TJMS - 0804362-28.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Perini (OAB 22142/MS), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 21233/PE) Processo 0804362-28.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - intimação................HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada pelo requerente nestes autos em que litigam Cristiano Aparecido Pereira Ramos e Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. e, via de consequência, julgo extinto o feito, por sentença sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Considerando a ausência do interesse recursal (CPC, art. 1.000), a par do pedido expresso de desistência da ação baseado na perda superveniente do interesse de agir, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e após, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Campo Grande – MS, 29 de abril de 2025 -
08/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 18:35
Transitado em Julgado em data
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29/04/2025 17:15
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:15
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:15
Extinto o processo por desistência
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15/04/2025 14:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 06:56
Juntada de Petição de tipo
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07/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Perini (OAB 22142/MS), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 21233/PE) Processo 0804362-28.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristiano Aparecido Pereira Ramos - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Dispõe o artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, na forma do § 2.º do artigo 99 do CPC e, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização do benefício, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a condição financeira aduzida no pedido (holerites, declaração imposto renda, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da justiça.
Após retornem os autos conclusos na fila das iniciais.
Intime-se. -
28/02/2025 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 05:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:27
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 10:18
Remetidos os Autos para destino.
-
26/02/2025 10:18
Remetidos os Autos para destino.
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26/02/2025 10:14
Expedição de tipo de documento.
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26/02/2025 10:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/01/2025 10:06
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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