TJMT - 1036706-81.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:24
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 04:40
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/09/2025 13:44
Processo Desarquivado
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04/09/2025 13:44
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 15:54
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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25/06/2025 01:23
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA LIRA em 24/06/2025 23:59
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25/06/2025 01:23
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA LEITE JUNIOR em 24/06/2025 23:59
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23/06/2025 09:15
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/06/2025 00:31
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 08:22
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA LEITE JUNIOR em 12/06/2025 23:59
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31/05/2025 12:08
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
31/05/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 07:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 07:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA LIRA em 17/03/2025 23:59
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20/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 02:13
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/09/2024 08:40
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
04/09/2024 14:58
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/08/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 02:04
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
25/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 09:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/07/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 13:45
Expedição de Mandado
-
27/06/2024 04:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA LIRA em 29/05/2024 23:59
-
24/05/2024 19:35
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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17/05/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 01:24
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
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27/03/2024 08:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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15/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 16:14
Conclusos para decisão
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13/11/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036706-81.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: FABIO PEREIRA LEITE JUNIOR EXECUTADO: ADEMAR FERREIRA LIRA Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
A parte Exequente, intimada a indicar bens, limitou-se a requerer a liberação da quantia penhorada pelo juízo e a suspensão da execução, uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis do executado.
INDEFIRO o pedido de suspensão da execução, uma vez que não esgotados os demais meios de satisfação da dívida, nem a ordem de penhora prevista em lei.
Cumpre consignar quanto a possibilidade de consulta de informações e existência de bens por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD que, inclusive, ainda não foram requeridos nos autos.
Inexistindo bens passíveis de penhora, há possibilidade de extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, de modo que a parte Exequente deve indicar bens passíveis de penhora para permitir o prosseguimento da execução.
Isto posto, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
30/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 13:52
Conclusos para decisão
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23/10/2023 17:07
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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21/10/2023 14:19
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA LEITE JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
03/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 12:42
Expedição de Mandado
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18/07/2023 03:58
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA LIRA em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 02:39
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
06/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 06:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 05:41
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA LIRA em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 23:46
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA LIRA em 03/11/2022 23:59.
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27/10/2022 14:06
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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27/10/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1036706-81.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: FABIO PEREIRA LEITE JUNIOR EXECUTADO: ADEMAR FERREIRA LIRA Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
A parte exequente manifestou-se nos autos requerendo a penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada, bem como o levantamento dos valores penhorados.
Compulsando os autos, vê-se que a parte executada não fora devidamente intimada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, como determina a decisão contida no ID 93258136.
Logo, o pedido de levantamento de valores penhorados nos autos deve ser por ora, indeferido.
Ademais, é cediço que os bens que guarnecem a residência dos cidadãos são impenhoráveis, a teor da Lei 8.009/90, por serem considerados como essenciais a uma vida digna, não sendo razoável a movimentação do aparato judiciário estatal para realização de diligência infrutífera.
Necessário ressaltar que a expedição de mandado para penhora livre de bens que guarnecem a residência do executado, tem se revelado inútil, posto que quando encontrados pelos Oficiais de Justiça, em sua grande maioria são impenhoráveis, logo, tal medida tem se mostrado ineficaz e desprovida de utilidade prática.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência do executado, assim como o levantamento de valores penhorados e determino à Secretaria o cumprimento da determinação contida ID 93258136.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
19/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 17:11
Conclusos para despacho
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11/10/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 05:08
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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08/10/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036706-81.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: FABIO PEREIRA LEITE JUNIOR EXECUTADO: ADEMAR FERREIRA LIRA Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos.
Considerando a penhora parcial, realizada a transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, deverá o Gestor Judiciário providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo.
Adverte-se que os protocolos e extratos de eventuais bloqueios pelo Sistema SISBAJUD servirão como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Havendo êxito parcial na tentativa de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, sob pena de preclusão devendo apontar eventual erro de cálculo em caso de alegação de excesso, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
06/10/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2022 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/08/2022 08:42
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/08/2022 08:36
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/08/2022 08:36
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
23/08/2022 14:36
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/07/2022 17:08
Conclusos para decisão
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09/06/2022 08:48
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/05/2022 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 14:03
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA LEITE JUNIOR em 03/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:22
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
29/01/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 13:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2021 13:48
Transitado em Julgado em 16/11/2021
-
29/11/2021 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
25/11/2021 07:47
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/11/2021 16:22
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA LIRA em 16/11/2021 23:59.
-
14/11/2021 08:25
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA LEITE JUNIOR em 12/11/2021 23:59.
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27/10/2021 05:38
Publicado Sentença em 27/10/2021.
-
27/10/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 18:26
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2021 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 18:00
Audiência de Conciliação realizada em 05/07/2021 18:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/07/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 13:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 12:06
Audiência Conciliação designada para 05/07/2021 17:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/02/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 14:51
Audiência Conciliação cancelada para 26/02/2021 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/02/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 13:10
Audiência Conciliação designada para 26/02/2021 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
08/11/2020 19:34
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
08/11/2020 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2020
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13/10/2020 17:02
Audiência Conciliação juizado cancelada para 03/11/2020 17:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/10/2020 22:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 22:34
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2020 16:45
Conclusos para decisão
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25/09/2020 01:48
Publicado Despacho em 25/09/2020.
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25/09/2020 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2020
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24/09/2020 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2020 01:44
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2020
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23/09/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 13:17
Conclusos para decisão
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22/09/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 13:17
Audiência Conciliação juizado designada para 03/11/2020 17:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/09/2020 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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