TJMT - 1033863-12.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
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28/05/2023 01:24
Recebidos os autos
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28/05/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/04/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 14:53
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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25/04/2023 09:43
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BARBOSA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 09:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:01
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033863-12.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE BARBOSA DA SILVA
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099 de 26/09/1995.
Passo a decidir.
In casu, verifica-se a composição entre as partes, que transigiram, conforme Id. 115109864 portanto, havendo indícios de vícios ou qualquer irregularidade.
Vejamos o que dispõe o art.487, inc.
III, b), do Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar; b) a transação;" (...) Isto posto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, na movimentação retro.
Verifica-se que o executado irá realizar o pagamento das parcelas do acordo através de boleto bancária emitido diretamente pela empresa autora.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro artigo 487, III, “b” do CPC, com resolução do mérito.
Atente a Secretaria para o disposto no § 3º, do art.450 da CNGC: “... § 3º O juiz deverá dar ciência da decisão ou despacho que autorizar a liberação, total ou parcial, de depósito judicial à parte vencedora ou a seu sucessor, se possível, através de qualquer meio de comunicação...” Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n°9.099/95.
Arquivem-se imediatamente os autos, independente das partes (Enunciado Cível n°12 XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Tenaressa Aparecida Araújo Della Líbera Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
18/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 16:17
Juntada de Projeto de sentença
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18/04/2023 16:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/04/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 17:05
Recebimento do CEJUSC.
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09/02/2023 17:04
Audiência de conciliação realizada em/para 09/02/2023 16:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/02/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 11:02
Recebidos os autos.
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01/02/2023 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/12/2022 05:50
Juntada de entregue (ecarta)
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21/11/2022 01:13
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 14:54
Audiência Conciliação juizado designada para 09/02/2023 16:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/10/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 13:30
Juntada de Petição de
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15/09/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 12:44
Expedição de .
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14/09/2022 18:21
Conclusos para decisão
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14/09/2022 18:21
Recebimento do CEJUSC.
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14/09/2022 18:20
Juntada de Termo de audiência
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14/09/2022 18:19
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/09/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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09/09/2022 09:18
Recebidos os autos.
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09/09/2022 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/07/2022 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2022 09:23
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:03
Audiência Conciliação juizado designada para 14/09/2022 14:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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01/07/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 06:00
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1033863-12.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE BARBOSA DA SILVA Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE PENHORA.
DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: De acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja R$ 4.419,95.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
DA PENHORA DE VEÍCULOS: Compulsando os autos, nota-se que não houve êxito no bloqueio de valores, portanto, proceda-se a tentativa de penhora, via RENAJUD.
INTIME-SE a parte exequente para informar o nome e telefone, bem como acompanhar o oficial de justiça na diligência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Saliento que os dados do oficial de justiça (nome e telefone) responsável pelo cumprimento da diligência, deverão ser consultados diretamente junto à central de mandados do fórum da capital.
Sendo positivo, expeça-se mandado/carta precatória visando a busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser avaliado e entregue ao patrono/Exequente, nomeando-o fiel depositário, diante da inexistência da figura do depositário judicial.
Caso a parte exequente não forneça os dados solicitados, não acompanhe o oficial de justiça ou não indique outros bens à penhora, retornem os autos conclusos para extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Havendo êxito, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DA INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Defiro, o pedido do exequente, motivo pelo qual determino que seja encaminhado ao SERASAJUD para anotação, nos termos do artigo 782 §3º do CPC, servindo a presente como mandado/ofício.
DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE PENHORA: Restando infrutíferas, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
24/06/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2022 11:28
Decorrido prazo de JHONATTAN DIEGO VIDAL GRIEBEL ELY em 28/01/2022 23:59.
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21/01/2022 00:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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14/01/2022 17:44
Conclusos para despacho
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14/01/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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15/12/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 18:48
Conclusos para despacho
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18/10/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 12:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/09/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 10:19
Conclusos para decisão
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24/08/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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