TJPA - 0844613-41.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:57
Decorrido prazo de VALTER JOSE VASCONCELOS MIRANDA em 27/08/2025 23:59.
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01/09/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0844613-41.2024.8.14.0301 - DESPACHO - Concedo o prazo improrrogável de trinta dias para recolhimento das custas processuais restantes.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
04/08/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/05/2025 10:10
Realizado cálculo de custas
-
14/05/2025 08:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/05/2025 08:01
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2025 07:48
Apensado ao processo 0882709-28.2024.8.14.0301
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05/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 01:24
Decorrido prazo de VALTER JOSE VASCONCELOS MIRANDA em 28/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0844613-41.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar das duas parcelas de custas iniciais que estão em aberto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 28 de abril de 2025.
BARBARA LEITE COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
28/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:33
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0844613-41.2024.8.14.0301 - DESPACHO - I) Digam as partes, dentro do prazo de 15 dias, se pretendem a realização de audiência para tentativa de conciliação (art. 3º, §§2º e 3º, do CPC).
II) Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes apresentem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto aos fatos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ (caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita) e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
02/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:59
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 00:45
Decorrido prazo de SELMA LUIZA BRAZ GODINHO em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:55
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DO AMARAL GODINHO em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:55
Decorrido prazo de SELMA LUIZA BRAZ GODINHO em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:14
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DO AMARAL GODINHO em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0844613-41.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GUILHERME DO AMARAL GODINHO, SELMA LUIZA BRAZ GODINHO Nome: VALTER JOSE VASCONCELOS MIRANDA Endereço: Avenida João Paulo II, 1584, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-493 - DECISÃO - 1.
A parte autora realizou adotou o pagamento parcelado das custas iniciais, conforme certificado no ID 118987461. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA Informam os autores que celebraram com o réu contrato de compra e venda de imóvel, no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), cujo adimplemento seria realizado pelo réu mediante pagamento de uma entrada em dinheiro, a emissão de doze cheques, e a transferência de um veículo automotor.
Contudo, o requerido, apesar de ter efetuado o pagamento da entrada e do valor dos cheques, não transferiu o automóvel, conforme avençado, bem como não quitou o financiamento a ele relativo.
Por esse motivo, pleitearam tutela de urgência para determinar que o réu seja compelido a transferir o veículo automotor, sob pena de multa diária.
Juntou documentos.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
Para concessão de pedidos em sede de tutela antecipada, além da presença do periculum in mora, é necessária a observância da probabilidade do direito alegado para justificar, num primeiro momento, medida cautelar que garanta o objeto da ação, porém, sem considerá-lo como definitivo antes da dilação probatória.
No caso em tela, vemos que a concessão da tutela antecipada carece de fundamentos suficientes, visto que há necessidade de instalação do contraditório e a produção de um maior acervo probatório para firmar o convencimento antes do julgamento do mérito da demanda.
Diante disso, entendo que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente. 3.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:41
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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04/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0844613-41.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GUILHERME DO AMARAL GODINHO, SELMA LUIZA BRAZ GODINHO Nome: VALTER JOSE VASCONCELOS MIRANDA Endereço: Avenida João Paulo II, 1584, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-493 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifos nossos).
O parágrafo 2º, art. 99, do CPC também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifos nossos).
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
No caso dos autos, os demandantes postularam a concessão da gratuidade processual de forma genérica, não justificando as circunstâncias fáticas da sua hipossuficiência financeira, juntando apenas declaração de hipossuficiência, sem qualquer outro documento que pudesse respaldar tal pedido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais ou ESCLAREÇA e JUNTE documentação que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (comprovante de rendimentos, declaração de renda, contracheque, comprovante de gastos, etc), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/05/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 21:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO GUILHERME DO AMARAL GODINHO - CPF: *61.***.*71-87 (AUTOR).
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24/05/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 17:37
Conclusos para decisão
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24/05/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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