TJMT - 1041323-73.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 16:02
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 17:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/07/2025 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 18:20
Expedição de Mandado
-
19/05/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2025 02:08
Decorrido prazo de NEUCIRENE DA SILVA NUNES em 21/02/2025 23:59
-
18/02/2025 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/11/2024 16:29
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 16:29
Decorrido prazo de NEUCIRENE DA SILVA NUNES em 07/11/2024 23:59
-
16/10/2024 02:02
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 08:28
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA MACHADO - ME em 23/07/2024 23:59
-
04/07/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 13:29
Expedição de Mandado
-
17/06/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 18:40
Expedição de Mandado
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10/04/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 05:46
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/03/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste(m) sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 143910546. -
11/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA MACHADO - ME em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 13:46
Expedição de Mandado
-
23/01/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 11:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1041323-73.2023.8.11.0003 Ação: Cobrança Autora: Neucirene da Silva Nunes.
Ré: Cacthos Empreendimentos Ltda.
Vistos, etc.
NEUCIRENE DA SILVA NUNES, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Cobrança”, em desfavor de CACTHOS EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Acolho a emenda à inicial de (Id.137151390; Id.137152945; Id.137152946; Id.137152947; Id.137152949 e Id.137152951).
Noutro trilho, determino que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital” e, ressalto que a parte autora deverá, no prazo de (5) cinco dias, informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel [da parte e do(a) advogado(a)] por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico, em observância ao artigo 10, da Resolução nº11 do TJMT/OE, de 22 de julho de 2.021.
Consigne-se que, em havendo inércia da parte interessada, acerca do fornecimento dos dados retromencionados, autorizo, desde já, a Senhora Gestora a proceder com a retificação da autuação da presente demanda, a fim de que seja retirada a adesão ao “Juízo 100% Digital”.
Ademais, analisando os documentos de (Id.137152951), hei por bem deferir os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora (art.98, CPC).
Por outro prisma, ponderando que a parte autora requerera a tramitação prioritária do feito, ante a realização de tratamento oncológico (doença grave), todavia, não acostara aos autos quaisquer documentos que comprovem suas alegações, hei por bem em postergar a análise do pedido, condicionando sua apreciação, a devida comprovação documental do tratamento realizado, nos termos do artigo 1.048, inciso I e §4º, do Código de Processo Civil.
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 17 de janeiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
18/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a NEUCIRENE DA SILVA NUNES - CPF: *02.***.*48-20 (AUTOR(A)).
-
18/01/2024 17:50
Decisão interlocutória
-
17/01/2024 16:00
Conclusos para decisão
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19/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1041323-73.2023.8.11.0003 Ação: Cobrança Autora: Neucirene da Silva Nunes.
Ré: Cacthos Empreendimentos Ltda.
Vistos, etc.
NEUCIRENE DA SILVA NUNES, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Cobrança”, em desfavor de CACTHOS EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: O Código de Processo Civil de 2015 disciplina em seção exclusiva o benefício da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, revogando parcialmente a Lei 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do NCPC.
Assim, dispõe o art. 98, do CPC, que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sobre a temática o novo sistema processual ao regular o instituto do benefício da justiça, consolida entendimentos já firmados pelos tribunais e cria novos instrumentos para o maior dimensionamento do direito fundamental da justiça gratuita.
A justiça gratuita compreende a teor do que disciplina o § 1º, do art. 98, do CPC abrange: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Na atualidade adoto entendimento diverso do anteriormente externalizado, posicionando-me no sentindo de que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, faz se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
Nesse esteio, assevera a Ticiano Alves e Silva: “Como se vê, o direito à assistência jurídica integral e gratuita é bem amplo, abarcando os três direitos acima mencionados.
E não poderia ser diferente, considerando que, além de vedar a autotutela, o Estado objetiva fundamentalmente construir uma sociedade justa, livre e solidária, reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem discriminação (art. 3º, CF).
Não assistir aqueles que não possuem recursos para ir a juízo, desamparando-os, é o mesmo que lhes negar proteção jurídica.
De nada valeria as leis, se, ante uma violação, aos pobres não fosse dado obter tutela jurisdicional estatal e o restabelecimento da ordem jurídica violada.
O direito fundamental à igualdade seria agredido na hipótese.
Em relação, especificamente, ao direito à justiça gratuita, depreende-se da Constituição Federal que seus titulares são os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, conforme o caput do art. 5º, embora tal ilação reste superada há muito por uma interpretação favorável aos direito fundamentais.
Além disso, pode-se igualmente afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos.
O texto constitucional exige expressamente comprovação da miserabilidade, vale dizer, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova” (Novo CPC doutrina selecionada, v. 1: parte geral.
Salvador: juspodivm, 2015, p. 807).
Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (15) quinze dias, comprove o estado de hipossuficiência, eis que ausente aos autos documentos que se prestem para o fim colimado, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos moldes do §2º, do artigo 99 e artigo 321, ambos do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 13 de dezembro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
15/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 20:00
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2023 14:22
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/12/2023 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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