TJMT - 1011651-88.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:30
Recebidos os autos
-
18/07/2023 00:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/07/2023 03:30
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:30
Decorrido prazo de DUPLOR COMERCIO DE FERRAMENTAS INDUSTRIAIS E SERVICOS LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE MAURO DE RIBAMAR E SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:46
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:46
Decorrido prazo de DUPLOR COMERCIO DE FERRAMENTAS INDUSTRIAIS E SERVICOS LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:46
Decorrido prazo de JOSE MAURO DE RIBAMAR E SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 02:59
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011651-88.2021.8.11.0003.
IMPETRANTE: JOSE MAURO DE RIBAMAR E SILVA IMPETRANTE: DUPLOR COMERCIO DE FERRAMENTAS INDUSTRIAIS E SERVICOS LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A Vistos, etc.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a parte devedora cumpriu integralmente a obrigação, comprovando o depósito do valor da condenação, conforme registros no processo.
A parte autora concordou com o depósito/pagamento e requereu o levantamento do mesmo, com a expedição do respectivo alvará judicial.
Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
16/06/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 18:11
Juntada de Alvará
-
16/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 10:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/01/2023 06:02
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:02
Decorrido prazo de JOSE MAURO DE RIBAMAR E SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:02
Decorrido prazo de DUPLOR COMERCIO DE FERRAMENTAS INDUSTRIAIS E SERVICOS LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 02:52
Publicado Sentença em 12/12/2022.
-
08/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 21:00
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 21:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:05
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 16:04
Decorrido prazo de DUPLOR COMERCIO DE FERRAMENTAS INDUSTRIAIS E SERVICOS LTDA em 05/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:50
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1011651-88.2021.8.11.0003.
IMPETRANTE: JOSE MAURO DE RIBAMAR E SILVA IMPETRANTE: DUPLOR COMERCIO DE FERRAMENTAS INDUSTRIAIS E SERVICOS LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A Vistos, etc.
Considerando que os Embargos de Declaração ofertados possuem efeito modificativo, intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 23:09
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 23:08
Decorrido prazo de JOSE MAURO DE RIBAMAR E SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2022 04:27
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
02/07/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011651-88.2021.8.11.0003.
IMPETRANTE: JOSE MAURO DE RIBAMAR E SILVA IMPETRANTE: DUPLOR COMERCIO DE FERRAMENTAS INDUSTRIAIS E SERVICOS LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A
Vistos.
Fundamento e decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Cuida-se de reclamação c.c indenização por danos morais manejada por José Mauro de Ribamar e Silva em face da Duplor Comércio e Magazine Luiza.
O requerente narra em síntese, que adquiriu do requerido Duplor um Motoesmeril de Bancada da marca Menegotti, no site da Magazine Luiza, no valor de R$ 217,94, já incluso o frete.
Narra ainda que, o produto não foi entregue no prazo legal o que motivou o cancelamento da compra e a devolução do valor pago pelo produto, todavia o requerido deixou de restituir o valor pago.
A Magazine Luiza em sua defesa não arguiu preliminar e no mérito a improcedência da ação.
O requerido Duplor em sua defesa, pugna pela improcedência da ação. É o relato do necessário, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Registro inicialmente que não há se falar em inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, vez que no caso em apreço é perfeitamente aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois estão presentes a figura do consumidor (art. 2º da Lei n. 8.078/1990) e fornecedor de serviços (art. 3º da Lei n. 8.078/990) e, por conseguinte a aplicação da inversão do ônus da prova, por ser um direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Além disso, o Código de Processo Civil nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, prescreve que o ônus da prova compete a parte autora, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.
Diante desse cenário, após detida análise dos autos verifico que as partes demandadas não desincumbiram do seu ônus da prova quanto ao fato constitutivo, modificativo e extintivo do direito do autor, cujo ônus lhe cabia nos termos do art. 373, inciso II do CPC/2015, ao invés disso, limitou a tecer considerações genéricas a respeito da ausência do dever de indenizar.
Ao contrário do requerido, a parte autora comprovou pelos documentos que instruem a inicial, que adquiriu o produto junto aos requeridos e que após passado o prazo legal, o produto não foi entregue o que motivou o cancelamento da compra.
Comprovou ainda que, mesmo tendo sido a compro cancelada o valor não foi restituído.
Nesse contexto, inobstante, a angústia da parte autora em não reaver o valor pago de R$ 217,94, não se pode perder de vista a perda do tempo útil do consumidor em tentar resolver o problema na via administrativa, o qual restou inexitosa, razão pela qual, entendo ser devida a indenização à título de dano moral.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - PAGAMENTO EM DUPLICIDADE - PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - É cabível a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, a qual efetua evidente cobrança indevida, cuja falha na prestação do serviço obriga o consumidor ao duplo pagamento, lhe ocasionando considerável perda de tempo útil. - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado, fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0074.18.006098-5/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2020, publicação da súmula em 17/07/2020) Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
Assim, considerando a capacidade econômica das partes rés, considerando ainda, a condição financeira do autor, tenho como sensata e justa, a indenização por danos morais, na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com relação ao pedido de danos materiais, é procedente, vez que a parte demandante comprovou o pagamento do bem no valor de R$ 217,94, já incluso o frete.
Por fim, é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O novo CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”- STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Diante do exposto, OPINO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: CONDENAR as partes requeridas solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora a título de indenização por dano moral, cuja correção monetária deve ser feita pelo índice INPC, a partir da presente sentença, nos termos da Sumula 362 do Superior Tribunal de Justiça (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
CONDENAR ainda os requeridos solidariamente ao pagamento à título de dano material correspondente ao valor de R$ 217,94 (duzentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nessa fase processual, a teor do art. 54, Lei n. 9.099/95.
Transcorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Remeto o presente projeto de sentença ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95 e artigo 8 Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual 270/07.
P.
I.Cumpra-se.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/06/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:18
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2022 16:18
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2022 08:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2022 08:05
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 08:05
Juntada de Termo de audiência
-
09/06/2022 08:04
Audiência de Conciliação realizada para 09/06/2022 08:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
08/06/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 06:56
Decorrido prazo de DUPLOR COMERCIO DE FERRAMENTAS INDUSTRIAIS E SERVICOS LTDA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 06:56
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2022 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2021 11:00
Decorrido prazo de JOSE MAURO DE RIBAMAR E SILVA em 24/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 08:08
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
17/11/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 18:22
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Conciliação para redesignada 09/06/2022 08:00.
-
19/08/2021 10:14
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 10:14
Decorrido prazo de DUPLOR COMERCIO DE FERRAMENTAS INDUSTRIAIS E SERVICOS LTDA em 18/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 11:43
Decorrido prazo de JOSE MAURO DE RIBAMAR E SILVA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 11:43
Decorrido prazo de JOSE MAURO DE RIBAMAR E SILVA em 17/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 06:56
Publicado Despacho em 11/08/2021.
-
11/08/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
09/08/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 21:34
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2021 05:29
Decorrido prazo de DUPLOR COMERCIO DE FERRAMENTAS INDUSTRIAIS E SERVICOS LTDA em 02/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 05:29
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 05:49
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
26/05/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2021 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/05/2021 17:48
Audiência Conciliação juizado designada para 30/06/2021 08:00 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
19/05/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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