TJMA - 0815078-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 13:28
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 13:27
Transitado em Julgado em 21/05/2021
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22/05/2021 05:07
Decorrido prazo de BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:57
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815078-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WALQUIRIA PEREIRA LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA - MA18600 REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que WALQUIRIA PEREIRA LEITE litiga contra BRADESCO SEGUROS S/A.
Inicialmente, considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Em síntese, afirma a parte autora ser usuária do serviço de assistência à saúde prestado pela parte ré, que, de forma indevida, teria se negado a cumprir o contrato entre elas firmado.
Segundo a narrativa contida na petição inicial, teria sido prescrita em proveito da parte autora – em razão do diagnóstico de lombociatalgia devido a uma hérnia discal lombar, de quadro álgico intenso e incapacitante, refratário a tratamento conservador (anti-inflamatórios, analgésicos opioides e fisioterapia) – a realização de procedimento cirúrgico por meio de técnica minimamente invasiva, com a utilização de materiais especiais, dos quais um deles (kit cânula extrusser) teria tido o custeio negado por se tratar de material relacionado a procedimento de nucleoplastia com radiofrequência, cuja cobertura não seria obrigatória, segundo o Parecer Técnico n.º 23/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019, da ANS – Agência Nacional de saúde Suplementar.
No entanto, argumenta a parte autora que, por se tratar de recurso médico indispensável ao sucesso do procedimento cirúrgico prescrito em proveito dela, seria indevida a negativa de cobertura dos respectivos materiais especiais.
Assim, requer-se a concessão liminar de medida que imponha à operadora de plano de assistência à saúde o dever de autorizar/custear o aludido material especial (kit cânula extrusser).
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais0 Com a inicial vieram os documentos de Id. 44520153 e ss.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de concessão liminar de tutela provisória.
No entanto, antes mesmo de proferido o despacho positivo, houve requerimento da homologação do pedido de desistência da ação (Id. 44536254).
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
A desistência do prosseguimento do feito é ato unilateral da parte autora segundo o qual se abdica da posição processual adquirida após do ajuizamento da causa, condicionada à anuência da parte ré somente se tiver sido oferecida resposta ao pleito autoral.
No caso ora em análise, por não ter a parte ré sequer sido citada para integrar a relação processual em apreço, a desistência do processo prescinde do respectivo consentimento (CPC/2015, art. 485, §4º).
Não fosse a desistência da parte, o processo também deveria ser extinto, em razão da litispendência, vez que distribuída anteriormente causa com mesmo pedido, partes e causa de pedir (Proc. n.º 0813923-72.2021.8.10.0001, 9ª Vara Cível deste termo judiciário).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015 (desistência da ação), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Honorários advocatícios indevidos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema. -
28/04/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 18:28
Extinto o processo por desistência
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23/04/2021 16:29
Juntada de petição
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23/04/2021 14:14
Conclusos para decisão
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23/04/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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