TJMT - 1008034-74.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:32
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/02/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 09:42
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:21
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUZA RAMOS em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 04:44
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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25/11/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1008034-74.2022.8.11.0007
Vistos.
MARCOS DE SOUZA RAMOS ajuizou a presente AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, almejando o estabelecimento do benefício de auxílio-doença, e, ficando provado nos autos a total e permanente incapacidade laboral, a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Com a inicial carreou documentos junto ao Sistema PJE.
Sob o ID 105391326, deferida a gratuidade da justiça à parte autora, bem como, nomeada perita para realização de perícia médica.
Laudo pericial juntado ao ID 128079350, constatando a expert a inexistência de incapacidade laboral.
Citada, a autarquia demandada apresentou contestação no ID 131353368, pugnando pela improcedência da ação, ante laudo pericial desfavorável ao pleito do requerente.
Certificada a tempestividade da contestação pela Secretaria de Vara no ID 131992842.
No ID 134636348 a parte requerente apresentou impugnação à contestação, bem como manifestou-se acerca do laudo pericial.
Nesse ínterim, asseverou que, apesar do laudo pericial ter se mostrado desfavorável, os documentos médicos carreados junto à exordial já comprovariam a existência da incapacidade alegada, razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Pois bem.
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e c) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Estabelecidas as premissas legais, examinemos o caso em concreto.
Alega a parte autora ter direito ao recebimento do benefício por incapacidade por estar inapta às atividades laborais de forma permanente.
Por esse motivo, ao ter sido negado o pedido na seara administrativa, a Autora busca a tutela judicial.
O pedido improcede.
In casu, não restou demonstrado o preenchimento do requisito apontado no item “c” para auxílio-doença ou “b” para aposentadoria por invalidez, eis que, consoante prova pericial produzida em Juízo (encartada sob o ID 128079350) não é possível concluir pela inaptidão laborativa da parte autora, já que o laudo médico demonstra inexistência de incapacidade.
No ponto, destaco que os documentos médicos trazidos pela parte autora aos autos (ID’s 105379647, 105379648 e 105379649), embora demonstrem a ocorrência das fraturas alegadas e da existência de moléstias, não se mostram suficientes para inferir a existência de qualquer incapacidade.
Por outro lado, realizada a perícia pela médica nomeada pelo Juízo, restou comprovado justamente o contrário: conforme exposto pela expert, o requerente “não apresenta limitações funcionais, com marcha normal, membros simétricos, força muscular preservada, amplitude de movimentos normais”.
Ademais, em relação às sequelas deixadas pelas fraturas descritas na inicial, a perita pontua que estas causaram “apenas limitação de 10° a goniometria, não sendo notadas alterações funcionais”.
Por fim, concluiu pela inexistência de qualquer incapacidade, podendo a parte autora desempenhar sua atividade laboral habitual como tratorista.
De tal modo, entendo que a prova documental trazida pela parte autora se mostra insuficiente para a comprovação da existência de incapacidade laboral, bem como, não pode se sobrepor à prova pericial produzida em Juízo.
Dessa forma, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez. 2.
Irresignada, a parte autora, requer procedência do pedido ao argumento de que anexou aos autos documentos suficientes que comprovam a incapacidade laborativa quer seja atestado médico e exames de imagem.
Requer o restabelecimento do auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez com pedido de antecipação de tutela. 3.
O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por seu turno, que reclama o mesmo número de contribuições mensais a título de carência, será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for declarado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, mantendo-se o respectivo pagamento enquanto perdurar tais condições (artigo 42 da Lei n. 8.213/91). 4.
Incontroversa a qualidade de segurado da autora, consoante reconhecimento da autarquia quando da concessão de auxílio-doença. 5.
A autora, nascida em 07/08/1976, vendedora, ensino médio completo, alega ser portadora de transtorno dos discos lombares, associado à lombalgia crônica e que trata de doença degenerativa.
Informa que foi beneficiária do auxílio doença nos períodos de 20/02/2012 a 20/03/2012 (1 mês) e 03/05/2012 a 04/03/2014 (22 meses). 6.
Quanto à incapacidade laboral, consta no laudo da perícia judicial que a autora "relata quadro de lombalgia no ano de 2011, insidioso ao realizar esforço físico, com episódios de descompensação clínica e intensa dor lombar.
Necessitou de avaliação médica e radiológica, tendo o diagnóstico de lesão na coluna vertebral lombar.
Refere que os agravaram no decorrer do tempo, com episódios mais intensos e duradouros, associado à limitação nos movimentos da coluna vertebral.
Alega estar em acompanhamento médico, com o uso regular de medicamentos, com quadro atual de lombalgia e mialgia nos membros inferiores, parcialmente compensadas com o uso de medicamentos" (fl. 39).
Assim, o perito no exame clínico atestou que a autora "não apresenta alteração ao exame clínico pericial e complementar que a incapacite para sua atividade laboral, estando sua patologia compensada clinicamente" (fl. 39). 7.
Bem verdade que o julgador não está limitado ao laudo.
Contudo, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
As considerações do perito foram coerentes, não se desincumbindo a parte recorrente de desconstituir as conclusões apresentadas, apenas demonstrando inconformismo pelo parecer apresentado.
Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa. 8.
Assim, descabe divergir do entendimento perfilhado pelo juízo sentenciante no caso em apreço, em virtude da desfavorável laudo pericial.
Deste modo, correta a inteligência adotada pelo Juízo a quo que, ao analisar o arcabouço probatório constante nos autos, de forma conjunta e harmônica, indeferiu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pretendido, em razão da não constatação do preenchimento dos requisitos legais autorizadores, devendo ser rejeitada a pretensão recursal. 9.
Em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado, observando as exigências legais. 10.
Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, estando a exigibilidade de tal rubrica suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015. 11.
Apelo do autor desprovido.(AC 0020740-32.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 26/08/2022 PAG.) (Grifo nosso).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora às custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, SUSPENDENDO a sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do citado dispositivo legal, vez que beneficiária da gratuidade da justiça.
REQUISITE-SE a Secretaria de Vara o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, mediante prévio cadastramento da profissional no respectivo Sistema (anexando cópia da presente nomeação), intimando-se o(a) perito(a) da referida requisição.
Após, EXPEÇA-SE o competente alvará.
Incabível o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as baixas necessárias.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
22/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 14:15
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 18:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/10/2023 09:50
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Com fulcro no artigo 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono os presentes autos com o fito de: I) Certificar a tempestividade da contestação sob ID 131353368; II) Intimar a parte autora, na figura de seu patrono, para, em 15 dias, apresentar réplica, manifestando-se, no mesmo prazo, acerca do laudo pericial. -
19/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 11:02
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/03/2023 08:13
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUZA RAMOS em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:31
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUZA RAMOS em 01/02/2023 23:59.
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06/12/2022 01:01
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 10:10
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 10:10
Decisão interlocutória
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01/12/2022 17:36
Conclusos para decisão
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01/12/2022 17:35
Juntada de Certidão
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01/12/2022 17:29
Juntada de Certidão
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01/12/2022 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2022 17:18
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/12/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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