TJMS - 1408833-46.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 17:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/06/2023 07:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2023 07:12
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408833-46.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Maria Manoelita Alves de Lima Corrêa da Costa (Espólio) Advogado: Bruno Marques Rodrigues Aires (OAB: 26518/MS) Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Advogado: João Eduardo Bueno Netto Nascimento (OAB: 10704/MS) Advogado: Esacheu Cipriano Nascimento (OAB: 7660/MS) Advogado: Laércio Vendruscolo (OAB: 6550/MS) Embargado: Raphael Oliveira Correa da Costa Advogado: Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB: 23637A/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/05/2023 14:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/05/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:36
INCONSISTENTE
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408833-46.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Maria Manoelita Alves de Lima Corrêa da Costa (Espólio) Advogado: Bruno Marques Rodrigues Aires (OAB: 26518/MS) Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Advogado: João Eduardo Bueno Netto Nascimento (OAB: 10704/MS) Advogado: Esacheu Cipriano Nascimento (OAB: 7660/MS) Advogado: Laércio Vendruscolo (OAB: 6550/MS) Embargado: Raphael Oliveira Correa da Costa Advogado: Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB: 23637A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 09:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/05/2023 09:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/05/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408833-46.2022.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Maria Manoelita Alves de Lima Corrêa da Costa (Espólio) Advogado: Bruno Marques Rodrigues Aires (OAB: 26518/MS) Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Advogado: João Eduardo Bueno Netto Nascimento (OAB: 10704/MS) Advogado: Esacheu Cipriano Nascimento (OAB: 7660/MS) Advogado: Laércio Vendruscolo (OAB: 6550/MS) Agravado: Raphael Oliveira Correa da Costa Advogado: Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB: 23637A/MS) EMENTA - REINTEGRAÇÃODE POSSE - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - MÉRITO - CONTRATO DE COMODATO POR PRAZO DETERMINADOVIGENTE - ALEGAÇÃO DE NULIDADES E IRREGULARIDADES CONTRATUAIS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INSUFICIÊNCIA - ESBULHO - NÃO CARACTERIZADO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tratando-se de contrato de comodato com prazo determinado, ainda vigente,e não sendo possível verificar, nesta fase de cognição sumária, a prática de infração de alguma cláusula contratual ou necessidade imprevista e urgente do comodante (CPC, art. 581) é temerária a resolução de contrato prematuramente e, consequentemente, a reintegração da posse.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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