TJPA - 0802167-53.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 07:44
Baixa Definitiva
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18/06/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA em 17/06/2024 23:59.
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13/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:34
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 13:08
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0802167-53.2024.8.14.0000 Órgão julgador: 2º Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Pará Agravado: Federação das Unimeds da Amazonia Agravado: Banco do Estado do Pará S.A Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Pará contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial, nos seguintes termos: “1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de consignação em pagamento e reparação de danos com pedido de tutela de urgência proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARÁ - BANCÁRIOS/PA em face de FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA – FAMA, qualificados nos autos. 2.
A parte autora requer a tutela de urgência para obrigar a UNIMED FAMA a retomar todos os serviços de saúde contratados pelos substituídos, com o fornecimento integral de consultas médicas, exames clínicos e laboratoriais, procedimentos cirúrgicos e medicamentosos, e toda rede de atendimento de serviços contratados quando da pactuação do contrato de consumo com a primeira ré, nos termos do artigo 300 do CPC. 3.
Alega a autora que os representantes da entidade sindical autora receberam inúmeras denúncias de suspensão dos serviços de plano de saúde, fornecidos pela primeira requerida UNIMED FAMA.
Os trabalhadores e trabalhadoras do ramo financeiro vinculados ao segundo Banco BANPARÁ, não conseguem utilizar nenhum serviço médico contratado junto a primeira requerida. 3.
Aduz que, apesar de os empregados estarem cumprindo regularmente com suas obrigações contratuais, vem sendo frustrada constantemente com a ausência de profissionais das partes requeridas, tanto para consultas e procedimentos eletivos, quanto para atendimento de urgência. 4.
Informa que está impossível de conseguir atendimento e procedimentos médicos com a Operadora Requerida, em razão de descredenciamento de profissionais de saúde de baixa, média e alta complexidade, desde os clínicos gerais, até especialistas, o que reflete na impossibilidade até mesmo de realização de procedimentos básicos de rotina. 5.
Em razão disso, requer tutela de urgência para que as requeridas cumpram com seu ônus contratual, realizando, com urgência, o credenciamento de novos prestadores e restabelecendo os atendimentos e realizações de exames. 6.
Todavia, em juízo de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos pressupostos autorizadores elencados no art. 300 do CPC, necessários à antecipação dos efeitos da tutela, vez que ausente a probabilidade do direito apta a conceder a medida, pois há necessidade de dilação probatória para apurar o descumprimento contratual pela requerida no fornecimento dos serviços médicos. 7.
Além disso, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito, eis que esgota, em parte, o objeto da ação, encontrando óbice no §3º do artigo 300 do CPC, que veda a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 8.
Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos legais. (...).” O Agravante aduz que os representantes da entidade sindical receberam inúmeras denúncias de suspensão dos serviços de plano de saúde, fornecidos pela primeira requerida UNIMED FAMA.
Assevera que os trabalhadores e trabalhadoras do ramo financeiro vinculados ao segundo requerido – BANPARÁ - , não conseguem utilizar nenhum serviço médico contratado junto a primeira requerida.
Destaca que a situação é de caos social, uma vez que os trabalhadores realizam os pagamentos de forma pontual, porém, não conseguem usufruir da prestação de exames médicos, laboratoriais, consultas, procedimentos cirúrgicos, partos, assim como, tem o pedido de atendimento negado em diversas clínicas conveniadas com a UNIMED FAMA.
Posto isso, pugna pelo deferimento da tutela de urgência pleiteada para obrigar a UNIMED FAMA a retomar todos os serviços de saúde contratados pelos substituídos, com o fornecimento integral de consultas médicas, exames clínicos e laboratoriais, procedimentos cirúrgicos e medicamentosos, e toda rede de atendimento de serviços contratados quando da pactuação do contrato de consumo com a primeira ré.
Também em sede de tutela de urgência requer a aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada substituído.
No mérito, requer seja determinada a obrigação de fazer, para que a primeira requerida mantenha integralmente os serviços médicos para a qual fora contratada. É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Em uma análise perfunctória dos fatos, não verifico presente os pressupostos autorizadores da medida liminar vindicada.
O pedido formulado pela parte autora, ora agravante, em tutela antecipatória, é exatamente o mérito da ação civil pública, que deve ser analisado em sede de cognição exauriente, levando em consideração as provas a serem produzidas nos autos.
Ademais, como já mencionado, a lei proíbe o deferimento de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que trata o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, nessa fase processual, não está evidente que poderá resultar a ineficácia da medida sendo indeferida a liminar.
Ausente, também, o periculum in mora.
Assim, não vislumbro os requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, razão por que me reservo o direito a uma apreciação mais detida do caso quando da apreciação do mérito do presente agravo de instrumento.
Ante ao exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
23/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 07:52
Conclusos para decisão
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19/02/2024 07:52
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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