TJMS - 0843666-68.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 02:43
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:03
Prazo em Curso
-
27/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Apelação
-
12/06/2025 17:07
Documento Digitalizado
-
12/06/2025 17:07
Documento Digitalizado
-
11/06/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:23
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0843666-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kanyon Wauke Sturt de Oliveira -
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação retro-expendida, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte requerida, os quais, à vista do grau de zelo do profissional (médio), o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa (matéria padronizada e repetitiva) e dos estritos atos processuais praticados, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código.
Fica ressalvado ao requerido, caso mantido o julgamento de improcedência em desfavor do beneficiário da gratuidade judiciária, providências no sentido de reaver em face do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma prevista para execuções contra a fazenda pública, o valor adiantado a título de honorários periciais.
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará ao perito para o levantamento dos honorários periciais.
P.R.I. -
10/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:33
Expedição em análise para assinatura
-
10/06/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 14:01
Autos preparados para expedição
-
09/06/2025 14:00
Emissão da Relação
-
09/06/2025 14:00
Autos preparados para expedição
-
06/06/2025 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:33
Registro de Sentença
-
06/06/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 02:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/04/2025.
-
07/02/2025 18:15
Prazo em Curso
-
07/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 18:50
Prazo em Curso
-
21/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 15:08
Juntada de NULL
-
05/11/2024 07:20
Prazo em Curso
-
04/11/2024 13:41
Juntada de Petição de Réplica
-
01/11/2024 14:39
Prazo em Curso
-
01/11/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 11:32
Expedição em análise para assinatura
-
31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0843666-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kanyon Wauke Sturt de Oliveira - Expediente: Intimação das partes acerca da avaliação pericial com o Dr.
LUCAS CASIMIRO DE OLIVEIRA, para o dia 19/11/2024, às 09h50, na eTRAB – Medicina e Segurança do Trabalho, clínica localizada na Rua Brasil, nº 177, Monte Castelo em Campo Grande/MS., onde a parte deverá comparecer com os laudos e exames relacionados. -
22/10/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
22/10/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2024 08:21
Prazo em Curso
-
21/10/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:16
Autos preparados para expedição
-
21/10/2024 08:15
Emissão da Relação
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0843666-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kanyon Wauke Sturt de Oliveira - Intime-se a parte autora para que, querendo, oferte impugnação à contestação no prazo de quinze dias. -
18/10/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 07:44
Emissão da Relação
-
17/10/2024 04:01
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 07:57
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 18:06
Documento Digitalizado
-
27/09/2024 09:13
Prazo em Curso
-
25/09/2024 08:32
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
-
24/09/2024 17:26
Documento Digitalizado
-
24/09/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/09/2024 17:08
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 11:59
Expedição em análise para assinatura
-
23/09/2024 07:47
Prazo em Curso
-
23/09/2024 07:44
Autos preparados para expedição
-
23/09/2024 07:40
Emissão da Relação
-
20/09/2024 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2024 11:05
Outras Decisões
-
26/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 14:34
Prazo em Curso
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0843666-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kanyon Wauke Sturt de Oliveira - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. 1) VALOR DA CAUSA Consoante estabelece oartigo292,§§ 1ºe2ºdoCódigo de Processo Civil: Art. 292.
Ovalor da causaconstará dapetição inicialou da reconvenção e será: [...] § 1º Quando se pedirem prestaçõesvencidas e vincendas, considerar-se-á o valor deumas e outras; § 2º O valor das prestaçõesvincendasserá igual a umaprestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, ser igual à soma das prestações. [...] Da análise da presente exordial, constata-se que a parte autora atribuíu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), entretanto, busca a concessão de benefício de auxílio acidente, com a data de início retroativa ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença por incapacidade temporária e, de maneira sucessiva, pugna pelo restabelecimento do auxílio-doença por incapacidade temporária.
Além disso, a parte autora busca a condenação do INSS a pagar "as diferenças em atraso que se formarem em decorrência da concessão (inclusive abonos anuais), mês a mês, até a data de sua implantação definitiva".
Assim sendo, o valor atribuído a causa está incorreto.
Dessa maneira, considerando que o valor da causa deve guardar relação com o valor do proveito econômico pretendido, a parte autora deverá emendar a inicial corrigindo o valor atribuído à causa, sob pena de correção de oficio, nos termos do que determina o artigo 292, §3° do Código de Processo Civil.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despacho inicial. -
13/08/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
13/08/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 11:23
Emissão da Relação
-
07/08/2024 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:21
Informação do Sistema
-
26/07/2024 14:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802608-06.2020.8.12.0008
Everton Maldonado Aristimunha
Hermes Aristimunha
Advogado: Erimar Hildebrando
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/07/2020 13:45
Processo nº 0800712-85.2021.8.12.0009
Andre &Amp; Andre LTDA.
Everton Jose Schmalz ME
Advogado: Thiago Batista Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/09/2021 16:21
Processo nº 0802030-36.2022.8.12.0020
Anderson Nunes Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Anderson Nunes Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/10/2022 19:10
Processo nº 0831694-04.2024.8.12.0001
Lucas Antonio Maciel de Sousa
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Rodrigo Viana Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/05/2024 16:51
Processo nº 0901578-36.2023.8.12.0008
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Marcelo Samaniego da Silva
Advogado: Luiz Felipe de Medeiros Guimaraes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/10/2023 10:45