TJMS - 0806660-10.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:07
Expedição de tipo de documento.
-
12/02/2025 17:07
Remetidos os Autos para destino.
-
12/02/2025 17:02
Remetidos os Autos para destino.
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31/01/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 08:29
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 01:53
Decorrido prazo de parte
-
09/12/2024 06:16
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Laila Soraia Queiroz de Souza (OAB 26259/MS), Paulo Henrique José dos Santos (OAB 26260/MS) Processo 0806660-10.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adalto dos Santos - Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para processamento do apelo (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/12/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2024 15:09
Juntada de tipo de documento
-
13/07/2024 05:26
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Laila Soraia Queiroz de Souza (OAB 26259/MS), Paulo Henrique José dos Santos (OAB 26260/MS) Processo 0806660-10.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adalto dos Santos - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito desta ação e julgo procedente o pedido inicial para condenar o INSS- Instituto Nacional da Seguridade Social a conceder à parte requerente o benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, com termo inicial em 23/02/2023, data do requerimento administrativo (fl. 24).
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC, e acrescido de juros de mora, desde a citação, de acordo com o percentual de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei n.º 911.960/2009), em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 - PR.
A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de custas (Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual 3.779/2009), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Considerando o carater alimentar do benefício, concedo a tutela antecipada para determinar a sua implantação no prazo de 30 dias.
Oficie-se.
Deixo de determinar a remessa à instância superior.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." -
03/07/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 06:31
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2024 06:31
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 09:02
Juntada de tipo de documento
-
28/06/2024 12:57
Expedição de tipo de documento.
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28/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 12:56
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 11:35
de Instrução e Julgamento
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18/06/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
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29/05/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 18:03
Juntada de Petição de tipo
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18/03/2024 18:47
Juntada de Petição de tipo
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16/03/2024 02:32
Decorrido prazo de parte
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16/03/2024 02:32
Expedição de tipo de documento.
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12/03/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 11:48
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2024 11:47
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2024 11:18
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:08
Expedição de tipo de documento.
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06/03/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 15:03
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2024 15:03
de Instrução e Julgamento
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19/01/2024 15:35
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/01/2024 12:28
Expedição de tipo de documento.
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19/01/2024 12:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/12/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:11
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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