TJMT - 1002793-19.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 16:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/09/2025 16:10
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:56
Devolvidos os autos
-
18/08/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:55
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
20/09/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/09/2024 23:59
-
19/09/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 12:49
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
09/09/2024 12:49
Realizado cálculo de custas
-
02/09/2024 14:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/09/2024 14:07
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
29/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/08/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 13:27
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2024 23:59
-
30/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA ROCHA DA SILVA em 29/04/2024 23:59
-
13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA ROCHA DA SILVA em 12/04/2024 23:59
-
08/04/2024 13:25
Juntada de Alvará
-
05/04/2024 17:42
Juntada de Alvará
-
05/04/2024 03:25
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 03:11
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 17:41
Juntada de Alvará
-
03/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 12:56
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 17:11
Expedição de Ofício de RPV
-
27/02/2024 17:10
Expedição de Ofício de RPV
-
16/02/2024 03:50
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA ROCHA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Impulsiono os autos e intimo a parte autora, através de seu advogado, para tomar ciência da petição do Executado no ID137766491 e, em havendo discordância dos termos propostos, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. -
01/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:40
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA ROCHA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:26
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA ROCHA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/10/2023 09:48
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DESPACHO Processo: 1002793-19.2022.8.11.0008.
AUTOR: MARLENE PEREIRA ROCHA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
RECEBO o presente cumprimento de sentença, pois preenchidos os requisitos do art. 523 e seguintes do CPC.
DETERMINO a secretária que proceda com as alterações necessárias quanto à natureza do feito, passando a constar como Cumprimento de Sentença.
DEFIRO a manutenção dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois era beneficiária no processo de conhecimento, porquanto os benefícios dela decorrente se estendem para a fase de cumprimento de sentença, independente de nova comprovação, pois não evidenciado o disposto no artigo 98 §3 do CPC.
Anote-se.
Tratando-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e preenchidos os requisitos do artigo 534, do Código de Processo Civil, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por sistema, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535, do CPC.
Não impugnada a execução, CERTIFIQUE-SE e REQUISITE-SE o pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na forma prevista no artigo art. 535, § 3º, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, instruindo a requisição com os documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
OBSERVE-SE, no precatório, o artigo 5° da Resolução n° 115 do CNJ (mormente que os precatórios deverão se expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio; que se o advogado quiser descartar do momento da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo artigo 22, § 4° da lei n° 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal e que ao advogado será atribuída à qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais) e o artigo 20 da Resolução n° 122/2010 do Conselho da Justiça Federal.
Oportunamente, CONCLUSOS.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
25/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 05:02
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 08:40
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Tendo em vista o trânsito julgado Id: 131416809, impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte autora, por meio do seu advogado, para requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Barra do Bugres, 09 de outubro de 2023 BÁRBARA CAMILA MACEDO Estagiária - Mat. 45764 -
09/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 16:53
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
26/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:33
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA ROCHA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:33
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 09:14
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002793-19.2022.8.11.0008.
AUTOR: MARLENE PEREIRA ROCHA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Tratam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHADOR RURAL – PESCADOR ARTESANAL com pedido de tutela antecipada, proposta por MARLENE PEREIRA ROCHA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, afirma a autora que completou 55 anos de idade e que há muito tempo trabalha com pesca artesanal.
Por preencher todos os requisitos, requereu administrativamente a concessão da aposentadoria rural, mas teve o pedido negado.
Requer a procedência para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Com a inicial acostou documentos.
Recebida a inicial, deferiu-se o pedido de justiça gratuita, indeferiu-se o pedido de tutela antecipada, e determinou a citação da autarquia ré. (Id 91563285) O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido inicial sob a alegação de que a autora não preenche os requisitos necessários para a obtenção do benefício que pleiteia.
Com a contestação, juntou documentos. (Id 94817276) Impugnação a contestação. (Id 96941574) Designada e realizada a audiência de instrução e julgamento, promoveu-se a oitiva das testemunhas arroladas. (Id 110524584, 114523709) Os autos permaneceram conclusos, sendo de tudo, um breve relato.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como que estão preenchidas as condições da ação.
Destaco, ainda, que nenhuma das partes apontou a existência de nulidades e também não constato a ocorrência de qualquer mácula à regularidade processual.
Vale consignar, ainda, que estando o caderno processual devidamente instruído, fornecendo elementos suficientes para a convicção deste Juízo, impõe-se, desde logo, o julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC.
Nesse diapasão, ao Juiz, destinatário da prova, cabe deferir somente as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do Código de Processo Civil).
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
Constata-se que o objetivo da autora é a concessão do Benefício de Aposentadoria por idade rural – pescadora artesanal.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), para fazer jus à aposentadoria por idade, necessita preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para tanto, deve laborar em regime de economia familiar, entendendo-se como tal, conforme o § 1º do art. 11 da Lei do RGPS, aquela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
A comprovação do efetivo labor como ruralista se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ).
Por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
Ainda segundo o STJ, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).
Frise-se ainda que a jurisprudência do STJ (AgReg no REsp 1073730/CE) firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão.
Em decorrência, é possível estender-se a qualificação profissional do marido, de modo a constituir início razoável de prova material do exercício de atividade rural, à esposa (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AC 0036825-64.2016.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 05/10/2016), sendo tal possibilidade afastada somente nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o labor rurícola de economia familiar, como o de natureza urbana (REsp 1.304.479-SP).
Ressalte-se também na esteira da jurisprudência do STJ que, o “segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. ” (STJ, REsp 1.354.908, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015) Por fim, urge salientar que, em razão do grau de instrução do homem campesino, a prova material sempre deverá ser apreciada e interpretada com temperamento da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nestas condições.
E, nesse contexto, a prova oral robusta assume importância fundamental, considerando-se principalmente que a prova testemunhal firme, segura e harmônica é idônea para o exercício do ofício rurícola e esclarecedora quanto às divergências apontadas no processo administrativo (TRF5, AC 200181000115526, Apelação Cível 408003, decisão de 29/03/2007, Relator Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante).
No caso dos autos, a parte autora nasceu em 1965, de modo que completou 55 anos de idade em 2020, preenchendo, desta forma, o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial.
Assim, a parte autora deve comprovar, nos termos do artigo 142 da Lei de Benefícios, o exercício de trabalho rural por 180 meses, em regime de economia familiar, considerando que preencheu as condições necessárias à obtenção do benefício em 2020.
Dito isto, o exercício de atividades rurais deve ser comprovado pelo período de 15 anos imediatamente anteriores a DER, nos termos do art. 48, §2o da lei 8.213/1991, que aduz: “§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008). ” A jurisprudência ainda abrange esse prazo, pois firmou entendimento de que “A ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento não impede a concessão de aposentadoria por idade, desde que provado que o segurado, à época, já havia implementado o requisito etário exigido” (TRF-1 - AC: 00076223820084019199, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Data de Julgamento: 08/06/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 24/06/2015).
Em outras palavras, deveria a autora comprovar o labor rural no período de 15 (quinze) anos compreendidos entre os anos de 2005 a 2020 (requisito etário), ou entre os anos de 2005 a 2020 (período anterior ao requerimento administrativo).
Como início de prova material do alegado desempenho de atividade rural/pescadora artesanal, a parte autora trouxe aos autos (Id 91499614, 91499623, 91499631, 91499635, 91499637): a) Carteira de Pescador Profissional da autora, com filiação datada de 01/09/2004; b) Certidão da Justiça Eleitoral constando a ocupação da autora como pescadora; c) Extrato do CNIS constando o registro da autora como segurado especial desde 01/09/2004; d) Declaração de pesca individual 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022; e) Cadastro nacional de atividades pesqueira profissional, datado de 31/08/2004; f) Requerimento de seguro desemprego pescador artesanal, no período do defeso, datado de 2005 a 2020; g) Resumo contributivo constando 191 contribuições ou 15 anos, 10 meses e 21 dias pelo período de 01/09/2004 a 15/09/2022.
Na oportunidade da audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha arrolada, José Pereira dos Santos, e fora colhido o depoimento pessoal da parte autora.
A autora informou que mora no município de Denise, está com 58 anos, morava Tucum no rio Paraguai, morou por 17 anos no local.
Tem a carteira da colônia Z-10 de Barra do Bugres, pagava mensalmente a mensalidade, ora 10 reais e outros meses 20 reais, variava.
Sempre pagou o INSS, conforme a colônia calculava de acordo com a quantidade que pescava.
Tinha 02 compradores, seu Catarino que tem uma mercearia no Maracanã em Barra, e vendia para quem passava por Tucum.
Só ia na cidade pagar as contas e voltava.
Tinha um barco de madeira, usava molinete.
Nunca trabalhou de carteira assinada.
Os peixes que pescava era Pacú, Araputanga, Piapara, Piaçu, Bagre.
Testemunha José Pereira dos Santos, disse conhecer a autora desde 2003, que também era pescador mas já se aposentou.
Que a autora morava e pescava no Rio Paraguai, em Tucum.
Saíram de lá quando o Renê pediu a terra de volta.
Que a autora sobrevivia do pescado, que pescava embarcada em um barco de madeira.
Verifica-se, portanto, que o início de prova material corresponde com a prova extensível testemunhal, de modo que não há nada que descaracterize a autora de sua condição de segurada especial pela atividade rurícola/pescadora artesanal, consoante art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Das provas colacionadas pode-se extrair que a requerente sempre trabalhou em atividades rurícolas.
Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
PESCADOR ARTESANAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais e pescadores artesanais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). 3.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias. 4.
Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade pesqueira no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5021200-67.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/03/2022).
Dessa forma, suficientemente comprovado nos autos que a autora requereu o benefício previdenciário após completar 55 anos de idade e que exerceu efetivamente a atividade pesqueira durante o período de carência, a procedência do pedido é medida de rigor.
Diante do exposto e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para RECONHECER a qualidade de segurado especial da parte autora, e CONCEDER o Benefício de Aposentadoria por Idade a parte autora, na qualidade de segurado especial rural, no valor de 01 (um) salário mínimo, fixando como DER a data de 21/07/2020.
Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I do CPC.
CONCEDO a tutela provisória de urgência de caráter antecipado, porque presentes, nesse momento, os pressupostos legais para tanto, notadamente a probabilidade do direito invocado pela autora.
O perigo de dano também se faz presente, considerando-se o caráter alimentar da verba pleiteada, o que dispensa maiores comentários.
OFICIE-SE, com urgência, para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto às prestações vencidas desde então, serão devidos correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Lei n.º 6899/81, Súmulas 43 e 148 do STJ, artigo 406 do CC c/c art. 161 do CTN), nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal; observado os critérios fixados RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 870947, cujo índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
CONDENO o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que a Autarquia Federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020.
CONDENO a Requerida nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111 STJ).
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos.
Havendo Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, §1º, CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor da condenação não deverá superar 1.000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc.
I, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres/MT, (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
18/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 16:23
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 16:50
Juntada de Termo de audiência
-
05/04/2023 16:49
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 05/04/2023 15:00, 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
-
31/03/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 03:07
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 05/04/2023 15:00, 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
-
27/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 15:56
Decisão interlocutória
-
07/10/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 04:22
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 35 da CNGC-TJ/MT e artigos 152, 203 § 4º, ambos do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Barra do Bugres, 12 de setembro de 2022.
ANA HELOISA SACHUK Analista Judiciária -
12/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:33
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA ROCHA DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/08/2022 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017671-61.2022.8.11.0003
Suziane Pereira Saldanha
Sonilda Pereira de Souza
Advogado: Luiz Felipe Barrinuevo dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/07/2022 10:17
Processo nº 1000498-03.2022.8.11.0107
Luciana Ramos
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Marcela do Amaral Lima Hermann
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/08/2022 10:31
Processo nº 1051922-59.2020.8.11.0041
Dulcedri Vilas Boas Sampaio Macedo
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Paulo Sergio Barbosa Ros
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/10/2020 19:04
Processo nº 1000043-48.2022.8.11.0039
Primo Rossi Administradora de Consorcio ...
Gilson Jose da Silva
Advogado: Wagner Peruchi de Matos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/01/2022 14:50
Processo nº 1018267-54.2022.8.11.0000
Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa M...
Jose Augusto Faoro Silva
Advogado: Jose Samuel de Souza Sampaio
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/09/2022 13:43