TJMS - 0817089-53.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:07
Transitado em Julgado em "data"
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03/04/2025 13:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817089-53.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Suemi Benitez Garcia Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA - PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXIGÊNCIA DO JUÍZO DE APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DO CONTRATO AO BANCO - TEMA N. 648 DO STJ - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PELA OCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - INSUFICIÊNCIA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA E-MAIL - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita deve ser acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para sua concessão.
Ausente tal comprovação, mantém-se o benefício. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). 3.
No caso, a notificação extrajudicial enviada por e-mail sem comprovação de recebimento pelo destinatário e sem confirmação de poderes do setor destinatário para tal finalidade não configura comprovação suficiente do prévio requerimento administrativo.
Além disso, o pedido de apresentação de documentos por e-mail não constitui meio hábil a embasar o pleito administrativo de documentos que são protegidos pelo sigilo. 4.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição não exclui a necessidade de comprovação de pretensão resistida, evitando a sobrecarga do Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas extrajudicialmente. 5.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:04
Não-Provimento
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31/03/2025 02:59
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817089-53.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Suemi Benitez Garcia Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Julgamento Virtual Iniciado -
28/03/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:42
Inclusão em pauta
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19/03/2025 01:52
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817089-53.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Suemi Benitez Garcia Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 15:10
Expedição de "tipo de documento".
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18/03/2025 15:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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