TJMS - 0807233-62.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 13:41
Documento Digitalizado
-
12/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 16:57
Documento Digitalizado
-
12/08/2025 14:41
Expedição em análise para assinatura
-
06/08/2025 14:32
Autos preparados para expedição
-
05/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 18:12
Emissão da Relação
-
30/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:54
Autos preparados para expedição
-
29/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:44
Expedição em análise para assinatura
-
29/07/2025 11:44
Prazo em Curso
-
25/06/2025 14:43
Autos preparados para expedição
-
25/06/2025 14:42
Transitado em Julgado em data
-
05/06/2025 16:24
Documento Digitalizado
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07/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB 19305/MS), Paulo Henrique de Almeida Amorim (OAB 20027/MS), Ada Cristina Figueiredo de Oliveira Amorim (OAB 28049/MS) Processo 0807233-62.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cenze Comércio de Combustíveis Ltda - Exectdo: Eduardo Arteiro Marcondes - Vistos etc., Diante da renúncia das partes ao prazo recursal, certifique esta serventia judicial o trânsito em julgado da sentença de pp. 136/142.
No mais, cumpra-se o ali determinado.
Após, exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime(m)-se. -
06/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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05/05/2025 12:12
Emissão da Relação
-
30/04/2025 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:15
Prazo em Curso
-
29/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 12:20
Prazo em Curso
-
15/04/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB 19305/MS), Paulo Henrique de Almeida Amorim (OAB 20027/MS), Ada Cristina Figueiredo de Oliveira Amorim (OAB 28049/MS) Processo 0807233-62.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cenze Comércio de Combustíveis Ltda - Exectdo: Eduardo Arteiro Marcondes - Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço o crédito como concursal, bem como declaro como devidos o crédito da parte exequente no valor de R$ 122.958,46 (cento e vinte e dois mil novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), em janeiro de 2025, sendo R$ 111.780,42 (cento e onze mil setecentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos) referente ao crédito principal, e R$ 11.178,04 (onze mil cento e setenta e oito reais e quatro centavos) referente aos honorários advocatícios (p. 77).
Por fim, declaro extinta a presente Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial em relação a tal verba (CPC, art. 924, III e art. 925).
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio da quantia levada a efeito via SISBAJUD (pp. 60/66), bem como expeça-se certidão de crédito.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, uma vez que a extinção do feito somente ocorreu porque a parte executada encontra-se em recuperação judicial.
P.
R.
Intime(m)-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, procedidas às necessárias anotações e comunicações. -
14/04/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 11:40
Emissão da Relação
-
31/03/2025 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:07
Registro de Sentença
-
31/03/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
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15/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 02:04
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB 19305/MS), Paulo Henrique de Almeida Amorim (OAB 20027/MS), Ada Cristina Figueiredo de Oliveira Amorim (OAB 28049/MS) Processo 0807233-62.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cenze Comércio de Combustíveis Ltda - Exectdo: Eduardo Arteiro Marcondes - Retire-se o sigilo das manifestações apresentadas pela parte autora, juntando-as regularmente aos autos.
Sem prejuízo, acerca da manifestação de pp. 70/72 e documentos que a instruem, diga a parte exequente, em cinco dias. -
10/02/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2025 17:55
Emissão da Relação
-
07/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:37
Autos preparados para expedição
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29/01/2025 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 02:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/01/2025.
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27/01/2025 17:22
Prazo em Curso
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27/01/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 11:49
Prazo em Curso
-
10/01/2025 02:01
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB 19305/MS), Paulo Henrique de Almeida Amorim (OAB 20027/MS), Ada Cristina Figueiredo de Oliveira Amorim (OAB 28049/MS) Processo 0807233-62.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cenze Comércio de Combustíveis Ltda - Exectdo: Eduardo Arteiro Marcondes - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, defiro o pedido de penhora online, limitado à reiteração programada pelo prazo de trinta dias, de bens da parte executada nos autos desta fase de cumprimento de sentença, para tanto, cumpram-se as determinações contidas no item II.
Finalmente, caso não sejam indicados bens, desde já determino a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano (§1º do art. 921 do CPC).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo.
R.
Intimem-se. ***Intimação do executado acerca do bloqueio efetuado pelo Sisbajud. -
09/01/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 18:49
Documento Digitalizado
-
08/01/2025 18:49
Emissão da Relação
-
25/11/2024 01:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/11/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 12:30
Outras Decisões
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14/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:01
Prazo em Curso
-
02/10/2024 12:35
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 09:28
Arquivado Provisoriamente
-
11/09/2024 02:04
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB 19305/MS), Paulo Henrique de Almeida Amorim (OAB 20027/MS), Ada Cristina Figueiredo de Oliveira Amorim (OAB 28049/MS) Processo 0807233-62.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cenze Comércio de Combustíveis Ltda - Exectdo: Eduardo Arteiro Marcondes - "Diante do contido na petição de pp. 45/48, e com fulcro no art. 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspenso o andamento desta ação de execução, durante o prazo concedido pela parte credora para que o(s) executado(s) cumpra(m) voluntariamente a obrigação.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) informar o cumprimento (ou não da obrigação), oportunamente.
Aguardem os autos em arquivo provisório." -
10/09/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 12:15
Emissão da Relação
-
04/09/2024 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2024 18:04
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/09/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 13:17
Autos preparados para expedição
-
15/07/2024 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 17:16
Recebida petição inicial
-
15/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/07/2024 15:38
Informação do Sistema
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11/07/2024 15:38
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/07/2024 14:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/07/2024 14:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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