães Lopes Júnior (OAB/BA 35.934) Agravados: Hinode – Líder de Franquias e Licenças Ltda. – EPP, Grupo Hinode Participações S.A., Larru’s Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. – EPP, e Brasil/CT Comércio e Turismo S.A.
Advogados: Tiana Di Lorenzo Alho Abrão (OAB/SP 180.631) e Leandro Pereira da Silva (OAB/SP 312.642) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ACESSO BLOQUEADO.
REINCLUSÃO NOS QUADROS DE EMPRESA.
MARKETING MULTINÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
ART. 300 DO CPC.
DESPROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Em agravo de instrumento combatendo o deferimento ou o indeferimento de tutela provisória, a análise se restringe ao preenchimento dos requisitos legais: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade da medida (CPC, art. 300).
In casu, ausente o primeiro.
II.
Quanto ao requisito da probabilidade do direito, no confronto da situação conflitante diametralmente oposta de cada parte, o agravante não demonstra, com elevado grau de clareza, que faz jus à sua reinclusão, tendo em vista que a concessão pretendida forçará o agravado a incluir novamente o agravante, que por razões ainda não esclarecidas totalmente, o bloqueou.
E o agravo interno não trouxe elementos novos a infirmar a conclusão do magistrado de solo, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe.
III.
Desprovimento do agravo de instrumento.
Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento 0818741-36.2022.8.10.0000, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “Por votação unânime, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Jose Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 09 de novembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Francisco Torres Saraiva da decisão prolatada pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário Sede da Comarca da Ilha de São Luís na ação cominatória e indenizatória proposta em desfavor de Hinode – Líder Franquias e Licenças Ltda. – EPP, Grupo Hinode Participações S.A., Larru’s Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. – EPP e Brasil/CT – Comércio e Turismo S.A., que indeferiu tutela de urgência.
Na base, o autor alega que ingressou nos quadros de pessoal das empresas demandadas em 16/09/2014, galgando a graduação de “Duplo Diamante”, empreendendo esforços e exclusividade laboral nas vendas dos produtos, liderando diversas pessoas.
Segue aduzindo que após formar uma rede sólida de liderados e clientes, teve seu acesso “ID” bloqueado, à alegação de que estava desenvolvendo marketing de multinível em outra empresa, fato que ele rechaça.
Por tais motivos, objetiva sua reinclusão nos quadros das rés, no “status” que ocupava, liminar e definitivamente, além de lucros cessantes e indenização por dano moral.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o seu acesso foi bloqueado unilateralmente, sem qualquer oportunidade de defesa ou contraditório, por mais que tenham concedido o prazo de três dias para se manifestar, pois não sabia qual era a empresa na qual estava sendo acusado de exercer o marketing multinível, ponderando que não se pode exigir prova de fato negativo.
Pede o provimento, liminar e definitivo, para que seja determinada a sua reinclusão nos quadros das rés, no “status” que ocupava.
Suspensividade ativa indeferida, à ausência de plausibilidade do direito alegado na instância recursal.
Inconformado, o agravante interpôs agravo interno, repisando os termos da exordial recursal e enfatizando que a não concessão da antecipação da tutela recursal causará sérios riscos à sua renda mensal, ressaltando que foi concedida tutela semelhante em outro processo que tramita na 13ª Vara Cível da capital.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento e nem ao agravo interno.
Em homenagem ao princípio da celeridade e economia processuais, promovo o julgamento do mérito do agravo de instrumento, porquanto respeitado o contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal, solicitando pauta em conjunto para julgamento do agravo interno. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
Em agravo de instrumento combatendo o deferimento ou o indeferimento de tutela provisória, a análise se restringe ao preenchimento dos requisitos legais: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade da medida (CPC, art. 300).
In casu, ausente o primeiro.
Para analisar a probabilidade do direito, o magistrado deve considerar a plausibilidade das alegações e a solidez das provas trazidas pelo requerente e, com isso, mensurar as suas chances de êxito.
Quanto ao requisito da probabilidade do direito, no confronto da situação conflitante diametralmente oposta de cada parte, o agravante não demonstra, com elevado grau de clareza, que faz jus à sua reinclusão, tendo em vista que a concessão pretendida forçará o agravado a incluir novamente o agravante, que por razões ainda não esclarecidas totalmente, o bloqueou.
E o agravo interno não trouxe elementos novos a infirmar a conclusão do magistrado de solo, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe.
A propósito, o STJ: (...) ART. 300 DO ESTATUTO PROCESSUAL.
JUÍZO PERFUNCTÓRIO.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. [...] III - Assim, à míngua da probabilidade do direito tido por violado, descabida a concessão da medida de urgência pleiteada.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido (AgInt no TP n. 3.585/DF 1ª Turma.
Minª Ministra Regina Helena Costa.
DJe de 19/5/2022).
Compulsando a natureza da lide e o objeto devolvido à Instância Recursal através do presente agravo de instrumento, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, a ponto de determinar medida drástica antecipadamente e em contraponto com aquilo que foi decidido pelo magistrado de primeiro grau, sendo razoável o aguardo da exposição de provas e debates sobre a matéria fática.
Como bem ressaltado pelo juízo singular, “aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte autora”.
Ademais, vale asseverar que a relação entre as partes que o agravante almeja reproduzir é baseada na confiança e deverá obedecer também as normas e trâmites internos, com a devida análise pormenorizada das provas colhidas e das que serão produzidas, não havendo falar-se em ingresso imediato nos quadros da empresa sem que se realizem os procedimentos empresariais e de controle, sob pena de poder gerar prejuízos té mesmo na relação entre as partes, e mais grave, chanceladas pelo Estado-Juiz, à míngua sequer de análise robusta pelo juízo de base.
Por tais razões de cautela, entendo não ser este o momento processual oportuno para tanto, pendendo, nessa parte e nesse momento, favoravelmente aos agravados.
Ao exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO RECURSAL, mantendo a interlocutória em todos os seus termos.
Agravo interno prejudicado.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 09 de novembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
16/11/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 19:03
Conhecido o recurso de FRANCISCO TORRES SARAIVA - CPF: *00.***.*88-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO TORRES SARAIVA em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:49
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 16:00
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/10/2023 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2023 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2023 00:03
Decorrido prazo de LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA - EPP em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:02
Decorrido prazo de GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A. em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BRASIL/CT - COMERCIO E TURISMO S.A. em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO TORRES SARAIVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:02
Decorrido prazo de LARRU'S INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. - EPP em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0804754-64.2021.8.10.0000 Agravante: Francisco Torres Saraiva Advogado: Jaime Guimarães Lopes Júnior (OAB/BA 35.934) Agravados: Hinode – Líder de Franquias e Licenças Ltda. – EPP, Grupo Hinode Participações S.A., Larru’s Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. – EPP, e Brasil/CT Comércio e Turismo S.A.
Advogados: Tiana Di Lorenzo Alho Abrão (OAB/SP 180.631) e Leandro Pereira da Silva (OAB/SP 312.642) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 17 de agosto de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
21/08/2023 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 04:23
Decorrido prazo de LARRU'S INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. - EPP em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:23
Decorrido prazo de BRASIL/CT - COMERCIO E TURISMO S.A. em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:14
Decorrido prazo de LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA - EPP em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:14
Decorrido prazo de GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A. em 23/03/2023 23:59.
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20/03/2023 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/03/2023 08:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/03/2023 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento: 0804754-64.2021.8.10.0000 Agravante: Francisco Torres Saraiva Advogado: Jaime Guimarães Lopes Júnior (OAB/BA 35.934) Agravados: Hinode – Líder de Franquias e Licenças Ltda. – EPP, Grupo Hinode Participações S.A., Larru’s Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. – EPP, e Brasil/CT Comércio e Turismo S.A.
Advogados: Tiana Di Lorenzo Alho Abrão (OAB/SP 180.631) e Leandro Pereira da Silva (OAB/SP 312.642) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Francisco Torres Saraiva da decisão prolatada pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário Sede da Comarca da Ilha de São Luís na ação cominatória e indenizatória proposta em desfavor de Hinode – Líder Franquias e Licenças Ltda. – EPP, Grupo Hinode Participações S.A., Larru’s Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. – EPP e Brasil/CT – Comércio e Turismo S.A., que indeferiu tutela de urgência.
Na base, o autor alega que ingressou nos quadros de pessoal das empresas demandadas em 16/09/2014, galgando a graduação de “Duplo Diamante”, empreendendo esforços e exclusividade laboral nas vendas dos produtos, liderando diversas pessoas.
Segue aduzindo que após formar uma rede sólida de liderados e clientes, teve seu acesso “ID” bloqueado, à alegação de que estava desenvolvendo marketing de multinível em outra empresa, fato que ele rechaça.
Por tais motivos, objetiva sua reinclusão nos quadros das rés, no “status” que ocupava, liminar e definitivamente, além de lucros cessantes e indenização por dano moral.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o seu acesso foi bloqueado unilateralmente, sem qualquer oportunidade de defesa ou contraditório, por mais que tenham concedido o prazo de três dias para se manifestar, pois não sabia qual era a empresa na qual estava sendo acusado de exercer o marketing multinível, ponderando que não se pode exigir prova de fato negativo.
Pede o provimento, liminar e definitivo, para que seja determinada a sua reinclusão nos quadros das rés, no “status” que ocupava. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
Primeiramente, destaco que o AI 0814279-07.2020.8.10.0000 não concedeu os benefícios da justiça gratuita, como afirmado na petição recursal.
Apenas concedeu o direito de recolher as custas processuais ao final do processo, o que inclui o próprio preparo dos recursos interpostos.
O efeito suspensivo vindicado, previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá ser concedido havendo plausibilidade do direito alegado e perigo de que a decisão impugnada cause lesão grave ou de difícil reparação.
Também insculpido no parágrafo único do art. 995, do CPC, que reza: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Assim, nesse momento processual, a atuação do Poder Judiciário há de se limitar a esses contornos.
Compulsando a natureza da lide e o objeto devolvido à Instância Recursal através do presente agravo de instrumento, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, a ponto de determinar medida drástica liminarmente, sendo razoável o aguardo da exposição dos agravados sobre a matéria fática.
Isso porque, como bem ressaltado pelo juízo singular, “aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte autora”.
Por tais motivos, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, não afastando a possibilidade de reapreciação em momento posterior.
Oficie-se ao Juízo a quo, com cópia desta decisão, dispensando-lhe das informações de praxe.
Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões no prazo comum de quinze dias, cadastrando-os no presente caderno recursal eletrônico.
Após, com ou sem manifestação dos recorridos, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de fevereiro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
28/02/2023 10:12
Juntada de malote digital
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28/02/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 11:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2021.
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15/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804754-64.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO TORRES SARAIVA ADVOGADO: Dr.
JAIME GUIMARÃES LOPES JUNIOR (OAB/BA 35.934) AGRAVADOS: LÍDER FRANQUIAS E LICENÇAS LTDA – EPP, LARRU'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOSLTDA. – EPP, BRASIL/CT - COMÉRCIO E TURISMO S.A., GRUPO HINODE PARTICIPAÇÕES S/A. Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Analisando os autos, verifica-se a existência de prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0814279-07.2020.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0816900-71.2020.8.10.0001), de Relatoria do Des. Luiz Gonzaga Almeida filho, junto à 6ª Câmara Cível.
Assim, determino a redistribuição do feito, com base no art. 243 do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
14/04/2021 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/04/2021 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/04/2021 10:32
Juntada de documento
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14/04/2021 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/04/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 18:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/04/2021 10:50
Conclusos para decisão
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13/04/2021 10:21
Conclusos para despacho
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24/03/2021 15:28
Conclusos para decisão
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23/03/2021 19:41
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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